Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800870-64.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARLUCE SALES Ré(u): PARANA BANCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO MARLUCE SALES propôs Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial em face de PARANÁ BANCO S.A., alegando desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 77014560719-101, em 84 parcelas de R$ 536,86, que teria gerado descontos em seu benefício previdenciário, totalizando à época R$ 9.126,62. Requereu: (i) justiça gratuita; (ii) tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos; (iii) declaração de inexistência/nulidade do contrato; (iv) restituição em dobro dos valores descontados (R$ 18.253,24); (v) danos morais em R$ 10.000,00; e (vi) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Fundamentou em princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana e proteção do consumidor), no art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva), nos arts. 39 e 46 do CDC (práticas abusivas e informação adequada) e no art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição em dobro), além de art. 186 e 927 do CC. Destacou, ainda, a IN INSS nº 28/2008 (com alterações), que não admite autorização por telefone nem gravação de voz como meio de prova da contratação. Em 11/05/2023, o réu apresentou contestação. Em preliminar, alegou que o comprovante de residência da autora estaria em nome de terceiro. No mérito, afirmou a regularidade da contratação na modalidade “figital” (física + digital), com assinatura eletrônica e trilha de auditoria (logs, IP e telefone), sustentando que o contrato questionado decorre de refinanciamento de operação previamente portabilizada do Banco Bradesco (contrato 77014462671-000, portabilidade de R$ 24.065,28 em 29/10/2021) e, na sequência, refinanciada em 03/11/2021 no montante de R$ 26.614,25, em 84 parcelas de R$ 536,86, tendo sido creditada à autora a diferença (“troco”) de R$ 2.445,41 em 03/11/2021, na CEF, ag. 3427, conta 6728-0. Impugnou danos morais e repetição em dobro (defendendo devolução simples) e postulou, em eventual procedência, a compensação dos valores e a retomada do contrato de origem. Réplica à contestação apresentada, reafirmando sua negativa quanto à contratação, reiterando a ausência de manifestação de vontade, a fragilidade probatória da gravação unilateral, bem como a incompatibilidade dos dados cadastrais, indicando a possível ocorrência de fraude bancária. Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide; já o réu requereu Depoimento pessoal da autora; Juntada de documentos; Ofícios à CEF e Bradesco para esclarecer a portabilidade do contrato e a titularidade da conta de destino dos valores; produção de prova testemunhal futura. O processo foi saneado, tendo este juízo: Rejeita a preliminar sobre o comprovante de residência; Deferido a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC. indeferido a prova oral por ser genérica e inútil. Indeferido o ofício ao Bradesco, pois o documento é de fácil acesso ao banco. Deferido ofício à Caixa Econômica Federal para enviar extrato da conta vinculada. O banco juntou aos autos Gravação do atendimento telefônico e selfie da autora, tendo requereu a oitiva de testemunhas. Por sua vez, a autora rebateu tal manifestação do réu, Alegando que o áudio apresentado não se refere ao contrato discutido (número e valores diferentes) e que houve induções nas respostas, sem clareza sobre contratação de seguro, bem como aponta que as testemunhas do banco são desconhecidas e residem em cidade onde a autora nunca esteve. A Caixa Econômica Federal juntou extrato da conta bancária da autora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.Do Julgamento antecipado da lide A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. O promovente requereu a prova oral, mas não justificou, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, de modo que tal pleito genérico deve ser indeferido. verifica-se a ausência de necessidade de produção de provas ante a vasta documentação probatória apresentada, logo cabe a este juízo valorar a sua real necessidade, conforme preceitua o Princípio do Livre Convencimento Motivado, podendo, inclusive, indeferir a produção de provas desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro tais pedidos, pois inútil/meramente protelatório e passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures. II.2. da Prescrição Como as instituições bancárias, sendo prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa de Consumidor, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, por
trata-se de relação de consumo. Em tais casos a questão devem ser analisada a luz do art. 27, do CDC que prevê a prescrição quinquenal. Desta forma, considerando que o contrato de empréstimo, objeto dos autos, foi supostamente firmados em 2021 e as parcelas estão sendo descontadas até a data de distribuição da ação, logo o termo inicial é a data de pagamento da última prestação, conforme entendimento firmado pelo STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019). Desta forma, não houve prescrição. II.3. Relação de consumo e ônus da prova
Cuida-se de típica relação de consumo bancário, aplicando-se o CDC (Súmula 297/STJ), com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança de suas alegações quanto à inexistência de manifestação válida de vontade. II.4. Vontade válida e transparência informacional Compete ao fornecedor assegurar segurança e informação adequada quanto ao modo de fornecimento do serviço (art. 14, §1º, CDC), sob pena de defeito na prestação. No caso em tela, o banco réu afirma que a contratação da portabilidade do empréstimo ocorreu na modalidade “figital” (física + digital), com assinatura eletrônica e “trilha de auditoria” (IP e telefone) como prova de integridade/autenticidade, mas não trouxe elementos periciais robustos e independentes (p.ex., validação biométrica/biográfica auditável, metadados técnicos completos, georreferenciamento compatível, cadeia de custódia íntegra) que permitam concluir, com alto grau de confiabilidade, que a autora foi quem, de fato, manifestou vontade de contratar e compreendeu claramente as condições do negócio. Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial). No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de cartão de crédito com o banco promovido. Dessa forma, é inviável transferir o ônus para aquele que está em uma situação mais frágil do ato negocial, devendo a empresa tomar os devidos cuidados para garantir a efetiva adesão aos seus serviços, inclusive, compete a ela, também, a juntada de outras provas que corroborem com suas alegações. Desta feita, cabe à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes. O banco afirmou que houve contratação, a qual seria confirmada pelos seguintes documentos: contrato de portabilidade (id 73150462); comprovante de transferência (id 73150461); Selfie (id 76415190) e gravação telefônica (id 76415188). Todavia, em análise de todo esse contexto, tenho que os elementos indicados pelo Demandado não são satisfatórios para comprovação da contratação. A autora contesta a gravação telefônica e, de todo modo, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (com alterações) veda a autorização por telefone e não reconhece gravação de voz como meio de prova da contratação, exigindo autorização expressa por escrito ou meio eletrônico idôneo – o que impõe padrão probatório mais estrito ao fornecedor em contratações consignadas com beneficiários do INSS. Consta nos autos divergência de dados cadastrais relevantes (v.g., endereço em Aguai/SP e telefone com DDD 12), incompatíveis com a realidade pessoal informada pela autora, o que reforça o risco de fraude e fragiliza a trilha de autenticação apresentada. Tal incoerência, somada à ausência de comprovação técnica idônea da identidade da signatária no ato, compromete a demonstração de consentimento livre, informado e inequívoco. Nesse quadro, não se pode reputar válida a manifestação de vontade, por insuficiência de prova da autoria e falta de transparência informacional adequada (arts. 6º, III, 14, §1º, I e II, 39 e 46 do CDC). Ademais, a selfie ainda que fosse constatado sua legitimidade, não são suficientes, por si só, para comprovar que a manifestação de vontade do cliente em contratar o cartão de crédito, posto que poderia estar sendo oferecido outro serviço ou até mesmo sendo feito um simples cadastro. Digo mais, que é de conhecimento público a vulnerabilidade financeira e técnica das pessoas que recebem benefícios previdenciários em nosso País, tem-se que a simples biometria facial, e assinatura de forma isolada, por si só, não é suficiente para comprovar que foi cumprido o disposto no artigo 6º, inciso III, e 31, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que o consumidor teria tido informação adequada, clara, precisa e correta, a fim de que tivesse a compreensão exata do que estava contratando. Como exemplo, podemos citar duas reportagens disponíveis no portal UOL, cujos links são os seguintes: i) https://www.uol.com.br/carros/noticias/redacao/2021/06/04/golpe-do-reconhecimento-facial-faz-vitima-financiar-carro-de-luxo-sem-saber.htm; ii) https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2023/06/19/golpe-da-cara-falsa-homem-usava-bonecoefoto-para-burlar-biometria-facial.htm Pela primeira reportagem, verifica-se que foi feito um contrato de financiamento em nome de uma pessoa, utilizando-se do reconhecimento facial com base em uma foto que o mesmo teria feito para comprovar que estava recebendo um brinde. Na outra reportagem, o fraudador utilizava-se de um manequim e de foto de pessoas disponíveis em rede social e que eram impressas em tamanho real, grande o suficiente para se encaixar como o substituto para a cabeça do manequim. Destarte, fica evidente a fragilidade desse tipo de contratação, o que leva à nulidade do contrato. Com efeito, é ausente no mundo jurídico qualquer contrato supostamente firmado pela Demandada com o Demandante, o qual, frise-se, jamais declarou vontade de firmar negócio jurídico com aquela. E quanto à eventual fraude praticada por terceiro, em nada acode o demandado. Primeiro, porque, como visto, sequer provou a contratação. Segundo, porque não seria suficiente para excluir a sua responsabilidade, pois de acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). II.5. Nulidade/inexistência do contrato e cessação dos descontos Reconhecida a inexistência/nulidade da contratação (contrato nº 77014560719-101), impõe-se a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora, com comunicação ao INSS/órgão pagador. II.6. Repetição do indébito – forma em dobro O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a restituição em dobro quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, salvo engano justificável. No caso, não houve engano justificável: a instituição financeira assentou descontos à míngua de prova idônea do consentimento e à revelia das cautelas reforçadas exigíveis nas operações consignadas, violando deveres de segurança e informação (má-fé objetiva). Assim, é devida a repetição em dobro dos valores efetivamente descontados em razão do contrato inválido, com atualização monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação. II.7. Compensação (art. 368 CC) com valor creditado (“troco”) O réu afirma ter depositado R$ 2.445,41 em 03/11/2021 (CEF, ag. 3427, conta 6728-0) a título de “troco” do refinanciamento. Reconhecida a inexistência do negócio, autoriza-se a compensação desse valor (R$ 2.445,41) com o montante devido a título de repetição do indébito, evitando enriquecimento sem causa. II.8. Danos morais Embora configurada a cobrança indevida, não se infere, do conjunto probatório, abalo concreto a direitos da personalidade da autora (v.g., exposição vexatória, humilhação, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, publicidade lesiva), para além do prejuízo patrimonial já reparado em dobro. Inexistente prova de efetivo dano extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. II.9. Pedidos acessórios da ré O pleito de retomada do contrato de origem não comporta acolhimento nesta via, por demandar delimitação específica de obrigações e saldo, alheia ao objeto principal e não deduzida em reconvenção. Fica prejudicada a discussão, sem prejuízo das vias próprias. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a inexistência/nulidade da contratação representada pelo contrato nº 77014560719-101, bem como a ilegalidade dos descontos daí decorrentes no benefício previdenciário da autora; 2. DETERMINAR a cessação imediata de quaisquer descontos vinculados ao referido contrato; 3. CONDENAR o réu à repetição do indébito EM DOBRO dos valores efetivamente descontados, a apurar-se em liquidação, e por trata-se relação extracontratual, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil). Quanto ao termo inicial, já que a relação estabelecida entre as partes é extracontratual (súmula 54 do STJ), a restituição será devida a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. 4. DETERMINO A COMPENSAÇÃO do valor de R$ 2.445,41 (com correção monetária pelo IPCA-E a partir do depósito ocorrido no 03/11/2021) com o montante devido; 5. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; 6. INDEFERIR o pedido da ré de retomada do contrato de origem nestes autos, pelas razões expostas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, rateados meio a meio, e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação liquidada). Suspendo a exigibilidade da cobrança em ralação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC). Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 28.253,24