Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801138-15.2023.8.15.0601 Origem Vara Única de Belém Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Embargante Maria das Graças Pereira de Oliveira Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade Embargado Banco Bradesco S.A Advogado Andrea Formiga Dantas R. Moreira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA OAB. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se declarou a nulidade da cobrança de seguro prestamista, determinando-se, em grau recursal, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC, a partir do evento danoso. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, resultando em quantia ínfima, bem como omissão quanto à manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e da Tabela da OAB/PB; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso ao manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A fixação de honorários advocatícios deve observar, como regra, os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, admitindo-se apreciação equitativa nas hipóteses do § 8º, quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for baixo. A verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação revela-se irrisória e insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do patrono, configurando omissão quanto à necessidade de adequação por equidade. O magistrado, ao arbitrar honorários por equidade, deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as particularidades da causa, inclusive sua baixa complexidade e a natureza repetitiva da demanda. Embora a Tabela da OAB/PB preveja valores mínimos superiores, o julgador não está adstrito de forma automática a tais parâmetros, devendo fixar quantia compatível com as circunstâncias do caso concreto. A fixação dos honorários em R$ 700,00 mostra-se adequada e proporcional à natureza da demanda, sanando a omissão verificada. Quanto ao dano moral, o acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu que os fatos não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de prejuízo extrapatrimonial efetivo. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou modificação do julgado, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ orienta que a fraude bancária, por si só, não autoriza indenização por dano moral, exigindo demonstração concreta de ofensa extrapatrimonial, sendo vedado o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por equidade deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não vinculando automaticamente o julgador aos valores previstos na tabela da OAB. É cabível a majoração da verba honorária quando o percentual fixado sobre a condenação resultar em quantia irrisória, em atenção ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, inexistindo omissão quando o acórdão fundamenta expressamente a rejeição do pedido de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CC, arts. 205 e 398; Lei nº 14.905/2024; Súmula 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 00003773620158150071, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 03.07.2018; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE OLIVEIRA, contra Acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A. O juízo de primeiro grau, com fulcro no art.487 I, do CPC, julgou procedente em parte a demanda, id. 38646406, declarando a nulidade da cobrança sob a rubrica seguro prestamista; a restituição de forma simples dos valores descontados; afastando a condenação por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível requerendo a reconsideração da prejudicial de prescrição para que seja aplicada a prescrição decenal (Art. 205 do CC), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos materiais e morais a partir do evento danoso, e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, tendo esta Colenda Câmara, id. 39554601, dado parcial provimento ao recurso, para determinar o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados e devidamente comprovados, sob a denominação “seguro prestamista”, acrescido de correção monetária e de juros moratórios com base na taxa SELIC, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, a fluir a partir do evento danoso (Art. 398 do CC c/c a Súmula 54 do STJ). Irresignada, a embargante interpôs os presentes Embargos de Declaração id. 39866521, alegando a ocorrência de contradição e omissão no acórdão. Aduzindo que a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação resultou em um valor ínfimo de R$ 49,56. Nesse sentido, invoca a Lei Federal nº 14.365/2022, que alterou o art. 85 do Código de Processo Civil, acrescentando o § 8º-A, o qual, segundo a embargante, impõe a observância dos valores recomendados pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PB) para fixação equitativa, devendo ser aplicado o valor maior entre o mínimo de 10% do § 2º e o valor da tabela da OAB/PB, que para casos análogos estabelece o mínimo de R$ 5.221,83. Sustenta ainda a existência de omissão na decisão colegiada quanto à manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais. Assim, requereu o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas a omissão e contradição. A parte embargada apresentou contrarrazões id. 40039687, pleiteando a rejeição dos embargos, não havendo contradição ou omissão, e que a embargante busca, a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração encontram-se disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Pois bem. No que pertine à majoração dos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado fixou os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, sendo mantido no acórdão. Na hipótese dos autos, os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, sendo certo que a importância não se mostra razoável, porquanto não remunera adequadamente o labor dos causídicos. Conquanto a Tabela de Honorários da OAB/PB, preveja valores mínimos superiores para causas contratuais (R$ 5.221,83), o magistrado, ao realizar o juízo de equidade, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades da causa. Na espécie,
trata-se de demanda de baixa complexidade, com instrução probatória simplificada e julgamento antecipado da lide. Assim, em que pese o teor da tabela seccional, a fixação dos honorários em R$ 700,00 (setecentos reais) revela-se condizente, por se tratar de demanda de massa com grande quantidade de feitos de baixa complexidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR BAIXO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 8º. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. -Como regra, devem os honorários advocatícios ser fixados dentro dos parâmetros quantitativos e qualitativos do § 2º do art. 85. Excepcionalmente, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for baixo, a fixação se dará por avaliação equitativa do juiz, observando os ditames do dispositivo citado. Pois bem, no caso em particular, o valor arbitrado não me parece razoável e suficiente para remunerar o trabalho realizado, ainda que a causa não seja de grande complexidade nem demande muito esforço do causídico. Necessário, portanto, apontar um valor que não seja vil, tal como o arbitrado, tampouco importe em retribuição imotivada pela atividade realizada. (...) (TJPB; AC nº 00003773620158150071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Desembargador João Alves da Silva, julgamento em 03/07/2018). Desse modo, a argumentação da embargante prospera parcialmente neste ponto, sendo necessário acolher os embargos para sanar a omissão, ajustando a verba honorária sucumbencial para o patamar de R$ 700,00 em conformidade com o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Contudo, ao sustentar suposta omissão no tocante ao dano moral, pretende apenas rediscutir matéria já analisada e decidida, buscando alterar o resultado do julgamento pela via inadequada. Os Embargos de Declaração, entretanto, não constituem meio hábil para redimensionar fundamentos ou modificar a conclusão do julgado, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais, o que não se verifica no caso. O acórdão foi claro ao afirmar as razões pelas quais não se reconheceu o dano moral, destacando que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de prejuízo extrapatrimonial efetivo. Assim, inexistindo omissão, está vedada a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Portanto, nesse ponto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por evidente tentativa de rediscussão da matéria. ISTO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 700,00 (setecentos reais), mantendo os demais termos do acórdão. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator