Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800679-42.2026.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. L. S. D. S. ajuizou Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela contra B. P. S.A.. A autora alegou ter celebrado um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo SHINERAY XY150-8, ano 2025, placa TOX0G74. O contrato previa 36 parcelas consecutivas no valor de R$ 979,90 cada. Aduziu a existência de diversas abusividades no contrato. Dentre elas, apontou juros remuneratórios excessivos (58,10% a.a.), que estariam acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (28,06% a.a.). Mencionou, ainda, a aplicação de capitalização diária de juros e a cobrança de tarifas administrativas consideradas indevidas, como Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguro Prestamista. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a redução das parcelas mensais, sugerindo valores baseados em parecer técnico (método Gauss ou taxa BACEN), e a autorização para o depósito judicial dos valores que considera incontroversos. Além disso, solicitou a suspensão da cobrança das tarifas questionadas e a vedação de sua inscrição em cadastros de inadimplentes. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o Código de Processo Civil. No presente caso, embora a parte autora apresente um parecer técnico que aponta para possíveis abusividades contratuais, a matéria atinente à revisão de contratos bancários, especialmente no que tange à aplicação de juros, capitalização e à legalidade de tarifas, é de elevada complexidade e demanda uma análise pormenorizada. A pretensão de modificar unilateralmente os termos de um contrato em vigor, seja pela redução das parcelas ou pela autorização de depósitos em valor diverso do originalmente pactuado, possui um caráter satisfativo que pode gerar consequências significativas. A concessão de tal medida sem a prévia oitiva da parte adversa, ou seja, antes da formação do contraditório, pode resultar em instabilidade nas relações contratuais e em potencial prejuízo ao réu. A discussão acerca da abusividade dos encargos financeiros, bem como a conformidade das tarifas com a legislação vigente, exige a instauração do contraditório. É fundamental que o Banco Réu tenha a oportunidade de apresentar sua defesa e os documentos que julgar pertinentes, o que permitirá um juízo de cognição mais completo e seguro. Neste estágio processual, a ausência de manifestação do réu impede a formação de um convencimento seguro acerca da probabilidade do direito invocado pela autora. O perigo de dano alegado, como a inscrição em cadastros de inadimplentes e a eventual apreensão do veículo, embora relevante, não se sobrepõe, neste momento, à necessidade de observância do devido processo legal e do contraditório pleno para a justa solução da lide, bem como ao cumprimento das obrigações inicialmente contratadas, em homenagem ao princípio do pacata sunc servanda. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. No tocante à petição (id. 135759983), acato as jusificativas apresentadas pela causídica, sem prejuízo de eventual comunicação à OAB respectiva, no caso de constatação de algum indício de irregularidade, o que será analisado ao final do processo. Citem-se o B. P. S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Santa Rita, 10 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito