Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800965-45.2018.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada a promover o cumprimento de sentença, com a apresentação das planilhas de cálculo, tendo-lhe sido concedidos prazos sucessivos para tanto. Constatou-se, ainda, a existência de plataforma eletrônica disponibilizada pelo Município que permite o acesso às fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos (ID 98255755). Não obstante, a parte autora requereu, desde logo, o envio dos autos à contadoria, sem previamente apresentar a memória de cálculo que lhe compete, inviabilizando o regular início da fase executiva. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria. Incumbe à parte autora apresentar os cálculos pertinentes para a instauração do cumprimento de sentença, com posterior intimação do ente executado para eventual impugnação, cabendo a este Juízo, em momento oportuno, deliberar sobre homologação ou necessidade de atuação da contadoria. No entanto, em observância ao princípio da cooperação processual, intime-se o município executado para que, no prazo de 15 dias, apresente as fichas financeiras pertinentes. Após, apresentadas ou não as fichas financeiras, visto que o próprio exequente pode diligenciar nesse sentido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê início ao cumprimento de sentença, mediante a apresentação da memória de cálculos que entender devida. Advirta-se que, não havendo apresentação dos cálculos, o processo será arquivado, devendo a escrivania proceder às diligências necessárias. Com a apresentação dos cálculos, nos moldes do art. 535 do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal ou a expedição de RPV (conforme o caso), conforme o §3º do mesmo art. 535 do CPC. Advirta-se ainda que caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º). Impugnada a execução, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos. Não impugnada a execução ou rejeita as arguições da executada, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo exequente, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à fazenda pública devedora, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação em favor da parte autora e seu advogado. Caso anexado contrato de honorários advocatícios, fica autorizado o destaque no limite nele previsto, limitado a 30%, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB; Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Caso não fixado honorários advocatícios na fase de conhecimento (art. 85, § 4º, II, CPC) e sendo possível legalmente fixá-los (vide exceção das Leis nº 9.099/95 e 12.152/2009), fixo em 10% os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, caso o proveito econômico obtido seja de até 200(duzentos) salários-mínimos (art. 85, 3º, I, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito