Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FELIPE DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Felipe do Nascimento contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de descontos bancários sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", determinar a restituição em dobro e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A apelante busca a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, alegando que o valor fixado sobre a condenação é ínfimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem é suficiente e proporcional à extensão do dano decorrente de descontos indevidos de pequena monta; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando existe condenação líquida e o percentual máximo legal já foi aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR O arbitramento da reparação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias fáticas e a repercussão do ato ilícito. A manutenção do valor indenizatório em R$ 2.000,00 justifica-se pela reduzida repercussão financeira dos descontos, que atingiam o patamar máximo de R$ 3,50, evitando-se o enriquecimento sem causa. O juízo de origem, ao fixar o montante, considerou o tempo transcorrido e a existência de outras demandas entre as partes para garantir o efeito reparatório global de forma justa. A fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é subsidiária, aplicando-se apenas quando não houver condenação, proveito econômico aferível ou o valor da causa for muito baixo. Mantém-se o percentual de 20% sobre o valor da condenação, por ser o patamar máximo legal permitido, não cabendo majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O valor da indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos deve ser mantido quando fixado em observância à baixa repercussão econômica do gravame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É inviável o arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando houver condenação que permita a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801429-89.2025.8.15.1071 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única de Jacaraú VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO SOCORRO FELIPE DO NASCIMENTO, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Jacaraú, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, que assim dispôs: [...] julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$200,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$5.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ, anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, era no sentido de que “após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária” (STJ AgInt no AREsp 1.199.672/PR, DJe de 08/10/2021)(STJ Tema 112)(STJ - AgInt no AREsp: 2257500: DJe 01/06/2023) Segundo esse entendimento pacificado, é vedado ao juiz estabelecer juros em percentual fixo. Além disso, a determinação do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento. (STJ - Súmula 362) (STJ - AgInt no AREsp: 2159398; DJe 05/10/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1728093; DJe 23/02/2021) Portanto, se o juízo arbitrar danos morais na data da sentença, estabelecendo a SELIC como índice de juros E correção monetária, e, ao mesmo tempo, determinar que seja contabilizado desde a data do ato ilícito, haverá uma contagem em dobro da correção monetária. Isso porque ao se estabelecer um valor por arbitramento, o magistrado está considerando o valor da moeda no presente momento. Não é razoável nem natural para a mente humana arbitrar, na data de hoje, um valor considerando um momento no passado e também considerar que esse valor será corrigido. Já com relação aos juros a situação é diferente. É possível para o magistrado, ao estabelecer o valor justo para a condenação levando em conta o valor da moeda na data de hoje, considerar o prazo que se passou, desde o evento danoso até a data do arbitramento, como um fator de elevação para essa indenização justa. Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento. Interpostos Embargos de Declaração, restaram assim decido: [...] CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e lhes DOU PROVIMENTO para sanar a obscuridade apontada na sentença, que passa a ter a seguinte complementação: O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de indenização por danos morais refere-se exclusivamente aos danos apurados e reconhecidos no presente processo. A existência de outras demandas judiciais envolvendo as mesmas partes e o mesmo contexto fático foi considerada na modulação deste valor, de modo que o somatório das condenações em todos os processos, caso julgados procedentes, alcance o efeito reparatório global de forma justa e proporcional, sem configurar enriquecimento sem causa ou bis in idem indenizatório. Em suas razões, sustenta a Apelante, em suma, que: (i) o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se excessivamente reduzido, não sendo suficiente para reparar os prejuízos suportados; (ii) os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido pela autora no valor aproximado de um salário mínimo, circunstância que teria comprometido sua subsistência e agravado o dano experimentado; (iii) a inexistência de relação contratual entre as partes restou reconhecida pelo próprio juízo de origem, de modo que os descontos efetuados pelo banco configurariam conduta ilícita apta a ensejar dano moral in re ipsa; (iv) os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual sobre o proveito econômico da causa, resultariam em quantia ínfima, inferior a R$ 500,00, o que violaria os princípios da dignidade da advocacia e da justa remuneração profissional; (vi) diante do reduzido valor da causa e do proveito econômico obtido, seria aplicável o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, devendo os honorários ser arbitrados por apreciação equitativa, observando-se os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/PB, com fixação em R$ 5.221,83 (cinco mil e duzentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos); (vii) subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários em valores mínimos previstos na referida tabela profissional ou, ao menos, em montante compatível com a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono da autora. Por derradeiro, requer o provimento do recurso de apelação, para que seja reformada parcialmente a sentença, com a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), bem como para que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Contrarrazoando, requer o Apelado o desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). No caso, diante da inexistência de recurso da parte ré/vencida, parte-se da confirmação da sentença que declarou ilegal os debitamentos na conta bancária da autora/apelante, a título de ‘“Encargos Limite de Cred ”, e obrigou a parte ré/apelada a restituir em dobro, atualizado monetariamente, e indenizar por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Assim, a querela recursal cinge-se à análise dos pleitos de majoração da indenização e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao arbitramento de indenização por dano moral, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que isso se dê de maneira proporcional e razoável. Nesse sentido, a nossa Corte de Justiça AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PESSOA IDOSA COM PROVENTOS PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONTO DE PARCELAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO (RMC). [...] MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. REQUERIMENTO PREJUDICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DEDUÇÕES OPERADAS INDEVIDAMENTE. ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADO. OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ RECEBIDOS. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO IGP-M NA CORREÇÃO. INPC QUE MELHOR REFLETE A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA. AJUSTAMENTO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DAS SÚPLICAS. - “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO[...] O arbitramento de reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. [...] ( TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801832-21.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto,, juntado em 03/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. [...] - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807090-71.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 17/04/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico entre as partes, determinou a restituição simples dos valores descontados, indevidamente, a título de contribuição associativa, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário, sem autorização do titular, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar o termo inicial da incidência de juros de mora e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto de valores em benefício previdenciário sem autorização expressa caracteriza ato ilícito, violando a dignidade do beneficiário, em razão da natureza alimentar da verba atingida, o que enseja indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença mostra-se razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão dos descontos, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da indenização. 5. A responsabilidade da parte apelada é extracontratual, e, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação. 6. É indevida a majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO (TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0817905-85.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025). No caso, levando em consideração que os descontos havidos como indevidos ocorreram ao longo de anos, em valores de menor repercussão financeiro (alcançando no máximo R$3,50), a título de pagamento por encargos financeiros por ultrapassagem do limite de crédito automático em conta, tem-se que o valor fixado na sentença, bem atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem justa causa. Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, afirme-se com o STJ, que: "[...] A fixação de honorários por equidade é permitida quando não há condenação, proveito econômico ou atribuição de valor à causa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC." (REsp n. 2.160.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 12/1/2026.). No caso, a fixação deu-se sobre o valor da condenação, e no percentual máximo legal permitido, de 20%, o que atende ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Ressalte-se, que, na hipótese de a presente ação ter sido proposta perante o Juizado Especial Cível - o que, em tese, seria perfeitamente possível -, diante do resultado alcançado, isenta estaria a parte ré do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, até por já de atingido o patamar legal máximo permitido. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -