Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANDIRA CORREIA LINS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800924-56.2024.8.15.0191 [Empréstimo consignado] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JANDIRA CORREIA LINS, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte Autora alegou na petição inicial que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado sob o número 0123493006893. Sustentou que a operação foi realizada mediante fraude e que os descontos no seu benefício previdenciário são indevidos. Requereu, em suma, a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro (R$ 95,68 totalizando R$ 10.095,68) e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual foram deferidos. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da Autora, conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Réu comprovar a regularidade da contratação (ID 88555579, p. 1). O Réu apresentou Contestação, alegando a validade do contrato de empréstimo (n.º 493006893, datado de 23/01/2024), afirmando que a operação foi devidamente formalizada, os valores foram creditados na conta da Autora (R$ 1.000,00 via TED em 23/01/2024) e que a assinatura no contrato é autêntica. O Réu impugnou a pretensão inicial, defendendo a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e danos morais, e pleiteou a condenação da Autora por litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos (ID 90095600, p. 5, 7, 16). Em Réplica, a Autora reiterou os termos da inicial e insistiu na ausência de comprovação da contratação pelo Réu, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato e pedindo a produção de prova pericial grafotécnica (ID 92487520, p. 9-10). O pedido de produção de prova pericial grafotécnica foi deferido, e o ônus do pagamento dos honorários periciais foi atribuído ao Réu, em razão da distribuição do ônus da prova (ID 93547641, p. 1). O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado aos autos (ID 103067341, p. 1-13). O Perito, após a análise comparativa entre as assinaturas questionadas no contrato e os padrões da Autora colhidos nos autos, concluiu que "As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora" (ID 103067341, p. 13). O Réu manifestou concordância com o laudo e requereu o julgamento de improcedência (ID 105892234, p. 13). A Autora manifestou-se de forma contraditória e reiterou os pedidos de procedência (ID 104829433, p. 2). O Ministério Público manifestou desinteresse na atuação no feito, por se tratar de direitos individuais disponíveis (ID 125910418, p. 1-2). É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas. O cerne da questão reside na alegação da Autora de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado, o que, em tese, caracterizaria fraude e daria ensejo à declaração de inexistência do negócio jurídico e à consequente reparação civil. No curso da instrução processual, e com a devida inversão do ônus da prova em favor da Autora, o Réu apresentou o instrumento contratual (ID 90095603) e, ante a impugnação da Autora, arcou com a produção de prova pericial grafotécnica. A perícia judicial é a prova técnica destinada a dirimir dúvidas sobre a autenticidade de documentos, fornecendo ao juízo elementos técnicos e objetivos para a formação da convicção. O Laudo Pericial, produzido pelo Perito nomeado pelo Juízo (ID 103067341, p. 13), foi categórico ao concluir que "As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora". Tal conclusão técnica, robusta e fundamentada, é decisiva para o deslinde da causa, pois refuta o fundamento central da pretensão autoral, que era a alegação de fraude ou de inexistência de manifestação de vontade por parte da Autora. Considerando que a inversão do ônus da prova impôs ao Réu o dever de comprovar a existência e regularidade da contratação, o Réu logrou êxito em se desincumbir desse encargo por meio da prova pericial. A comprovação da autenticidade da assinatura ou do grafismo no documento contratual torna insubsistente a alegação de que a Autora não celebrou o negócio jurídico. Ademais, o Réu também demonstrou o crédito do valor do empréstimo (R$ 1.000,00) na conta da Autora na data de 23/01/2024, conforme comprovado por tela sistêmica e extrato bancário (ID 90095600, p. 7 e ID 90095607, p. 27). Uma vez comprovada a existência e a autoria do contrato, não há que se falar em nulidade ou inexistência do negócio jurídico, devendo os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais serem julgados improcedentes, por ausência de ato ilícito praticado pelo Réu. Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé é necessária a demonstração inequívoca do dolo da parte, o que, no caso da Autora não se verifica nos presentes autos. Assim, a comprovação da regularidade da contratação pela Instituição Financeira, por meio da perícia grafotécnica, impõe o reconhecimento da validade do contrato e, consequentemente, a improcedência integral da pretensão autoral. III. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito