Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0800943-02.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 126234288) em face da decisão de ID 125787746, que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça. A parte requerente alega, em síntese, que a consulta ao sistema PANDORA (ID 125787748) estaria desatualizada, sustentando ser proprietária de apenas um veículo, e não dois, conforme constou na referida pesquisa. Pois bem. A decisão anterior, ao modular o benefício da justiça gratuita, considerou a existência de patrimônio incompatível com a alegação de hipossuficiência plena, notadamente a propriedade de veículos automotores. Ainda que se considere a informação atual de que o autor possui apenas o veículo Chevrolet/Prisma 1.4MT LTZ, ano 2019/2019, tal fato, por si só, não altera a conclusão adotada. A propriedade de um veículo de fabricação recente continua a ser um indicativo de capacidade financeira que afasta a presunção de miserabilidade jurídica absoluta. A concessão da gratuidade judiciária visa garantir o acesso à justiça àqueles que não podem arcar com os custos do processo sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, o que não se confunde com a simples isenção de despesas a quem possui condições, ainda que parciais, de custeá-las. Ademais, a decisão impugnada já ponderou a situação financeira do autor ao conceder uma significativa redução de 70% (setenta por cento) sobre o valor das custas processuais, autorizando, ainda, o parcelamento do saldo remanescente em 3 (três) vezes. Tal medida representa a adequada aplicação do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, equilibrando o direito de acesso ao Judiciário e a responsabilidade da parte pelo custeio do serviço público que utiliza. Desse modo, os argumentos e documentos novos não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão anterior, que se mostra justa e proporcional às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão de ID 125787746 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito