Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JULIANA DANTAS MARTINS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA - PB Processo n.º: 0801876-37.2024.8.15.0061 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIANA DANTAS MARTINS em face do BANCO BRADESCO S.A., em 22 de julho de 2024, por meio da qual a parte Autora, qualificada como pessoa extremamente humilde e de pouca instrução, alegou que é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, utilizando sua conta bancária de agência 5787 e conta 3927-6 de forma exclusiva para o recebimento de seus proventos previdenciários, único meio de sustento, conforme narrado na petição inicial (ID 94180236). Sustentou a Requerente que, ao analisar seus extratos e movimentações bancárias, constatou a realização de descontos de tarifas e taxas de serviços que alega veementemente não ter contratado e que seriam manifestamente ilegais, especialmente as denominadas “Cesta B.Expresso 4”, “VR.Parcial Cesta B.Expresso 4”, “Padronizados Prioritários I” e “VR.Parcial Padronizado Prior”, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à legislação do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (Resolução nº 2.718/2000 do CMN, e art. 2º, § 3º, da Resolução nº 2.303/96 do BACEN). Diante da natureza alimentar dos valores descontados e da suposta ilegalidade da conduta da instituição financeira, a Autora pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata cessação das cobranças impugnadas, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária, além da inversão do ônus da prova em seu favor, e, no mérito, requereu a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando a quantia de R$ 3.794,82 (três mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo-se à causa o valor total de R$ 13.794,82. Após a distribuição, foi proferida decisão (ID 97266869) que determinou a intimação da parte Autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, dada a presunção relativa do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, com a apresentação de documentos como declaração de imposto de renda e extratos bancários, sob pena de indeferimento da gratuidade ou cancelamento da distribuição. Em cumprimento ao referido despacho, a Autora juntou novos extratos bancários e peticionou (ID 98822028), reiterando a condição de hipossuficiência por perceber proventos de INSS no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), demonstrando que o custo das custas processuais, estimado em R$ 1.553,06 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e seis centavos), inviabilizaria o custeio do processo. Sobreveio nova decisão (ID 99408620) em 30/08/2024 que, considerando que a parte Autora não havia juntado a declaração de imposto de renda, indeferiu a gratuidade integral, mas concedeu a redução das custas para R$ 50,00 (cinquenta reais), a serem pagos em duas parcelas mensais, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformada com o indeferimento da gratuidade integral, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 100203595 e 101318424), sendo que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Decisão Monocrática Terminativa (ID 101437236) datada de 02 de outubro de 2024, reformou a decisão de primeiro grau e deferiu integralmente os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, reconhecendo que o salário percebido de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) tornava o pagamento das custas, mesmo reduzidas e parceladas, um ônus incompatível com o sustento da família. Com o retorno da decisão superior, a parte Autora requereu o prosseguimento do feito (ID 116662862), sendo proferido despacho (ID 116794722) que, superada a questão da gratuidade, e considerando a desnecessidade de audiência de conciliação por questões de celeridade, determinou a citação do Réu para apresentar Contestação, já advertindo sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova. O Réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou Contestação (ID 118535680 e documentos anexos, incluindo termo de adesão ID 118535685 e novos extratos ID 118535687) em 08 de agosto de 2025. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de lide abusiva e demanda predatória, dada a distribuição em massa de ações idênticas pelos mesmos patronos, e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida, sustentando que a Autora poderia ter solicitado a conversão para a conta de serviços essenciais a qualquer tempo e por meios simples, inclusive pelo aplicativo. No mérito, alegou a Instituição Financeira a regularidade das cobranças de tarifas, argumentando que a parte Autora, embora recebesse benefício previdenciário, aderiu expressamente a pacotes de serviços tarifados (Padronizados Prioritários I e Cesta B. Expresso 4), conforme o Termo de Opção anexo, e fez uso regular de serviços que ultrapassavam os limites dos serviços essenciais gratuitos, como a contratação e uso de empréstimos pessoais e múltiplos saques. O Réu defendeu a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, dado o longo período de utilização dos serviços sem impugnação, e refutou o pedido de repetição de indébito em dobro, bem como o pleito de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito. A Autora apresentou Réplica (ID 122576430), rechaçando as preliminares e insistindo na natureza de conta-salário, citando a Resolução BACEN n. 5.058/2022 para argumentar que a utilização de cartão de débito ou a liquidação de operações de crédito não descaracterizam a conta-salário para conta corrente, e que a abertura de conta diversa deveria ter sido expressa, o que não teria ocorrido. Reiterou a ilegalidade das cobranças e a má-fé da instituição financeira, pugnando pela procedência dos pedidos. Em Despacho Saneador (ID 122915440), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, indicando os fatos a serem provados e a pertinência das provas, sob pena de concordância com o julgamento antecipado. O Réu manifestou-se (ID 123672253), informando não ter interesse na produção de outras provas, reiterando os termos da Contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A Autora também peticionou (ID 124012915), informando não ter provas a serem produzidas e optando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório, em sua essência, necessário à prolação da sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Pertinência do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se maduro para o julgamento, em conformidade com a faculdade concedida pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando a questão de fato for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, as partes, após a análise do conjunto probatório documental, notadamente os extratos bancários juntados pela Autora e o termo de adesão a serviços e extratos detalhados apresentados pelo Réu, concordaram expressamente com o julgamento antecipado, reconhecendo que a controvérsia reside essencialmente na interpretação e aplicação da legislação consumerista e das normas regulatórias do sistema financeiro nacional acerca da natureza da conta e da validade da cobrança das tarifas. Desse modo, o exame do acervo probatório já constante dos autos se revela suficiente para a formação da convicção deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Da Apreciação das Preliminares de Mérito Suscitadas O Requerido, em sua peça de defesa (ID 118535680), arguiu duas preliminares de mérito: a lide abusiva/predatória e a ausência de interesse de agir. No que tange à arguição de lide abusiva ou predatória, fundamentada na distribuição em massa de ações idênticas pelos patronos da Autora, cumpre registrar a cautela necessária ao se realizar tal juízo de valor. Embora a coincidência de pedidos, causa de pedir e até de linguagem em peças processuais distintas possa, em tese, indicar uma atuação que sobrecarrega o Poder Judiciário, a mera constatação de volume de demandas ajuizadas por um mesmo escritório em favor de clientes com perfis semelhantes (beneficiários do INSS) não é, por si só, motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito. O acesso à justiça, garantido constitucionalmente, pressupõe que o jurisdicionado possa buscar o Judiciário para resolver conflitos de natureza repetitiva ou em massa, e a existência de um nicho de mercado de demandas, ou mesmo de um problema de mercado que afeta múltiplos consumidores (como é o caso de cobranças de tarifas bancárias), não invalida a pretensão individual. No presente caso, houve a apresentação de procuração específica (ID 94180240) e o Autor manteve a pretensão após a intimação para especificar provas. Assim, a questão da lide abusiva reflete mais uma observação sobre a conduta processual do que um impedimento processual insuperável, devendo ser apreciada no contexto da boa-fé processual e da sucumbência, se for o caso, mas não como preliminar de extinção. Quanto à alegada falta de interesse de agir, baseada na ausência de prévio requerimento administrativo, esta também deve ser afastada. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não impõe ao cidadão a obrigatoriedade de esgotar a via administrativa para acessar o Poder Judiciário, ressalvadas as exceções legalmente previstas, como nas ações previdenciárias. A resistência à pretensão autoral, requisito essencial do interesse de agir, ficou devidamente caracterizada a partir do momento em que a instituição financeira, ciente dos descontos que promovia em sua conta, apresentou contestação defendendo a legalidade dessas mesmas cobranças, demonstrando inequivocamente a pretensão resistida e a necessidade do provimento jurisdicional para a solução definitiva do conflito instaurado. Portanto, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, passando-se à análise do mérito da demanda. Do Contexto Regulatório das Contas Bancárias e da Definição de Conta-Salário A discussão central da presente lide envolve a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, sendo imperativo, para a justa resolução da controvérsia, analisar as normas do sistema financeiro que regem os diferentes tipos de contas e a prestação de serviços por instituições financeiras, em consonância com as regras de proteção e defesa do consumidor. A parte Autora baseia sua argumentação na premissa de que sua conta seria uma "conta-salário" ou uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, e, portanto, estaria integralmente isenta de tarifas, conforme disposto pela regulamentação do Banco Central do Brasil. É fundamental distinguir a natureza e o tratamento tarifário da conta de depósitos à vista (comumente denominada conta corrente) daquela especificamente denominada conta-salário, ou conta de benefício, e os serviços essenciais gratuitos. A legislação do Banco Central, notadamente a Resolução CMN nº 2.718/2000, e suas sucessoras (como a Resolução BACEN nº 3.919/2010 e mais recentemente a Resolução BACEN n. 5.058/2022, citada na Réplica), estabelece que a conta destinada ao recebimento de salários, aposentadorias, pensões e similares deve ser classificada como conta-salário, a qual é caracterizada por ser isenta de tarifas para a prestação dos serviços definidos como essenciais. Os serviços essenciais gratuitos para contas de depósitos (incluindo as contas correntes ou as contas de benefício com portabilidade) são taxativamente previstos na Tabela de Serviços Prioritários do BACEN, incluindo, mas não se limitando a, um determinado número de saques (quatro por mês), fornecimento de extratos e cartão com função débito. Por outro lado, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços excedentes a estes essenciais é permitida, desde que devidamente informada ao consumidor, sendo oferecidos os "pacotes de serviços" ou "cestas", que buscam, em tese, oferecer uma vantagem econômica ao consumidor que utiliza serviços em volume superior ao franqueado. Portanto, o cerne da lide não se resolve apenas pela origem do crédito (benefício do INSS), mas sim pela modalidade de conta efetivamente utilizada e, crucialmente, pela comprovação da adesão ou não da parte Autora a um pacote de serviços tarifados que ia além dos serviços essenciais gratuitos. A presunção de que a conta utilizada seria automaticamente uma conta-salário com isenção total de tarifas cede diante da possibilidade de o beneficiário, mesmo recebendo proventos, optar pela abertura ou manutenção de uma conta de depósitos à vista (conta corrente) e aderir a pacotes de serviços que, embora tarifados, oferecem um leque maior de transações ou maior volume de operações do que o pacote essencial gratuito. Da Análise da Relação Jurídica Contratual, da Adesão a Pacotes de Serviços e da Utilização da Conta A Instituição Financeira Requerida, a quem foi transferido o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, em virtude da natureza consumerista da relação e da determinação de inversão do ônus da prova implicitamente mantida pelo Juízo (ID 116794722), desincumbiu-se satisfatoriamente do seu encargo. O Banco Réu juntou aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 118535685), que contém a assinatura da Autora, JULIANA DANTAS MARTINS, e atesta a sua opção pelo Pacote Padronizado I, que, no momento da contratação (cuja data se remonta ao período em que as cobranças se iniciaram e foram alteradas, conforme extrato), implicava a autorização para o débito da tarifa mensal correspondente, reconhecendo expressamente o direito aos serviços essenciais e optando, voluntariamente, por um pacote de serviços mais abrangente. O documento comprova que a Autora foi cientificada das condições de contratação e da possibilidade de optar por serviços essenciais gratuitos, mas escolheu aderir a um pacote tarifado. A regularidade da adesão à Cesta de Serviços é corroborada, de forma robusta, pela análise minuciosa da movimentação financeira da conta da Autora, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados pelas partes (IDs 94180238, 98822031 e 118535687), que abrangem um extenso período de 2016 a 2024. A alegação inicial da Requerente de que a conta era utilizada de forma exclusiva para a percepção do benefício previdenciário e que os descontos eram puramente ilegais não encontra respaldo na realidade fática revelada pelos documentos. Os extratos demonstram, com clareza insofismável, que a conta em questão foi utilizada para uma gama de serviços que transcende os limites dos serviços essenciais gratuitos e os propósitos estritos de uma conta-salário isenta. Dentre as transações que demonstram o uso de serviços que justificam a cobrança da cesta contratada, destacam-se: Contratação e Pagamento de Empréstimos Pessoais: Os extratos revelam a ocorrência de créditos e débitos referentes a operações de crédito, como o lançamento de EMPRESTIMO PESSOAL (ID 118535687, F. 7 e F. 8), seguido de pagamentos mensais de parcelas denominadas PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 344769111 PARC... e, em algumas ocasiões, cobranças de MORA CREDITO PESSOAL (ID 94180238, F. 1 e ID 118535687, F. 14, 17), evidenciando a utilização da conta para a liquidação de obrigações financeiras que superam a mera função de saque de proventos, conforme previsto na Resolução BACEN n. 5.058/2022, que, embora não descaracterize a conta-salário, permite a cobrança de tarifas para serviços excedentes, especialmente quando o consumidor opta por pacotes tarifados. Movimentação Complexa e Transações Excedentes: Além dos empréstimos, a conta apresentou movimentações que incluíram aplicações e resgates em investimento (APLIC.INVEST FACIL e RESGATE INVEST FACIL - ID 118535687, F. 9), múltiplos saques mensais e transferências, o que, sob o regime de serviços essenciais, geraria a cobrança avulsa de tarifas que, na maioria dos casos, seria superior ao valor cobrado pela cesta de serviços (como alegado pelo Réu e não refutado pela Autora com base em cálculos comparativos). A aceitação de operações de crédito e de investimentos demonstra que a conta não possuía o caráter restrito e isento de uma conta-salário pura, mas sim a funcionalidade ampliada de uma conta corrente para a qual a Autora autorizou a cobrança de um pacote de serviços. A adesão comprovada aos pacotes tarifados, aliada à utilização de serviços bancários que não são gratuitos e que excedem o escopo dos serviços essenciais mínimos, torna a cobrança da Cesta B.Expresso 4 e Padronizados Prioritários I plenamente legítima e compatível com a regulamentação do Banco Central e as normas de consumo. A instituição financeira agiu dentro dos limites contratuais validamente estabelecidos, e a alegação da Autora de que não contratou os serviços mostra-se desprovida de verossimilhança diante da prova documental produzida pelo Réu, cumprindo este o seu dever de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, CPC). Da Violação da Boa-Fé Objetiva e do Comportamento Contraditório (Venire Contra Factum Proprium) A pretensão da Autora esbarra, ainda, nos princípios basilares da boa-fé objetiva, que impõe um padrão de conduta de lealdade e probidade nas relações contratuais, e no corolário normativo que veda o comportamento contraditório, o venire contra factum proprium. O conjunto probatório revela que a Autora utilizou os serviços da conta, inclusive com operações onerosas como empréstimos e investimentos, por um extenso período de tempo, aceitando passivamente as cobranças das tarifas que ora impugna, sem apresentar qualquer reclamação administrativa formal ou solicitação de migração para o pacote de serviços essenciais gratuitos. Essa inércia prolongada, aliada ao uso contínuo e ampliado dos serviços incluídos no pacote tarifado, cria para a instituição financeira a legítima expectativa de que a contratação estava em plena vigência e era aceita pela consumidora. A atitude da Autora, de usufruir dos serviços bancários por anos e, somente após longo lapso temporal, recorrer ao Judiciário para alegar a não contratação e pleitear a restituição em dobro das tarifas, configura um flagrante comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé que deve reger as relações jurídicas (art. 422 do Código Civil). O silêncio e a aceitação tácita por anos demonstram a concordância da Autora com os termos do serviço contratado, que lhe era vantajoso em função da utilização de serviços excedentes que, se cobrados avulsamente, gerariam custos superiores, conforme amplamente demonstrado na defesa e não contestado com prova de cálculo pela parte adversa. Ademais, a parte Autora não agiu em conformidade com o princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo). Se as tarifas cobradas eram, de fato, um encargo excessivamente oneroso e indesejado, cabia à Autora, a qualquer tempo, utilizar os canais de atendimento para solicitar o cancelamento do pacote tarifado e a migração para os serviços essenciais gratuitos, procedimento que o próprio Réu demonstrou ser de fácil acesso, inclusive por meios eletrônicos. A demora injustificada em reclamar sobre um desconto que supostamente comprometia seu sustento básico e o ajuizamento da demanda após anos de descontos reforça a impressão de que a ação busca um enriquecimento sem causa, e não a mera reparação de um dano imediato e resistido, o que afasta a plausibilidade da pretensão reparatória e indenizatória. Da Impossibilidade de Repetição do Indébito e do Dano Moral Tendo sido demonstrada a regularidade da adesão da Autora ao Pacote de Serviços tarifado e a efetiva utilização dos serviços que justificavam a cobrança das tarifas questionadas, conclui-se que não houve cobrança indevida. A manutenção dos descontos decorreu do exercício regular de um direito contratual, fundado na opção livremente manifestada pela consumidora e na prestação de serviços colocados à sua disposição e efetivamente utilizados em volume superior ao franqueado pelos serviços essenciais gratuitos. A inexistência de indébito afasta, por consequência lógica e jurídica, o direito à repetição dos valores, seja na modalidade simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que o pressuposto para a restituição é a prova do pagamento em excesso ou da cobrança ilícita, o que não se verificou no presente caso. Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais também deve ser rechaçada. O dano moral, na esfera contratual, exige a comprovação de um ato ilícito ou de uma ofensa grave a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
No caso vertente, a conduta da instituição financeira de cobrar por um serviço contratado e usufruído não constitui ato ilícito. O fato de a Autora ser beneficiária do INSS e de alegar ser pessoa de pouca instrução, embora elementos de vulnerabilidade que justificaram a concessão da justiça gratuita, não a exime da responsabilidade por manifestação de vontade expressa em contrato (ID 118535685) e da assunção dos riscos e custos inerentes à contratação de um pacote de serviços bancários que ela própria utilizou em diversas modalidades onerosas ao longo do tempo. O eventual dissabor ou preocupação gerada pela cobrança não pode ser imputado ao Réu, mas resulta da própria relação contratual validamente estabelecida. Portanto, ausente a demonstração de dano ou de nexo causal com uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos extrapatrimoniais. Em síntese, a análise detida dos autos e do acervo probatório demonstrou a validade da adesão da parte Autora a pacotes de serviços bancários tarifados, bem como a efetiva utilização dos serviços que justificavam as cobranças mensais, descaracterizando a pretensão de que a conta deveria ser tratada exclusivamente como conta-salário isenta de tarifas, face à contratação expressa de serviços excedentes. A conduta do Réu foi lícita e amparada pelo contrato e pela regulamentação bancária, o que impede o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JULIANA DANTAS MARTINS em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte Ré. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelos advogados do Réu, que apresentaram contestação detalhada e produziram prova robusta da regularidade da contratação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita concedido em sede recursal (ID 101437236). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. ARARUNA/PB, 28 de janeiro de 2026 Juiz de Direito