Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A. ADVOGADO: Carlos Frederico Nóbrega Farias - OAB/PB 7.119
APELADO: Expedito Albino de Albuquerque Neto ADVOGADO: Eduardo Henrique Jácome e Silva - OAB/PB 12.391 ORIGEM: Juízo da 4a Vara Mista da Comarca de Sousa JUIZ: Agílio Tomaz Marques APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O procedimento adotado pela Energisa a título de recuperação de consumo não obedeceu os dispositivos legais sobre a matéria, uma vez que, quando da Lavratura do TOI, não houve assinatura do consumidor da unidade, bem como que o envio do TOI à residência demandada não restou comprovado, havendo apenas o envio da carta de recuperação de consumo. - Assim, sendo o procedimento administrativo que ensejou o débito em tela nulo, incluindo a avaliação realizada pela Energisa, ante a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, indevida a cobrança pretendida. (TJ-PB - AC: 08006094120228150371, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) No que tange à comprovação da fraude em si, portanto, o conjunto dos documentos colacionados aos autos pelo autor e não defenestrado pelo demandado comprovam a irregularidade no procedimento realizado. Portanto, diante do robusto conjunto probatório, que evidencia a violação direta ao artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, a declaração de nulidade do procedimento administrativo e, por consequência, do débito dele oriundo no valor de R$ 1.183,12, é medida que se impõe. Por fim, no tocante ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800948-12.2022.8.15.0561
Vistos. I.RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO SÉRGIO LOPES SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que é titular da unidade consumidora nº 5/864265-4 e que, em 22 de julho de 2021, foi submetida a uma inspeção pela concessionária ré, que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 63377430. A partir deste procedimento, foi-lhe imputado um débito no valor de R$ 1.183,12 (um mil, cento e oitenta e três reais e doze centavos) a título de recuperação de consumo. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa, notadamente pela recusa dos prepostos da ré em acatar seu pedido de realização de perícia técnica no ato da inspeção, fato este documentado por meio de gravações de vídeo. Alega, ainda, que em virtude do não pagamento do referido débito, teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência indevidamente suspenso em 07 de dezembro de 2022, o que lhe causou abalos de ordem moral. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do serviço e a abstenção de negativação de seu nome. No mérito, requereu a anulação do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 67066960) foi instruída com documentos, incluindo o TOI, faturas, e arquivos de vídeo (ID 69077884, 69077883, 69077887). A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia e obstar a suspensão em razão do débito discutido (ID 69983648). Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 85694617), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de inspeção e recuperação de consumo, afirmando ter seguido rigorosamente as diretrizes da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Alegou que a irregularidade "Neutro Isolado" foi devidamente constatada e que o consumidor não solicitou a perícia pelos canais administrativos adequados. Sustentou a legitimidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar por danos morais. Houve réplica (ID 100618671), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, rechaçando os argumentos da defesa e reforçando a prova documental e de vídeo produzida. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 104020804 e 104793992). Realizadas audiências de conciliação, estas restaram infrutíferas (ID 84849361 e 126307965). Vieram os autos conclusos para sentença. II. DAS PRELIMINARES: II.I. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA: A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa, por entendê-lo excessivo. Tal preliminar não merece acolhida. O valor da causa, nas ações que visam à anulação de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, deve corresponder à soma do proveito econômico almejado com a anulação e o valor pretendido a título de indenização, conforme dispõe o artigo 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o valor atribuído pela parte autora, de R$ 20.000,00, mostra-se compatível com a pretensão econômica total deduzida na exordial, não havendo que se falar em inadequação ou excesso que justifique sua alteração de ofício. Rejeito, pois, a preliminar. III. MÉRITO: O processo tramitou de forma regular, respeitando os princípios constitucionais e os ditames processuais, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. Desse modo, com base no artigo 355, I do CPC, é o caso de realizar o julgamento antecipado da lide. Alega a parte autora que a ré está lhe imputando débito conhecido como “recuperação de consumo”, o qual se refere à cobrança de débitos pretéritos, ou seja, aqueles não faturados no mês de consumo. Requer que, em razão do não pagamento do referido débito, o fornecimento de energia elétrica em sua residência não seja suspenso em razão desse débito. Sobre o pedido de anulação da dívida, ressalto, inicialmente, que o presente feito versa sobre procedimento para recuperação de consumo cujo resultado acarretou na identificação de suposto débito existente por parte do autor para com a demandada. A concessionária realizou vistoria e emissão de fatura-cobrança para o consumidor, ora autor, no afã de alcançar a devida complementação financeira pela energia supostamente utilizada e não contabilizada. É cediço que o procedimento de recuperação de consumo encontra, para o caso dos presentes autos, previsão na resolução 414, de 09 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, especificamente nos arts. 129 a 133, pois o procedimento discutido no autos, ocorreu antes do advento da Resolução n.º 1000/2021. Diz o art. 129, da resolução 414/2010, in verbis: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.” Prosseguindo, o artigo disciplina a forma de fiscalização, alertando para a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, perícia técnica, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo, entre outros procedimentos necessários para “compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade” (art. 129, § 1º, da Resolução 414/ANEEL – negritei). Em síntese, o procedimento exige a realização de inspeção, com a devida emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e a entrega de uma cópia do documento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo (art. 129, § 2º, da Resolução 414/ANEEL); ou, diante da recusa de recebimento, através de qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (v. g. carta com AR). A partir do recebimento do TOI, o consumidor pode, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a realização de perícia técnica, nos termos do art. 129, § 4º, da Resolução 414/2010. Requerida a perícia ou retirado o medidor para avaliação, este deve ser lacrado e enviado ao respectivo laboratório credenciado para avaliação. No caso de realização de perícia, dispõe o parágrafo 7º, da Resolução 414/2010 que: “§ 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” Fica assegurado, contudo, ao consumidor, requerer nova data para a perícia, nos termos do § 8º, caso não possa comparecer na data inicialmente marcada. Por fim, verificada irregularidade, o art. 133 prevê a forma de notificação da cobrança, detalhando que este deve se dar por escrito, discriminando todos os seus elementos constitutivos (ocorrência, memória descritiva dos cálculos, elementos de apuração, etc.). Note-se que, neste ponto, sequer o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no que tange ao contraditório e à ampla defesa, foi alijado (art. 133, § 1º, da Resolução 414/ANEEL). Por tudo que foi dito, resta claro que a Resolução 414/ANEEL é o norte a ser seguido nas recuperações de consumo. É dizer, observada a Resolução, não há que se falar em abuso e/ou ilegalidade. Por outro lado, quando a concessionária se divorciar do regramento legal, deve ser reconhecida a ilegalidade do procedimento. Ressalte-se, por oportuno, que o procedimento de recuperação de consumo é composto de duas fases sucessivas: em uma primeira fase se busca a caracterização da irregularidade na aferição do consumo da unidade; em uma segunda fase se realiza a apuração do consumo a ser recuperado. Analisando o caso concreto, percebo que o procedimento para aferição das supostas irregularidades não foi devidamente observado, de forma que vislumbro ilegalidade por parte da demandada quanto à atribuição dos débitos. A parte autora alega, e comprova de forma inequívoca por meio dos vídeos juntados aos autos (ID 69077884 e 69077883), que, no exato momento da inspeção, tanto o consumidor quanto seu representante legal solicitaram verbalmente e de forma insistente a realização de perícia técnica. Em resposta, os prepostos da Energisa negaram-se a acatar o pedido, sob o argumento de que "essa parte ai não pertence a gente não, ligue para empresa" (ID 69077887). Ademais, é fundamental destacar que a parte ré, em sua contestação (ID 85694617), não impugnou especificamente a autenticidade ou a integridade dos vídeos apresentados. Pelo contrário, utilizou-se do conteúdo de uma das gravações para sustentar sua tese de que o funcionário teria orientado o consumidor sobre o procedimento correto. Tal conduta processual atrai a incidência do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, que considera autêntico o documento quando não há impugnação da parte contra quem foi produzido. Assim, os fatos registrados nos vídeos tornam-se incontroversos no processo. A recusa em proceder à perícia solicitada no ato da inspeção e a posterior anotação no TOI (ID 67066967) de que o consumidor não a requisitou configuram grave vício procedimental. De fato, tal conduta cerceou o direito de defesa do consumidor, impedindo-o de produzir prova técnica essencial para a elucidação dos fatos e a correta caracterização da suposta irregularidade. A alegação da ré de que o pedido deveria ser feito por outros canais administrativos não se sustenta, pois a norma faculta (Art. 129, §4º, parte final) o requerimento no próprio ato da inspeção, sendo dever dos prepostos da concessionária registrar tal solicitação e dar-lhe o devido encaminhamento. A jurisprudência, na linha do precedente lógico invocado nos modelos de sentença, é firme no sentido de que a inobservância do devido processo legal administrativo, com o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, macula de nulidade todo o procedimento de recuperação de consumo. O Termo de Ocorrência e Inspeção, lavrado de forma unilateral e contendo informações factualmente inverídicas, como a ausência de pedido de perícia, não possui a presunção de legitimidade e veracidade necessária para embasar a cobrança de um débito pretérito. Nesse sentido está o E. TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800609-41.2022.8.15.0371 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso em tela, a conduta da ré extrapolou a esfera da mera cobrança indevida. Com base em um débito ilegítimo, a concessionária procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor em 07 de dezembro de 2022, conforme comprovado pelo documento de Ordem de Serviço (ID 67066969). Além disso, foi realizada a fiscalização em 22/07/2021 e enviada fatura de recuperação de consumo, cujo período abrange de 03/2021 a 07/2021, se enquadrando como "dívida pretérita", nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por dívidas pretéritas, entende-se como sendo aquelas anteriores aos 3 (três) últimos meses de consumo. No caso em análise, a cobrança impugnada que ensejou o corte do fornecimento de energia elétrica é oriunda de recuperação de consumo por débito pretérito, ou seja, ao que a demandada imputa, administrativamente, como consumo da parte autora que não teria sido oportunamente faturado em época anterior aos três últimos meses anteriores à ao momento da constatação da diferença de consumo apurada em inspeção. Com efeito, conforme jurisprudência daquela Corte Superior, eventual suspensão do fornecimento em razão de recuperação de consumo somente é permitida se o inadimplemento do consumo recuperado corresponder ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, bem como se a interrupção do serviço ocorrer, no máximo, até 90 dias após o vencimento do débito. Senão, vejamos: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (Tese firmada no REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018 – Tema Repetitivo 699) Tal raciocínio se dá em razão da ausência de proporcionalidade entre a suspensão de fornecimento de bem de uso essencial em função de dívida não contemporânea, quando em favor da credora existem outros meios menos danosos para cobrança do débito (inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, protesto, etc.) A fatura ora questionada abrange um período de 5 meses, ou seja, superior a 90 dias e, com isso, não contemporânea. Portanto, não poderia a demandada ter suspendido o fornecimento de consumo de energia elétrica (bem de uso essencial) pelo inadimplemento do pagamento da fatura apurada em recuperação de consumo pelos vinte e nove meses anteriores e, por isso, incidiu em ilícito indenizável. A jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, é firme nesse mesmo sentido de ser devida a reparação civil por dano moral em caso de corte indevido do fornecimento de energia em função de dívida não contemporânea apurada em recuperação de consumo, in verbis: CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - VALORES PRETÉRITOS - SUSPENSÃO DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES - PROVIMENTO - Em reiterados julgados o Superior Tribunal de Justiça consolidou a posição de ser vedado às concessionárias de energia elétrica interromper seus serviços em virtude de saldo devedor proveniente de recuperação de consumo, porquanto entende tais valores como sendo pretéritos. A análise do medidor feita pela ENERGISA não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte. Ausente a prova de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, não há como impor a este o pagamento do débito arbitrado por estimativa pela concessionária. -O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que não é licito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a titulo de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. (...) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051030320128150251, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSE AURELIO DA CRUZ, j. em 19-08-2014) Com relação à fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório, reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já há muito vem sedimentando o tema da mensuração de indenização por dano moral: “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta turma. DJ 13.08.2001). Assim, diante da valoração das provas, da repercussão do fato, da condição econômica da causadora do ato ilícito, inclusive pela função pedagógica, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) configura a justa indenização e não enseja enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do procedimento de recuperação de consumo formalizado pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 63377430 e, por consequência, a inexistência do débito no valor de R$ 1.183,12 (um mil, cento e oitenta e três reais e doze centavos) dele decorrente; b) CONDENAR a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora (taxa SELIC) a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba(NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas processuais, na forma do arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias do TJPB. 2. Após, arquive-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito