Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800699-89.2024.8.15.0141.
RECORRENTE: FRANCISCO BATISTA DA SILVA NETO Advogados do(a)
RECORRENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621-A, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794-A, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415-A, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536-A
RECORRIDO: ESMALTEC S/A, MARTINIANO ESTEVAM & CIA. LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: RENAN RIBEIRO CAVALCANTE SILVA - PB19440-A Advogado do(a)
RECORRIDO: HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA - PE16085-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE GELADEIRA. VENDA DE PRODUTO COM PEÇA NÃO ORIGINAL. FUNCIONAMENTO DEFEITUOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NA FORMA SMPLES. ELETRODOMÉSTICO DE USO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Flávia da Costa Lins (Relatora em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Cinge-se a questão acerca da aquisição de eletrodoméstico (geladeira) junto às rés que, embora tenha sido comercializado como novo, possuía motor não original, causando problemas de refrigeração na parte inferior. Aduz o autor que acionou a assistência técnica, não obtendo êxito, no entanto, com o efetivo conserto. Na sentença, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor do produto, recorrendo o autor pela repetição em dobro e por danos morais. Quanto à repetição dos valores pagos, diga-se que, embora o produto tenha sido vendido com peça defeituosa, não há que se falar em cobrança indevida, tendo em vista que foi efetivamente firmado o contrato de compra e venda a justificar a cobrança. Assim, mantém-se a devolução na forma simples. No que alude ao dano moral, embora possa ser entendido que o mero descumprimento contratual não enseja violação a atributos de personalidade, no caso em análise, o bem comercializado constitui um equipamento de utilidade indispensável nos dias atuais, de forma que o seu mau funcionamento em razão de sua comercialização com motor não original transborda o que pode ser considerado como mero aborrecimento do cotidiano para atingir a esfera da violação a atributos de personalidade pela frustração, insegurança e perda do tempo útil ocasionada ao consumidor, impondo, assim, o dever de indenizar. No que toca ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral. Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “[...] 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5. Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. [...].”. Ora, é cediço que a condenação deve representar um freio, para que fatos semelhantes não se repitam. Não menos verdadeiro é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia. In casu, considerando as particularidades da situação narrada, entendo que o valor de R$ 2.000,00 se mostra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desta decisão (Súm. 362/STJ), pelo índice INPC/IBGE, e juros de mora da citação (art. 405, CC), de 1% a.m. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 20 e 27 de outubro de 2025. Flávia da Costa Lins Juíza Relatora em Substituição