Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FELIPE NERES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801167-70.2023.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUZIA FELIPE NERES em face de BANCO BRADESCO. Verbera que não reconhece os contratos nº. 0123476214135, de 28/02/2023, e nº 0123467006279, de 06/09/2022, dos quais teriam decorrido descontos indevidos de seus proventos parcelas referentes a Reserva de Margem Consignável – RMC/Empréstimo sobre a RMC. Requer a condenação do promovido: a) a indenizar os danos materiais sofridos pela autora, em dobro, no importe de R$ 9.349,40; e b) a indenizar por danos morais no valor de R$ 14.000,00. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 86694199), em que argui preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, alega o exercício da liberdade de contratar pela parte autora. Juntou procuração e documentos. Em réplica de ID. 87077740, a parte autora argumenta que o documento contratual juntado pelo promovido referente ao primeiro contrato (nº 012347621413) não apresenta a assinatura da parte autora, ao passo em que não foi apresentado o instrumento contratual referente ao segundo contrato (nº 012346700627). Intimadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas. Por despacho de ID. 100559811, o juízo determinou a intimação da promovida para juntar cópias dos contratos questionados nestes autos. Em seguida, a promovida juntou os documentos constantes do ID. 102987761. Por fim, o juízo determinou à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do “Histórico de Créditos do INSS” atinente ao ínterim entre 01 de outubro de 2022 até a presente data, para aferição dos descontos alegados na inicial (ID. 128346577), o que não restou cumprido pela parte autora (ID. 154560559). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. DO MÉRITO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. O objeto principal da demanda recai sobre os contratos n.º 012347621413 e 012346700627 e relacionados a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), conforme extrato de Empréstimo Consignado (ID. 83982728). Todavia, a mera averbação da RMC não se confunde com o desconto efetivo das parcelas, tratando-se de mera reserva de limite. Isto é, inexistindo extratos que atestem a efetivação de descontos relativos aos contratos objeto da lide, a conclusão é a de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de abatimentos mensais decorrentes dos contratos questionados e, portanto, do fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não colacionou à inicial, tampouco após determinação expressa do juízo (ID. 128346577), o “Histórico de Créditos do INSS” a partir dos quais seria possível aferir a existência ou não dos descontos questionados. Assim, entendo que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório, vez que não comprovou o fato constitutivo de seu direito, isto é, a efetivação de descontos em seu desfavor e à revelia de instrumento contratual válido. Assim, entendo que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito alegado. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito