Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte Autora para efetuar o pagamento da Guia de Custas Judiciais em anexo,
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:24
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:22
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 14:42
Documento (Alvará)
10/03/2026, 08:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 11:51
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:06
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:08
Publicação
02/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da sentença.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 11:51
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:06
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:08
Publicação
02/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da sentença.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 14:07
Evolução da Classe Processual
18/11/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MAURINO FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 36787062). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801174-45.2024.8.15.0141
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: JOSÉ MAURINO FERREIRA Advogado: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
Agravado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: Processo civil. Agravo interno. Embargos de declaração rejeitados por acórdão. Erro grosseiro. Não conhecimento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade de agravo interno contra acórdão. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso de agravo interno é cabível contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo a via própria para atacar decisão colegiada. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso inadmitido: 1. Como a decisão objeto do agravo interno reveste a forma de acórdão, e não de decisão monocrática (unipessoal), não há falar em dúvida objetiva acerca da espécie recursal a ser interposta, impondo o não conhecimento do recurso. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC e art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179 / SC, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1.ª Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 11/05/2023. TJPB, 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2.ª Câmara Cível, j. em 15/07/2019, RELATÓRIO JOSÉ MAURINO FERREIRA interpõe Agravo interno contra acórdão que rejeito os embargos de declaração. Assevera o agravante que resta caracterizado o dano moral, razão por que pleiteia a constituição de prestação indenizatória. Pugna pelo provimento do agravo interno para que sejam acolhidos os embargos de declaração. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Sem maiores digressões, verifica-se que os embargos de declaração foram julgados por acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível, que os rejeitou ante a ausência de vício, o que constitui óbice ao manejo de agravo interno para impugnar o decisum, conforme se depreende do disposto no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” (CPC/215). Nesse diapasão, o art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal prevê o seguinte: “Art. 284. Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.” (RITJPB). Portanto, incabível a interposição de agravo interno para combater decisão colegiada, sendo impositivo o não conhecimento do recurso manejado ante a inadequação da via eleita. Cumpre-se registrar que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese ora sub examine, haja vista a ocorrência de erro grosseiro. Isso porque a decisão objeto do agravo interno claramente reveste a forma de acórdão, e não de decisão monocrática (unipessoal) como asseverou a ora agravante. Logo, não há falar em dúvida objetiva acerca da espécie recursal a ser interposta. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. Conforme preceituam os arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Configura, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. 2. Como o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179 / SC, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1.ª Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 11/05/2023, grifei). “PROCESSUAL CIVIL – Decisão colegiada – Insurgência por meio de agravo interno – Manifesta inadmissibilidade – Erro grosseiro – Multa – Art. 1.021, §4º, do NCPC – Não conhecimento.– ‘Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator’. (DANIEL ASSUMPÇÃO, 8ª ed, 2016).– Incabível a interposição de agravo interno contra decisões de órgãos colegiados, pois cabível somente contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator.” (TJPB, 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2.ª Câmara Cível, j. em 15/07/2019, grifei).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N° 0801174-45.2024.8.15.0141 Relatora: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: JOSÉ MAURINO FERREIRA Advogado: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
Agravado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: Processo civil. Agravo interno. Embargos de declaração rejeitados por acórdão. Erro grosseiro. Não conhecimento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a admissibilidade de agravo interno contra acórdão. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso de agravo interno é cabível contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo a via própria para atacar decisão colegiada. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso inadmitido: 1. Como a decisão objeto do agravo interno reveste a forma de acórdão, e não de decisão monocrática (unipessoal), não há falar em dúvida objetiva acerca da espécie recursal a ser interposta, impondo o não conhecimento do recurso. _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do CPC e art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179 / SC, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1.ª Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 11/05/2023. TJPB, 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2.ª Câmara Cível, j. em 15/07/2019, RELATÓRIO JOSÉ MAURINO FERREIRA interpõe Agravo interno contra acórdão que rejeito os embargos de declaração. Assevera o agravante que resta caracterizado o dano moral, razão por que pleiteia a constituição de prestação indenizatória. Pugna pelo provimento do agravo interno para que sejam acolhidos os embargos de declaração. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Sem maiores digressões, verifica-se que os embargos de declaração foram julgados por acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível, que os rejeitou ante a ausência de vício, o que constitui óbice ao manejo de agravo interno para impugnar o decisum, conforme se depreende do disposto no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” (CPC/215). Nesse diapasão, o art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal prevê o seguinte: “Art. 284. Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.” (RITJPB). Portanto, incabível a interposição de agravo interno para combater decisão colegiada, sendo impositivo o não conhecimento do recurso manejado ante a inadequação da via eleita. Cumpre-se registrar que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese ora sub examine, haja vista a ocorrência de erro grosseiro. Isso porque a decisão objeto do agravo interno claramente reveste a forma de acórdão, e não de decisão monocrática (unipessoal) como asseverou a ora agravante. Logo, não há falar em dúvida objetiva acerca da espécie recursal a ser interposta. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. Conforme preceituam os arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Configura, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. 2. Como o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2101179 / SC, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1.ª Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 11/05/2023, grifei). “PROCESSUAL CIVIL – Decisão colegiada – Insurgência por meio de agravo interno – Manifesta inadmissibilidade – Erro grosseiro – Multa – Art. 1.021, §4º, do NCPC – Não conhecimento.– ‘Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator’. (DANIEL ASSUMPÇÃO, 8ª ed, 2016).– Incabível a interposição de agravo interno contra decisões de órgãos colegiados, pois cabível somente contra decisões unipessoais (monocrática) proferidas pelo relator.” (TJPB, 0802714-13.2017.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2.ª Câmara Cível, j. em 15/07/2019, grifei).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N° 0801174-45.2024.8.15.0141 Relatora: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
26/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: JOSÉ MAURINO FERREIRA Advogado: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
Embargado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Desconto indevido de tarifa.. Alegada obscuridade no tocante ao dano moral e aos honorários advocatícios. Ausência. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que manteve a sentença notadamente no que diz respeito à ausência de dano moral. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se a análise dos fatos relacionados ao desconto indevido da tarifa sob o aspecto do dano moral está ou não obscuro ou omisso. III. Razões de decidir 3. Como a redação do acórdão está clara o suficiente, inexistindo dificuldade em relação à sua compreensão ou interpretação no que pertine a análise do dano moral e a manutenção da sentença em relação aos honorários advocatícios, inocorre a configuração da obscuridade alegada nas razões dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO JOSÉ MAURINO FERREIRA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Assevera a embargante que o acórdão está obscuro em relação à ponderação dos fatos e dos requisitos jurídicos relativos à configuração do dano moral, bem como não foram ponderadas as circunstâncias fáticas relacionadas à condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o embargante, a título de vício, assevera que o acórdão está obscuro em relação à ponderação dos fatos e dos requisitos jurídicos relativos à configuração do dano moral, bem como afirma que não foram analisadas as circunstâncias relacionadas aos honorários advocatícios. Para fins de embargos de declaração, uma decisão é considerada obscura quando a sua redação não é clara o suficiente, dificultando a sua compreensão ou interpretação. Os elementos do acórdão embargado revelam que os fatos relacionados à alegada violação ao direito da personalidade foram ponderados de forma clara, apresentando-se argumentos jurídicos e fáticos para deixar de acolher a pretensão indenizatória. Confira-se; Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. Em relação aos honorários advocatícios, os elementos do decisum atestam que essa modalidade de prestação foi objeto de apreciação por este Órgão ad quem, conforme transcrição: Entretanto, muito embora a apelante tenha requerido, ainda, a reforma da sentença, no tangente à majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, não merece acolhida o pedido, também, nesta parte, posto que nada fundamentou de forma a justificar o referido acréscimo. Apenas se resumiu a pedir sem em nada se pautar, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta pela sentença. Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão/obscuridade, considerando que inexiste qualquer dificuldade em compreender os motivos expostos para manter o entendimento do Juízo a quo relacionado à improcedência do pedido de indenização por dano moral, e a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0801174-45.2024.8.15.0141 Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: JOSÉ MAURINO FERREIRA Advogado: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
Embargado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Desconto indevido de tarifa.. Alegada obscuridade no tocante ao dano moral e aos honorários advocatícios. Ausência. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que manteve a sentença notadamente no que diz respeito à ausência de dano moral. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se a análise dos fatos relacionados ao desconto indevido da tarifa sob o aspecto do dano moral está ou não obscuro ou omisso. III. Razões de decidir 3. Como a redação do acórdão está clara o suficiente, inexistindo dificuldade em relação à sua compreensão ou interpretação no que pertine a análise do dano moral e a manutenção da sentença em relação aos honorários advocatícios, inocorre a configuração da obscuridade alegada nas razões dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza obscuridade, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO JOSÉ MAURINO FERREIRA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Assevera a embargante que o acórdão está obscuro em relação à ponderação dos fatos e dos requisitos jurídicos relativos à configuração do dano moral, bem como não foram ponderadas as circunstâncias fáticas relacionadas à condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o embargante, a título de vício, assevera que o acórdão está obscuro em relação à ponderação dos fatos e dos requisitos jurídicos relativos à configuração do dano moral, bem como afirma que não foram analisadas as circunstâncias relacionadas aos honorários advocatícios. Para fins de embargos de declaração, uma decisão é considerada obscura quando a sua redação não é clara o suficiente, dificultando a sua compreensão ou interpretação. Os elementos do acórdão embargado revelam que os fatos relacionados à alegada violação ao direito da personalidade foram ponderados de forma clara, apresentando-se argumentos jurídicos e fáticos para deixar de acolher a pretensão indenizatória. Confira-se; Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. Em relação aos honorários advocatícios, os elementos do decisum atestam que essa modalidade de prestação foi objeto de apreciação por este Órgão ad quem, conforme transcrição: Entretanto, muito embora a apelante tenha requerido, ainda, a reforma da sentença, no tangente à majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, não merece acolhida o pedido, também, nesta parte, posto que nada fundamentou de forma a justificar o referido acréscimo. Apenas se resumiu a pedir sem em nada se pautar, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta pela sentença. Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão/obscuridade, considerando que inexiste qualquer dificuldade em compreender os motivos expostos para manter o entendimento do Juízo a quo relacionado à improcedência do pedido de indenização por dano moral, e a reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0801174-45.2024.8.15.0141 Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MAURINO FERREIRA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por José Maurino Ferreira contra a sentença da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A sentença determinou a restituição das tarifas cobradas indevidamente, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a restituição em dobro e conceder indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou dobrada; (ii) verificar se a cobrança de tarifas bancárias indevidas configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando não há erro justificável por parte do banco, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, ficou comprovado que a cobrança foi indevida e não justificada, o que impõe a devolução dobrada. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A conduta do banco, embora reprovável, não expôs a parte autora a vexame, sofrimento ou constrangimento que justifique a indenização por danos morais.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801174-45.2024.8.15.0141 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da relação contratual, insuficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, quando não há erro justificável. A cobrança de tarifas bancárias indevidas, sem exposição a vexame ou sofrimento, não gera direito à indenização por danos morais.
Vistos, etc. JOSE MAURINO FERREIRA interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar ao banco demandado que forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento, limitados a R$ 20.000,00; (ii) declarar a nulidade da cobrança a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS” na conta salário da parte autora; (iii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores das tarifas do pacote de serviços cobradas da parte autora, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), de forma simples até a citação e dobrada a partir dela, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal. Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015). (ID 30912462). O apelante alegou que não existe nos autos nenhum contrato assinado que comprove a validade do negócio jurídico, pugnando, ainda, para que a restituição se dê de forma dobrada. Assim, busca a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos elencados na exordial (ID 30912464). Contrarrazões, ID 30912471. Não houve manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência, na causa, de interesse público. É o relatório. Decido. I- DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A parte autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta-salário referentes a pacote de serviços denominados “CESTA B. EXPRESS”, ao qual não contratou, por isso pede a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos por entender que não é cabível a condenação por danos morais. A pretensão veiculada no apelo foi desprovida monocraticamente ante o esgotamento da fase probatória e a demonstração de que a autora utilizava os serviços típicos de conta-corrente, como transferência, saques, emissão de extratos, cartão de crédito e emissão de cheques, não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário. Os extratos insertos nos autos (ID 89055231) indicam que a autora faz uso de vários serviços incompatíveis com conta-salário, ensejando, assim, a legalidade das cobranças referentes aos serviços prestados pelo banco, seja através da contratação de operações de natureza complexa, inclusive com a contratação e desconto de parcelas de crédito pessoal. Como a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório no que diz respeito à demonstração do fato impeditivo do direito do autor, ora agravante, impõe-se a manutenção do decisum monocrático, e via de consequência, da sentença, na forma do art. 373, II, do CPC. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TELEFONIA FIXA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - INVIABILIDADE - PAGAMENTO INDEVIDO NÃO DEMONSTRADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. Em que pese a ação versar sobre relação de consumo, tal fato não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do novo CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. Não se tem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais ou mesmo morais quando inexistente a ilicitude imputada à parte ré. O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas. Não se há de falar em devolução, muito menos em dobro, de valores cobrados de maneira indevida, se não restou demonstrada tal cobrança. ( Apelação Cível nº 0057110-54.2014.8.13.0607 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira. j. 26.10.2017, Publ. 07.11.2017). RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA-SALÁRIO. SERVIÇO ISENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE TARIFAS PRÓPRIAS DE SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, como bem ressaltado na sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora denunciam que a conta por ela mantida junto à instituição financeira demandada não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, a exemplo de realização de empréstimo pessoal e utilização de cheque especial. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. 2. Apelo desprovido. ( 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2022) Como consectário lógico da inexistência da avença, deve ser aplicado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que assegura ao consumidor, cobrado em quantia indevida, o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável. No caso, a sentença merece ser reparada neste ponto. Isso porque, no caso em tela é indiscutível a caracterização da subtração indevida, além da não existência de erro justificável para a cobrança. Logo, sem justificativa para a conduta do banco réu, é cabível a devolução em dobro. II – DOS DANOS MORAIS No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária da parte autora sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2. Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4. No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5. Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel. Des. Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023). III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa. Entretanto, muito embora a apelante tenha requerido, ainda, a reforma da sentença, no tangente à majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, não merece acolhida o pedido, também, nesta parte, posto que nada fundamentou de forma a justificar o referido acréscimo. Apenas se resumiu a pedir sem em nada se pautar, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta pela sentença. Desta feita, constata-se que o apelo merece provimento parciial, apenas para que a resttuição em dobro. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, de forma monocrática, para que a restituição se dê na forma dobrada. Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, as quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MAURINO FERREIRA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por José Maurino Ferreira contra a sentença da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A sentença determinou a restituição das tarifas cobradas indevidamente, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O apelante pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a restituição em dobro e conceder indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou dobrada; (ii) verificar se a cobrança de tarifas bancárias indevidas configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando não há erro justificável por parte do banco, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, ficou comprovado que a cobrança foi indevida e não justificada, o que impõe a devolução dobrada. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A conduta do banco, embora reprovável, não expôs a parte autora a vexame, sofrimento ou constrangimento que justifique a indenização por danos morais.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801174-45.2024.8.15.0141 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da relação contratual, insuficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, quando não há erro justificável. A cobrança de tarifas bancárias indevidas, sem exposição a vexame ou sofrimento, não gera direito à indenização por danos morais.
Vistos, etc. JOSE MAURINO FERREIRA interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar ao banco demandado que forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento, limitados a R$ 20.000,00; (ii) declarar a nulidade da cobrança a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESS” na conta salário da parte autora; (iii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores das tarifas do pacote de serviços cobradas da parte autora, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), de forma simples até a citação e dobrada a partir dela, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal. Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015). (ID 30912462). O apelante alegou que não existe nos autos nenhum contrato assinado que comprove a validade do negócio jurídico, pugnando, ainda, para que a restituição se dê de forma dobrada. Assim, busca a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos elencados na exordial (ID 30912464). Contrarrazões, ID 30912471. Não houve manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência, na causa, de interesse público. É o relatório. Decido. I- DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A parte autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta-salário referentes a pacote de serviços denominados “CESTA B. EXPRESS”, ao qual não contratou, por isso pede a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos por entender que não é cabível a condenação por danos morais. A pretensão veiculada no apelo foi desprovida monocraticamente ante o esgotamento da fase probatória e a demonstração de que a autora utilizava os serviços típicos de conta-corrente, como transferência, saques, emissão de extratos, cartão de crédito e emissão de cheques, não podendo alegar pensar possuir uma conta-salário. Os extratos insertos nos autos (ID 89055231) indicam que a autora faz uso de vários serviços incompatíveis com conta-salário, ensejando, assim, a legalidade das cobranças referentes aos serviços prestados pelo banco, seja através da contratação de operações de natureza complexa, inclusive com a contratação e desconto de parcelas de crédito pessoal. Como a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório no que diz respeito à demonstração do fato impeditivo do direito do autor, ora agravante, impõe-se a manutenção do decisum monocrático, e via de consequência, da sentença, na forma do art. 373, II, do CPC. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TELEFONIA FIXA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - INVIABILIDADE - PAGAMENTO INDEVIDO NÃO DEMONSTRADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. Em que pese a ação versar sobre relação de consumo, tal fato não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do novo CPC, o ônus da prova compete à autora, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele. Não se tem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais ou mesmo morais quando inexistente a ilicitude imputada à parte ré. O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas. Não se há de falar em devolução, muito menos em dobro, de valores cobrados de maneira indevida, se não restou demonstrada tal cobrança. ( Apelação Cível nº 0057110-54.2014.8.13.0607 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira. j. 26.10.2017, Publ. 07.11.2017). RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA-SALÁRIO. SERVIÇO ISENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE TARIFAS PRÓPRIAS DE SERVIÇOS DE USO E MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, como bem ressaltado na sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora denunciam que a conta por ela mantida junto à instituição financeira demandada não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, a exemplo de realização de empréstimo pessoal e utilização de cheque especial. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. 2. Apelo desprovido. ( 0804396-65.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2022) Como consectário lógico da inexistência da avença, deve ser aplicado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que assegura ao consumidor, cobrado em quantia indevida, o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável. No caso, a sentença merece ser reparada neste ponto. Isso porque, no caso em tela é indiscutível a caracterização da subtração indevida, além da não existência de erro justificável para a cobrança. Logo, sem justificativa para a conduta do banco réu, é cabível a devolução em dobro. II – DOS DANOS MORAIS No tocante à indenização a título de danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária da parte autora sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Diante das peculiaridades do caso concreto, verifica-se que, afora os descontos havidos como indevidos, não há comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2. Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 4. No caso concreto, afora os debitamentos havidos como indevidos, em quantias pouco expressivas, que ocorrem desde longa data, sem qualquer oposição do cliente, somente manifestada com o intento da presente ação, além do que, resgatável a qualquer momento, e que no caso ocorrerá acrescido de juros e correção monetária a partir de cada debitamento indevido, não é verificado comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. 5. Apelo a que se dar provimento parcial. (grifou-se). (TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel. Des. Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (grifou-se). (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023). III – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa. Entretanto, muito embora a apelante tenha requerido, ainda, a reforma da sentença, no tangente à majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, não merece acolhida o pedido, também, nesta parte, posto que nada fundamentou de forma a justificar o referido acréscimo. Apenas se resumiu a pedir sem em nada se pautar, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta pela sentença. Desta feita, constata-se que o apelo merece provimento parciial, apenas para que a resttuição em dobro. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, de forma monocrática, para que a restituição se dê na forma dobrada. Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, as quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora