Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. L. S.REPRESENTANTE: LETICIA BRITO DA SILVA.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA
AUTOR: J. L. S.REPRESENTANTE: LETICIA BRITO DA SILVA em face do
REU: BANCO PAN. A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido. Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801348-68.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. P. R. I. Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida. Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais no montante de 50% e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias. Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa)