Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria das Dores Geraldo dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB n.º 26.712
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB nº 21.740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, fixando honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A embargante alega contradição quanto à aplicação do art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, do CPC, com redação da Lei nº 14.365/2022, sustenta a necessidade de fixação de honorários por equidade com observância da Tabela da OAB/PB, requer majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de dano moral in re ipsa decorrente de desconto indevido sobre verba alimentar, e postula o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao não aplicar o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, fixando honorários por percentual sobre a condenação, sem observância da Tabela da OAB; (ii) estabelecer se há vício sanável quanto à análise do pedido de majoração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas. Não há contradição no acórdão, pois este fixa os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC, adotando o critério percentual sobre o valor da condenação, regra geral prevista na legislação processual. A aplicação da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC pressupõe hipóteses excepcionais, como valor inestimável, irrisório ou excessivamente baixo, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O § 8º-A do art. 85 do CPC aplica-se subsidiariamente quando adotado o critério equitativo, o que não ocorre na hipótese, em que a condenação permite a incidência direta do percentual legal. A Tabela de Honorários da OAB possui natureza não vinculante, conforme precedentes do STJ (REsp n. 2.123.560/SP e AgInt no AgInt no AREsp 2.516.991/RS), não impondo sua observância obrigatória na fixação judicial dos honorários. A alegação de necessidade de majoração dos danos morais não indica vício específico previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A mera insatisfação da parte com o percentual fixado a título de honorários ou com o valor da indenização não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios pelo critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC afasta a aplicação subsidiária do § 8º-A, quando inexistentes hipóteses excepcionais que justifiquem a equidade. A Tabela de Honorários da OAB não possui caráter vinculante para a fixação judicial de honorários advocatícios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.123.560/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.516.991/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desembargador (Vago) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800817-09.2025.8.15.0601 Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria das Dores Geraldo dos Santos, alegando contradição no acórdão de Id 39544768. Alega, a embargante, a existência de contradição no acórdão, sob o argumento de que este teria deixado de enfrentar adequadamente a aplicação do art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11, do CPC, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.365/2022. Sustenta, assim, a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com observância da Tabela de Honorários da OAB/PB, bem como a majoração da indenização por danos morais, ao fundamento de tratar-se de dano moral in re ipsa, decorrente de desconto indevido incidente sobre verba de natureza alimentar. Requer, ainda, o prequestionamento expresso da matéria federal e constitucional invocada. Contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos (ID 39254987). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado/Relator Os Embargos de Declaração encontram amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê seu cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A via estreita dos aclaratórios não se presta, em absoluto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de questões já decididas ou à modificação do entendimento esposado pelo órgão julgador, salvo em casos excepcionais de efeito infringente, o que não se verifica na presente hipótese. Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A embargante argumenta que houve contradição quanto a aplicação da alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.365 de 2022, que acrescentou o § 8º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Como destacado, a contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão, no caso, no acórdão. Analisando os autos, não se verifica o vício apontado pelo embargante no acórdão. Constata-se que o acórdão deu provimento parcial ao recurso da parte autora e fixou os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º do CPC, ou seja, mediante percentual sobre o valor da condenação, critério considerado regra geral pela legislação e jurisprudência. O acórdão não aplicou a equidade, nem mencionou que o valor da causa ou do proveito econômico fosse inestimável, irrisório ou excessivamente baixo a ponto de justificar a incidência do § 8º. O § 8º-A do art. 85 somente se aplica subsidiariamente, e quando se adota o critério equitativo previsto no § 8º. No caso concreto, a condenação resultante da reforma da sentença permitirá a aplicação direta do percentual legal, sem necessidade de equidade. Assim: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp n. 2.123.560/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. REVISÃO DO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “A tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas”. (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2516991 RS 2023/0418111-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) (Grifei) Assim, o inconformismo do embargante ao invocar vício sem demonstrar a ocorrência real da contradição no acórdão, não pode ser acolhido. Ademais, importa registrar que a insurreição do advogado da parte embargante não merece maior prestígio, também pelo fato de que, militando em diversas causas da mesma natureza, o referido profissional, seguramente, já conhece a singeleza que envolve as demandas em que atua, inclusive, no que se refere, em grande parte dos casos, aos pequenos valores questionados nas referidas demandas. Quanto ao alegado dano moral, verifica-se que a embargante não indica, de forma precisa, qual vício previsto no art. 1.022 do CPC teria maculado o acórdão, limitando-se a externar inconformismo com o resultado do julgamento. Não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material concretamente verificável no decisum, tampouco demonstra a existência de ponto sobre o qual o Colegiado estivesse obrigado a se manifestar e que tenha sido efetivamente desconsiderado. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com hipóteses de cabimento taxativamente delimitadas, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à mera reapreciação do mérito sob o pretexto de vício inexistente. O simples descontentamento com a conclusão adotada pelo órgão julgador não autoriza o manejo do recurso integrativo.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator