Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO CLEMENTE CAMPOS
REU: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800868-20.2025.8.15.0601 [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de análise conjunta de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida anteriormente nesta lide de ID 129440359. O julgado original acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência de contrato de seguro e condenar a seguradora ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da legislação civil vigente. Naquela oportunidade, o pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por se entender que a cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo extraordinário, configurou mero aborrecimento cotidiano. A parte ré, (Sul América), interpôs embargos de declaração de ID 136164752, sustentando a existência de omissão no comando decisório. Em suas razões, a seguradora afirma que este Juízo deixou de apreciar o estorno administrativo realizado no valor de R$ 303,63, comprovado nos autos pelo documento de ID 119271745. Alega que a manutenção da condenação à restituição integral, sem considerar o pagamento já efetuado, implicaria enriquecimento sem causa da parte autora e violação ao princípio que veda o bis in idem. Adicionalmente, reiterou o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar a denominação SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, conforme já solicitado em sede de contestação. Por sua vez, o autor, SEBASTIÃO CLEMENTE CAMPOS, também manejou embargos de declaração sob o ID 136354035. Em sua peça recursal, o embargante aponta omissão e contradição no que tange ao indeferimento do dano moral. Argumenta que os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, pertencente a pessoa idosa e analfabeta, o que caracterizaria o dano moral in re ipsa. Além disso, insurgiu-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Sustenta que o valor resultante é irrisório e incompatível com o zelo profissional, requerendo a aplicação da apreciação equitativa prevista nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e à Tabela de Honorários da OAB/PB. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre os recursos adversos, as partes apresentaram suas contrarrazões. A seguradora ré, por meio das peças de ID 136558092 e ID 136592160, pugnou pela rejeição integral dos embargos do autor, defendendo que a sentença enfrentou adequadamente todos os pontos e que a pretensão recursal visa apenas a rediscussão do mérito. O autor, sob o ID 136592161, apresentou resposta aos embargos da ré, alegando que os mesmos possuem caráter meramente protelatório e devem ser rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Dos Embargos de Declaração da Ré (Allianz Brasil Seguradora S.A.) No que concerne ao pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar exclusivamente a denominação SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, verifica-se que tal insurgência não prospera em sede de aclaratórios, por inexistir omissão ou erro material passível de correção. Ademais, compulsando os autos, observa-se que a seguradora Sul América habilitou-se regularmente e apresentou contestação densa e fundamentada, exercendo com plenitude o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, a indicação da Allianz Brasil Seguradora S.A. no polo passivo e no dispositivo da sentença não causou qualquer prejuízo processual, uma vez que a real devedora integrou a lide e se defendeu dos fatos narrados. A retificação pretendida revela-se irrelevante para a eficácia do comando decisório, não configurando vício que autorize a integração da sentença por meio de embargos. Quanto à alegada omissão sobre o estorno administrativo no valor de R$ 303,63, a pretensão da embargante também carece de fundamento jurídico para acolhimento neste momento processual. A sentença de mérito proferida sob o ID 129440359 teve por escopo declarar a inexistência da relação jurídica e fixar o dever de indenizar, estabelecendo os parâmetros para o cálculo da repetição do indébito em dobro. O fato de a seguradora ter procedido a um pagamento parcial ou estorno unilateral no curso da demanda não torna o julgado omisso. A análise de valores eventualmente quitados na esfera administrativa constitui matéria pertinente à liquidação ou ao cumprimento de sentença, fase na qual as partes deverão apresentar seus cálculos aritméticos. É nesse estágio processual que o valor comprovadamente devolvido sob o ID 119271745 deverá ser devidamente abatido do montante total da condenação, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora e garantir a observância ao princípio que veda o bis in idem. Portanto, a sentença recorrida permanece hígida, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo da embargante demonstra apenas a intenção de rediscutir o mérito da decisão ou antecipar questões de cálculos que são próprias da fase de execução, o que é vedado pela natureza restrita dos embargos de declaração. Assim, a rejeição dos aclaratórios da ré é medida que se impõe. Dos Embargos de Declaração do Autor (Sebastião Clemente Campos) No que tange à insurgência do autor, manifestada nos aclaratórios de ID 136354035, observa-se que a pretensão recursal busca, em essência, a reforma do mérito da decisão sob o pretexto de omissão e contradição. O embargante sustenta que o indeferimento da indenização por danos morais ignorou sua condição de pessoa idosa e analfabeta, bem como a natureza alimentar da verba descontada. Todavia, a sentença de ID 129440359 enfrentou a matéria de forma exaustiva e fundamentada, consignando expressamente que a mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo extraordinário à esfera íntima ou de comprometimento do mínimo existencial, não configura dano moral passível de reparação. A decisão embargada foi clara ao destacar que, no caso concreto, não houve registro de situações vexatórias, negativação em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra repercussão que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano inerente à vida em sociedade. O reconhecimento da nulidade do contrato e a determinação de restituição em dobro dos valores já se prestam a recompor o prejuízo material sofrido, inexistindo o chamado dano moral puro ou in re ipsa para a hipótese de descontos indevidos de seguro. Dessa forma, a alegação de omissão quanto à vulnerabilidade do autor não prospera, uma vez que tais circunstâncias foram sopesadas pelo juízo ao analisar a prova documental e concluir pela suficiência da reparação material. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado por meio do recurso de apelação, e não pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o autor requer a aplicação da apreciação equitativa prevista nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, sob o argumento de que o valor da causa é reduzido. Contudo, tal tese confronta diretamente o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo 1.076. O valor atribuído à causa e o proveito econômico obtido (aproximadamente R$ 10.385,74) possuem conteúdo econômico perfeitamente definido e não podem ser considerados "inestimáveis" ou "irrisórios" para fins de excepcionar a regra geral dos percentuais de 10% a 20%. Conforme a tese fixada pela Corte Superior, a aplicação da equidade é subsidiária e restrita a casos de valor baixíssimo ou proveito irrisório, o que não ocorre na presente lide. A fixação da verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação (ou da causa, na falta desta) obedece estritamente ao critério do art. 85, § 2º, do CPC, garantindo a remuneração condigna do causídico dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo legislador processual. Verifica-se, portanto, que a sentença não padece de qualquer vício integrativo. A fixação dos honorários observou a legislação vigente e a jurisprudência obrigatória, enquanto o indeferimento do dano moral seguiu a análise fático-probatória dos autos. Diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos do autor é medida imperativa, mantendo-se o julgado em seus exatos termos.
Ante o exposto, considerando a fundamentação acima apresentada e tudo mais que dos autos consta: a) CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, eis que tempestivos; b) REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte ré, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., mantendo o entendimento quanto à legitimidade passiva e à necessidade de que o estorno administrativo seja objeto de compensação futura na fase de liquidação ou cumprimento de sentença; c) REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, SEBASTIÃO CLEMENTE CAMPOS, reafirmando o indeferimento do dano moral por ausência de prova de abalo extraordinário e mantendo a fixação dos honorários advocatícios, e mantendo a fixação dos honorários advocatícios em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Por conseguinte, mantenho a sentença de ID 129440359 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Em vista, do caráter protelatório do recurso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Belém/PB, 08 de maio de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO