Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE MESQUITA DUARTE
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802248-79.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA FRANCISCA DE MESQUITA DUARTE em face do BANCO BMG S.A. A parte autora, beneficiária de pensão por morte do INSS (NB 169.099.203-1), nascida em 04/11/1957, alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor médio de R$ 75,90, relativos ao suposto contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 18701836, vinculado ao Banco BMG, com data de inclusão em 16/02/2023. Sustenta que jamais anuiu ou firmou o referido contrato, não possuindo qualquer ciência da realização do empréstimo, tampouco autorizou os descontos mensais que oneram sua única fonte de subsistência. A autora informa que, na tentativa de resolver a situação pela via administrativa, dirigiu-se ao PROCON municipal (ID 122757821), onde registrou reclamação formal contra a instituição financeira, solicitando a apresentação do contrato e o cancelamento dos descontos. Em resposta (ID 122757822), a instituição financeira enviou cópia do contrato, afirmando a regularidade da contratação, mantendo-se intransigente quanto à continuidade dos descontos. Ao final, a autora requereu, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do contrato de reserva de cartão consignado (RCC) no benefício previdenciário; a condenação do Banco Réu ao pagamento de R$ 4.705,80 a título de danos materiais (repetição em dobro) e a condenação do Banco Réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Este juízo proferiu decisão em 04/09/2025 (ID 122785981), deferindo a gratuidade judiciária e a inversão do ônus probatório em favor da autora, determinando a citação do banco réu. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação em 26/11/2025 (ID 127972696). Em sua defesa, o Banco BMG sustenta a plena validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado benefício (RCC). Argumenta que a operação foi firmada de forma digital, mediante consentimento expresso da autora. Como prova documental, o banco réu acostou aos autos os seguintes documentos: (i) o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado Benefício (ADE 81759344), firmado em 15/02/2023 (ID 127973699), contendo dados pessoais da autora, características do cartão, cláusulas contratuais e a assinatura eletrônica capturada; (ii) o Termo de Consentimento Esclarecido (parte integrante do ID 122757823); (iii) a Cédula de Crédito Bancário (CCB) de contratação de saque, no valor de R$ 1.319,00, em 84 parcelas de R$ 45,03 (parte integrante do ID 122757823); (iv) o comprovante de transferência bancária via TED (ID 127972697) demonstrando a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.319,00 em 16/02/2023 na conta de titularidade da demandante no Banco Bradesco S.A., Agência 5786, Conta 1726-4; e (v) as faturas mensais do cartão (ID 127972698) demonstrando os descontos regulares mês a mês, desde março de 2023 até a data da contestação. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação em 17/02/2026 (ID 136812635), oportunidade em que reiterou os pedidos inaugurais e questionou a validade do contrato eletrônico, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021 como fundamento para a necessidade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito. Oportunizada a especificação de provas (expediente de ID 156100736), a parte autora manifestou-se em 23/03/2026 (ID 156258866), afirmando que já existem provas suficientes ao julgamento de mérito e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré manifestou-se em 27/03/2026 (ID 156626445), reiterando os termos da contestação e requerendo a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para confirmação da titularidade da conta e do recebimento dos créditos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais já produzidas são plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, que dispensa qualquer dilação probatória adicional. A própria parte autora, em sua manifestação de ID 156258866, reconheceu expressamente a suficiência das provas existentes e requereu o julgamento antecipado da lide, o que demonstra a ausência de controvérsia fática que demande instrução probatória. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, que atua como fornecedor de serviços. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça consagra que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A inversão do ônus da prova já foi deferida em favor da parte autora na decisão de ID 122785981, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à instituição financeira. O banco réu, portanto, detinha o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Contudo, conforme se demonstrará a seguir, o banco réu desincumbiu-se plenamente do ônus probatório que lhe foi imputado, comprovando de forma robusta e inequívoca a validade e a regularidade da contratação, bem como a efetiva disponibilização dos valores à autora e sua anuência expressa ao negócio jurídico celebrado. Análise da regularidade da contratação A controvérsia central dos autos reside na verificação da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado benefício (RCC) impugnado pela parte autora. Da detida análise do acervo probatório, constata-se que a instituição financeira ré se desincumbiu integralmente do seu ônus demonstrativo, comprovando a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico firmado com a demandante. O banco réu colacionou aos autos a integralidade da documentação contratual, incluindo o Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado Benefício (ADE 81759344), firmado em 15/02/2023 (ID 127973699). O referido documento contém todos os dados pessoais da autora, a especificação completa das características do produto contratado, as cláusulas e condições aplicáveis, e, de modo determinante, a assinatura eletrônica da contratante, devidamente registrada com a autenticação eletrônica que indica a data e hora da contratação (16/02/2023, às 08:52:55), o endereço IP do terminal utilizado (177.12.102.3) e a localização geográfica precisa (R. da Lavanderia, 143, Poço de José de Moura - PB, CEP 58908-000). A contratação eletrônica, cumpre destacar, é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 107 do Código Civil estabelece que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, admite expressamente a formalização por meio eletrônico. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, em seu art. 5º, também permite a autorização eletrônica para a contratação de crédito consignado, desde que observados os requisitos de segurança, como o reconhecimento biométrico e a apresentação de documento de identificação oficial. No caso concreto, a contratação foi realizada por meio de processo digital seguro, que incluiu as seguintes etapas: (a) fornecimento de dados cadastrais básicos; (b) recebimento de link via SMS para acesso ao ambiente seguro de contratação; (c) leitura e aceite das condições contratuais; (d) captura de biometria facial (selfie) para confirmação da identidade; (e) escaneamento do documento de identificação; e (f) assinatura eletrônica com registro de autenticação contendo data, hora, IP e geolocalização. A autenticação eletrônica constante no Termo de Adesão (código FAE98F3C2D9B960A9F850D144B40669C) atesta a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado, garantindo a integridade e a autoria do documento eletrônico. A selfie capturada no momento da contratação, juntamente com a foto do documento de identificação e a assinatura eletrônica, constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade da contratante. Da efetiva disponibilização do crédito e da fruição dos valores Corroborando a higidez do ato volitivo e a regularidade da contratação, o banco réu comprovou a efetiva disponibilização do crédito mediante a juntada do comprovante de transferência bancária via TED (ID 127972697). O documento atesta o repasse de R$ 1.319,00 (mil trezentos e dezenove reais) diretamente para a conta bancária de titularidade da demandante no Banco Bradesco S.A., Agência 5786, Conta 1726-4, em 16/02/2023, às 11:16:45. A transferência foi realizada por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com número de controle SPB 202302162691166703 e autenticação bancária específica. O valor creditado corresponde ao saque autorizado (saque parcelado) formalizado mediante a Cédula de Crédito Bancário (CCB) que integra a documentação contratual (parte do ID 122757823), no valor total de R$ 1.328,88, em 84 parcelas de R$ 45,03. A fruição do numerário pela parte autora é fato incontroverso nos autos. A autora não nega o recebimento do valor, tampouco demonstrou qualquer tentativa de devolução administrativa do montante depositado. Ademais, é imperioso destacar que a autora nunca só veio questionar os descontos que se iniciaram em março de 2023, apenas em setembro de 2025. Do comportamento contraditório da autora A conduta processual da parte autora revela uma contradição insuperável entre as alegações formuladas na petição inicial e a realidade fática comprovada documentalmente. A autora alega desconhecimento absoluto da contratação, afirmando que jamais anuiu ou firmou o contrato de cartão de crédito consignado. Contudo, as provas dos autos demonstram de forma inequívoca que: (a) a autora forneceu seus dados pessoais e sua selfie para a contratação eletrônica; (b) a autora recebeu o valor de R$ 1.319,00 em sua conta bancária de titularidade; (c) as faturas mensais do cartão foram emitidas regularmente, contendo o detalhamento de todas as despesas e dos descontos realizados; (d) os descontos no benefício previdenciário ocorreram de forma contínua por mais de dois anos (de março/2023 a setembro/2025) sem qualquer questionamento administrativo ou judicial tempestivo; e (e) a autora somente recorreu ao PROCON em agosto de 2025, mais de dois anos após o início dos descontos. A demora para questionar os descontos em benefício previdenciário, aliada ao recebimento e à fruição do valor creditado, é conduta incompatível com a tese de desconhecimento da contratação. Se a autora realmente não tivesse contratado o cartão de crédito consignado, teria questionado os descontos desde a primeira parcela, e não apenas dois anos e meio após o início dos descontos. As faturas mensais do cartão (ID 127972698) demonstram, ainda, que a autora recebeu o cartão físico (número 5259.2280.4140.6016), que o limite de crédito foi utilizado para o saque. Da inaplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 como fundamento para nulidade contratual A parte autora fundamenta seu pedido de nulidade contratual na Lei Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. A tese autoral é de que o contrato seria nulo por não ter observado tal exigência legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade formal e material da referida lei estadual, entendendo que ela atua como norma suplementar de proteção ao consumidor idoso, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, V e § 2º, da Constituição Federal. A decisão do STF, contudo, não conferiu à lei estadual o poder de instituir requisitos de validade dos negócios jurídicos, matéria reservada à competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). A norma estadual invocada, de viés nitidamente voltado à proteção e ao direito de informação do consumidor idoso, estabelece diretrizes administrativas e deveres de informação para as instituições financeiras que atuam no Estado da Paraíba, mas não detém o condão de instituir requisito essencial de validade para contratos bancários. O arcabouço constitucional brasileiro, em seu art. 22, inciso I, estabelece ser competência privativa da União legislar sobre Direito Civil, seara que engloba os requisitos de validade, formação e eficácia dos negócios jurídicos, incluindo as hipóteses de nulidade e anulabilidade dos contratos (arts. 104 a 184 do Código Civil). A competência concorrente dos Estados para legislar sobre consumo (art. 24, V, da Constituição Federal) autoriza o estabelecimento de diretrizes procedimentais e deveres de informação, mas não lhes confere o poder de inovar no regramento das condições de validade contratual. A inobservância de norma estadual consumerista restringe-se, portanto, à seara do ilícito administrativo, sujeitando o infrator às sanções correlatas previstas na própria legislação estadual e no Código de Defesa do Consumidor (multas administrativas, sanções pelo PROCON, etc.), não importando, todavia, na nulidade de avença que observou todos os requisitos de validade previstos na legislação civil federal (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei). No caso concreto, o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado por agente capaz, com objeto lícito (operação de crédito consignado expressamente autorizada pela Lei nº 10.820/2003), e mediante forma não defesa em lei (contratação eletrônica com assinatura digital, selfie e documentação pessoal, plenamente admitida pelo ordenamento jurídico). Não há, portanto, qualquer vício de validade a ser declarado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sua composição mais atualizada, já reconhece a plena validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado quando comprovadas a autoria e a integridade dos documentos eletrônicos por meios idôneos. Nesse sentido, o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800692-63.2025.8.15.0141, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, juntado em 04/02/2026, firmou a seguinte tese: "A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida sem certificado ICP-Brasil quando comprovadas a autoria e a integridade por meios idôneos. A trilha digital com selfie, geolocalização, IP, token SMS, aceite eletrônico e comprovante de crédito constitui prova suficiente da regularidade da contratação. Não configurados ilícito ou vício de consentimento, inexiste dever de restituição em dobro e de indenizar por danos morais." No mesmo sentido, este mesmo juízo já se manifestou em casos análogos, reconhecendo que a ausência de assinatura física em contratação eletrônica, quando comprovada a manifestação de vontade por outros meios idôneos (selfie, geolocalização, IP, transferência bancária), não configura nulidade contratual capaz de invalidar o negócio jurídico celebrado. Da validade da contratação eletrônica e da inexistência de fraude O ordenamento jurídico brasileiro reconhece expressamente a validade dos documentos eletrônicos e das assinaturas digitais como meios de prova da manifestação de vontade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, § 2º, estabelece que "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". O Código de Processo Civil, em seus arts. 193 a 198, regulamenta a realização de atos processuais de forma eletrônica, sua validade e eficácia. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.920, reconheceu que "a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizará e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados". No caso concreto, a contratação eletrônica foi realizada por meio de procedimento seguro que incluiu: (a) acesso autenticado ao ambiente de contratação mediante link enviado por SMS para o telefone celular da autora; (b) captura de dados biométricos faciais (selfie) para confirmação da identidade; (c) escaneamento do documento de identificação oficial (RG); (d) leitura e aceite das condições contratuais em telas específicas; (e) geração de hash de segurança com código de autenticação eletrônica; e (f) registro de data, hora, IP e geolocalização da contratação. A selfie capturada no momento da contratação é um elemento probatório de extrema relevância, pois permite a identificação inequívoca da contratante, vinculando-a ao ato de contratação. Não há qualquer elemento nos autos que indique a ocorrência de fraude, falsificação ou coação na realização da selfie. A tecnologia de reconhecimento biométrico facial (liveness) utilizada pelo banco réu garante a interatividade com a plataforma de contratação eletrônica, impedindo a utilização de fotografias estáticas ou vídeos pré-gravados. Ademais, o valor do saque autorizado (R$ 1.319,00) foi transferido para a conta bancária de titularidade da autora, que o recebeu e dele usufruiu sem qualquer ressalva. A autora não demonstrou ter devolvido o valor ao banco réu, nem apresentou qualquer justificativa plausível para o recebimento de um valor que alega não ter solicitado. Da inexistência de danos materiais e da impossibilidade de repetição em dobro Uma vez demonstrada a validade e a regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são plenamente legítimos, constituindo o exercício regular de direito da instituição financeira credora, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. O art. 1º da Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de cartões de crédito consignados contratados com instituições financeiras. O § 1º do referido artigo estabelece que o desconto pode incidir sobre verbas remuneratórias até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado. No caso concreto, os descontos mensais no valor de R$ 45,03 (quarenta e cinco reais e três centavos) a título de parcela do saque autorizado, acrescidos de R$ 5,00 (cinco reais) a título de tarifa de emissão do cartão, totalizando R$ 50,03 (cinquenta reais e três centavos) mensais, respeitam rigorosamente o limite de 5% (cinco por cento) da margem consignável da autora, conforme demonstrado no extrato de empréstimo consignado do INSS (ID 122757820). Os descontos realizados pelo banco réu constituem, portanto, o exercício regular de direito de cobrança pela instituição financeira credora, não havendo qualquer ilicitude a ser reparada. Ausente o ato ilícito, inexiste o dever de restituição, seja na forma simples, seja na forma dobrada. O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não se verifica no caso concreto. A cobrança foi devida, pois decorre de contrato válido e eficaz, livremente pactuado entre as partes. O banco réu agiu em conformidade com a boa-fé objetiva, observando todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao produto contratado. A autora não faz jus, portanto, à repetição em dobro dos valores descontados, nem à restituição na forma simples. Da inexistência de danos morais Caracterizada a validade da contratação e a licitude dos descontos realizados, resta afastada a possibilidade de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de três requisitos essenciais: (a) a prática de ato ilícito pelo agente; (b) a ocorrência de dano efetivo; e (c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano. Ausente qualquer um desses requisitos, a pretensão indenizatória é inviável. No caso concreto, o banco réu não praticou qualquer ato ilícito. Pelo contrário, agiu no exercício regular de direito, realizando descontos legítimos decorrentes de contrato válido e eficaz. Não houve falha na prestação de serviços, tampouco desrespeito aos direitos da personalidade da autora. A autora, por sua vez, não comprovou a ocorrência de qualquer abalo moral efetivo. Alegou, de forma genérica, que os descontos em seu benefício previdenciário lhe causaram abalo financeiro e sofrimento, mas não produziu prova do dano moral sofrido. O mero desconto mensal de valores legítimos, decorrentes de contrato validamente celebrado, não constitui dano moral indenizável. Da improcedência do pedido subsidiário de conversão do cartão consignado em empréstimo comum A parte autora formulou pedido subsidiário de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo comum. Tal pedido é juridicamente inviável, porquanto a conversão de modalidade contratual depende da vontade de ambas as partes contratantes, não podendo ser determinada judicialmente contra a vontade da instituição financeira. O cartão de crédito consignado benefício (RCC) é produto bancário específico, com características próprias, incluindo a reserva de margem consignável, o limite de crédito rotativo e as taxas de juros diferenciadas. A conversão forçada para empréstimo consignado comum alteraria substancialmente as condições contratuais livremente pactuadas, violando o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ademais, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado benefício é plenamente válido e eficaz, não há fundamento jurídico para a conversão determinada judicialmente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA DE MESQUITA DUARTE em face de BANCO BMG S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária em favor da autora (decisão de ID 122785981), determino a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito