Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA, ESTADO DA PARAÍBA Processo n.º 0801405-84.2025.8.15.0061 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Tarifas e Descontos Indevidos. Demandante: JOSÉ DE SOUZA SILVA Demandado: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO PROCESSUAL E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por JOSÉ DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. O Demandante alega, em sua exordial (ID 120128130), ser pessoa idosa, humilde e de pouca instrução, percebendo benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual constitui seu único meio de sustento. Aduziu que recebe o referido benefício em conta mantida junto ao Banco Demandado. Sustentou o Autor que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, os quais desconhece e jamais teriam sido contratados. Afirma que tais débitos são abusivos e ilegais, corroendo seu ínfimo rendimento, que é de natureza alimentar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos referidos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade dos débitos, a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, no valor inicialmente apurado de R$ 347,38 (trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), posteriormente corrigido na réplica para R$ 173,69 (cento e setenta e três reais e sessenta e nove centavos), além de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A causa foi atribuída ao valor de R$ 20.347,38. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, histórico de créditos do INSS (ID 120128135), extrato de movimentação bancária da conta mantida junto ao Réu, datado de 09/07/2025 (ID 120128132 e ID 120130852), e requerimento administrativo (ID 120128133). O extrato bancário demonstrou a ocorrência dos lançamentos impugnados, nominados como "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", abrangendo o período de janeiro a julho de 2025. O mesmo extrato registra, ainda, a cobrança de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" e posteriores estornos de tal rubrica. Por meio do despacho de ID 121046685, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e suprimida a designação da audiência de conciliação, dada a natureza da causa e a possibilidade de solução do conflito no curso da lide. Na mesma ocasião, o Juízo determinou a citação do Demandado, advertindo-o da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 122596952), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por postulação genérica e ausência de provas, a lide abusiva pela distribuição em massa de ações idênticas e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos autorais, sustentando a licitude dos lançamentos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (ou “ENC LIM CRÉDITO”). Explicou que tais valores correspondem a juros remuneratórios e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidentes sobre a utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente do Autor, popularmente conhecido como "cheque especial". Aduziu o Banco Réu que a cobrança desses encargos decorre de operações regulares, contratadas pelo correntista e revertidas em seu benefício, havendo expressa previsão legal para a remuneração pelo uso de capital alheio (artigo 591 do Código Civil). Argumentou que o extrato bancário exibe o percentual remuneratório aplicado, garantindo transparência. Defendeu a impossibilidade de repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa do Demandante que utilizou o crédito, e a inexistência de dano moral, pois a cobrança lícita não configura ato ilícito, especialmente por não ter havido restrição de crédito. Por fim, requereu a condenação da parte Autora por litigância de má-fé, reiterando o pedido de improcedência. O Autor apresentou Réplica à Contestação (ID 123981048), rebatendo as preliminares e reforçando a tese de ausência de contratação do serviço de cheque especial, impugnando a insuficiência de provas apresentadas pelo banco para justificar a licitude das cobranças. Manteve o pleito de nulidade, repetição em dobro e danos morais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, dada a natureza estritamente de direito da matéria, em seu entender. Em manifestação posterior, o Réu requereu o prosseguimento do feito e a reiteração dos termos da defesa (ID 131198385). Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia se restringe à natureza jurídica e à legalidade dos débitos demonstrados nos extratos e à comprovação da contratação do serviço subjacente, o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório, em sua integralidade analítica. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II. A. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito A análise da demanda requer o enfrentamento das questões preliminares suscitadas na defesa do Demandado. 1. Da Gratuidade de Justiça Embora o Banco Demandado tenha impugnado a concessão da gratuidade de justiça, é fundamental observar que, nos termos do Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possui presunção de veracidade. O Autor, ao juntar o Histórico de Créditos do INSS (ID 120128135), demonstrou ser beneficiário previdenciário, percebendo rendimentos próximos ao salário mínimo. Tal condição, somada à declaração de hipossuficiência, é suficiente para justificar a manutenção do benefício, uma vez que o Demandado não logrou êxito em apresentar elementos robustos que infirmassem essa presunção legal. Dessa forma, rejeita-se a impugnação apresentada pela instituição financeira e mantém-se o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor. 2. Da Inépcia da Inicial e da Alegação de Lide Abusiva O Demandado arguiu a inépcia da inicial, alegando o caráter genérico da postulação e a ausência de provas do alegado ilícito. Arguiu, ainda, a prática de lide abusiva e a distribuição em massa de ações idênticas. No que tange à inépcia, verifica-se que a petição inicial, embora padronizada, cumpriu os requisitos essenciais previstos no Artigo 319 do Código de Processo Civil, indicando o juízo, as partes, a causa de pedir (cobranças indevidas de "Encargos Limite de Crédito"), o pedido específico (nulidade, repetição, danos morais) e o valor da causa. Ademais, foi instruída com o extrato bancário que detalha as rubricas atacadas, possibilitando a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa pelo Réu. A formulação do pedido e a instrução documental permitem o julgamento de mérito, razão pela qual a preliminar de inépcia deve ser rejeitada. Quanto à alegação de lide abusiva e litigância contumaz, este Juízo reconhece a preocupação do Demandado em relação ao ajuizamento massificado de demandas, o que pode, em tese, prejudicar a individualização da defesa e o bom andamento dos serviços judiciários. Contudo, a mera padronização da peça vestibular não é suficiente, por si só, para configurar má-fé processual da parte Autora, que é pessoa física e alega a defesa de direitos que considera violados. A eventual necessidade de apuração da conduta profissional dos patronos deve ser endereçada às instâncias administrativas competentes, como sugerido pela própria Ré, mas não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito em prejuízo do acesso à justiça do Demandante. Analisar-se-á a eventual litigância de má-fé apenas ao final, em relação à conduta da parte. II. B. Do Mérito: Da Licitude dos Lançamentos "Encargo Limite de Crédito" e "IOF S/ Utilização Limite" A controvérsia central nos presentes autos reside em determinar se os descontos realizados na conta do Autor sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” (e o correspondente IOF) são indevidos por representarem cobrança de serviços não contratados ou se são lícitos, decorrentes da utilização regular de um limite de crédito (cheque especial) disponibilizado pela instituição financeira. Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento pacificado, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (Artigo 14 do CDC), e o ônus de provar a regularidade da contratação e a licitude da cobrança recai sobre o Banco Demandado, como já determinado no despacho inicial (inversão do ônus da prova, Artigo 6º, VIII, do CDC). O Demandado, ao contestar, não se limitou a alegações genéricas. Apresentou robusta argumentação técnica, embasada na doutrina jurídica, para demonstrar que os lançamentos questionados não são "tarifas bancárias" ou cobrança de serviço avulso, mas sim, a remuneração pelo uso de capital alheio, proveniente do limite de cheque especial. Os extratos bancários acostados pelo próprio Autor (ID 120128132 e ID 120130852) especificam a natureza das cobranças: "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - [PERCENTUAL]%". Esta nomenclatura, com a indicação do percentual de juros, é universalmente reconhecida na prática bancária para identificar os juros remuneratórios e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) devidos quando o correntista excede seu saldo disponível, utilizando o crédito pré-aprovado. É imperioso considerar o contexto em que essas rubricas se inserem. Diferentemente de uma tarifa por manutenção de conta ou por serviços específicos, cuja cobrança depende de autorização contratual expressa (Artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, citado na inicial), o "ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" é a contrapartida devida pela utilização de um mútuo feneratício. Conforme estabelece o Artigo 591 do Código Civil, o mútuo destinado a fins econômicos presume-se oneroso, ou seja, presume-se a incidência de juros. No âmbito da atividade bancária, o limite de cheque especial é, essencialmente, um contrato de abertura de crédito (mútuo), que permite ao correntista dispor de valores além do saldo depositado. A utilização desse limite de crédito é um ato voluntário do correntista, que realiza débitos em sua conta em montante superior ao saldo positivo. A incidência de juros, nessa hipótese, não decorre de um contrato específico de adesão ao "encargo", mas sim da adesão ao próprio contrato de conta corrente que prevê a disponibilização do limite e, consequentemente, a cobrança de juros sobre o valor utilizado, em conformidade com o direito civil e as normas do mercado financeiro. A inversão do ônus da prova impõe ao Banco o dever de comprovar a licitude da cobrança. O Demandado cumpriu esse ônus ao: i) demonstrar que a rubrica está associada ao uso de crédito (cheque especial) e não a uma tarifa não contratada; ii) referenciar o extrato do próprio Autor, que evidencia a natureza e a periodicidade das cobranças, incluindo o percentual de juros aplicado e o IOF, o que denota a efetiva utilização do limite; e iii) fundamentar a cobrança na legislação civil (Art. 591 do CC) que estabelece a onerosidade do mútuo. Se o Autor utilizou a conta corrente para realizar transações (saques, pagamentos, transferências) que resultaram em saldo negativo, ele implicitamente anuiu com a utilização do limite de crédito que lhe foi disponibilizado. Alegar o desconhecimento desses encargos, quando o extrato de movimentação demonstra o uso contínuo do serviço (o débito mensal recorrente dos encargos indica que o limite foi usado no mês anterior), confronta diretamente o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, inclusive as de consumo (Artigos 113 e 422 do Código Civil). A tese de que o contrato de crédito ou a autorização para a cobrança deveria ser formalizada por instrumento específico em face de consumidor hipossuficiente não se sustenta quando o fato gerador da cobrança é a utilização efetiva do crédito. O dever de informação da instituição financeira é cumprido pela transparência do extrato (que detalha o valor, a rubrica e o percentual de encargos) e pela presunção de que o consumidor, ao realizar uma despesa que excede seu saldo, tem consciência de que está se endividando e de que o capital alheio é oneroso. Admitir o contrário seria chancelar o enriquecimento sem causa do correntista que usufrui do capital e depois se exime do pagamento dos encargos inerentes. Conclui-se, portanto, que os lançamentos de “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE” são lícitos e devidos, sendo mera consequência da utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista, e não a cobrança de serviços ou tarifas não contratadas. A alegação de fraude ou ilegalidade não encontra respaldo na realidade fática evidenciada pelos documentos do próprio Autor. II. C. Da Repetição do Indébito O Demandante postulou a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, com fundamento no Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando a cobrança indevida dos encargos. Tendo sido reconhecida a licitude dos encargos questionados, uma vez que correspondem à remuneração pelo uso de limite de cheque especial, não há que se falar em cobrança indevida, requisito essencial para a aplicação do Artigo 42 do CDC. A ausência de ilicitude na conduta do Demandado impede o acolhimento do pedido de repetição do indébito. Mesmo que se considerasse a necessidade de uma informação mais detalhada no momento da contratação do limite de crédito, a cobrança em si não seria indevida, mas, no máximo, passível de modulação ou compensação, o que não é o caso, posto que os encargos são inerentes ao mútuo. Se a dívida era legítima e os encargos decorrem do uso do capital, não há enriquecimento indevido do banco. Em adição, o próprio extrato demonstra a ocorrência de estornos de outra rubrica (“TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”), conforme ID 120130852, o que indica que, em relação a possíveis cobranças de tarifas, a instituição financeira agiu prontamente para corrigir o lançamento, demonstrando boa-fé na gestão da conta, diferente da alegação de conduta dolosa ou manifesta má-fé necessária para justificar a repetição em dobro. Contudo, em relação aos encargos do limite de crédito, não houve falha na cobrança, pois esta decorreu do fato gerador devedor, afastando a hipótese de má-fé ou engano injustificável. Pelo exposto, impõe-se a improcedência do pedido de repetição do indébito. II. D. Do Dano Moral O Autor pleiteou indenização por danos morais, argumentando que a conduta do Demandado, ao efetuar descontos ilegais em seu benefício previdenciário (verba alimentar) e aproveitar-se de sua vulnerabilidade, causou-lhe prejuízos extrapatrimoniais. A configuração do dever de indenizar pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos dos Artigos 186 e 927 do Código Civil, complementados pela regra da responsabilidade objetiva do Artigo 14 do CDC nas relações de consumo. Na presente lide, este Juízo concluiu pela licitude da cobrança dos encargos, os quais decorreram da utilização do limite de crédito pelo próprio correntista. Não havendo ato ilícito imputável ao Demandado — a cobrança lícita de juros e IOF por crédito utilizado —, o nexo de causalidade com o alegado dano moral resta rompido. O mero dissabor decorrente da necessidade de pagar juros por um serviço de crédito utilizado, mesmo que em detrimento do orçamento familiar, não configura dano moral indenizável. Os encargos são consequências naturais do uso do cheque especial, e a eventual dificuldade financeira do Autor decorre do desequilíbrio entre suas receitas (o benefício previdenciário) e suas despesas, que o levaram a utilizar o limite de crédito oneroso. A onerosidade do mútuo é um risco inerente a qualquer relação creditícia. Ademais, os autos não contêm prova de que a cobrança desses encargos tenha resultado em inscrição indevida do nome do Autor em cadastros de inadimplentes ou em qualquer outro abalo à sua honra ou imagem que extrapole o mero aborrecimento cotidiano da vida financeira. Não se pode banalizar o instituto do dano moral, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração de uma lesão grave e efetiva a um direito da personalidade. Portanto, afastado o ato ilícito e o dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por JOSÉ DE SOUZA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Em consequência: Declaro a licitude dos lançamentos sob a rubrica “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”, por corresponderem a juros e tributos decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial) pelo Demandante. Denego o pedido de declaração de nulidade dos descontos. Denego o pedido de repetição do indébito, seja em dobro ou na forma simples, por ausência de cobrança indevida. Denego o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação extrapatrimonial. Rejeito o pedido de condenação da parte Autora por litigância de má-fé, mantendo a presunção de boa-fé processual. Considerando a sucumbência integral do Demandante, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida (ID 121046685). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. ARARUNA/PB, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito