Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fátima do Nascimento Oliveira Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB n.º 28.400
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB n.º 21.740-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Indeferimento da petição inicial - Fracionamento indevido de demandas - Litigância abusiva - Ausência de interesse processual - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, ao fundamento de não atendimento à determinação de emenda e da existência de indícios de litigância abusiva. A apelante sustenta a nulidade da extinção, sob o argumento de que as ações ajuizadas possuem objetos distintos, de que a cumulação de pedidos constitui faculdade da parte autora e de que a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ não autoriza a imposição de exigências não previstas em lei, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito pode ser mantida diante do alegado descumprimento da determinação de emenda à petição inicial; e (ii) estabelecer se o ajuizamento simultâneo de múltiplas ações semelhantes contra a mesma instituição financeira, fundadas no mesmo contexto fático-jurídico, configura fracionamento indevido de pretensões e litigância predatória aptos a afastar o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação não se exerce de forma incondicionada, devendo observar os princípios, regras e valores do ordenamento jurídico, inclusive os requisitos do interesse de agir, sob a perspectiva da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional. 4. O ajuizamento de três ações no mesmo dia, contra o mesmo banco e seu grupo econômico, com alegação de descontos indevidos em conta bancária decorrentes de contexto fático substancialmente idêntico, revela fragmentação artificial de controvérsia que poderia ser deduzida conjuntamente. 5. O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos quando presente afinidade entre as questões de fato e de direito, de modo que o desmembramento injustificado de pretensões afins caracteriza multiplicação indevida de demandas. 6. A fragmentação de ações conexas afronta a boa-fé objetiva, a cooperação e a economicidade processual, compromete a celeridade e a coerência da prestação jurisdicional e impõe ônus desproporcional ao sistema de Justiça. 7. A prática se enquadra como litigância abusiva ou predatória, por representar uso desvirtuado do processo e abuso do direito de ação, em consonância com o art. 187 do Código Civil, com a Nota Técnica n.º 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal e com a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. 8. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a repressão judicial ao fracionamento indevido de demandas semelhantes, reconhecendo a ausência de interesse processual quando a parte promove multiplicação artificial de ações sem justificativa plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com mesma base fático-jurídica, contra a mesma instituição financeira, caracteriza fracionamento indevido de pretensões e litigância predatória. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, afasta a legitimidade do desmembramento artificial de controvérsias afins em ações autônomas. 3. A litigância predatória compromete a boa-fé processual, a economicidade e a eficiência da prestação jurisdicional, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 4. A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, embora não crie requisito processual autônomo, constitui parâmetro legítimo para identificação e repressão de práticas abusivas de judicialização repetitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 321, parágrafo único, 327, 485, I, 485, VI, 489, § 1º, 55, § 3º, 80, 85, § 8º, 93, IX, 98, § 3º, 178; CC, art. 187; CF/1988, art. 93, IX; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Tema 350; STF, RO HD 22-8/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.09.1991; STF, ADI 3.995/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.12.2018; STJ, REsp 1.817.845/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; TJSP, Apelação Cível 1022443-82.2024.8.26.0196, Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 21.02.2025; TJRN, Apelação Cível 0800871-71.2024.8.20.5159, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 29.10.2024; TJMT, Apelação Cível 1029805-74.2020.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, j. 03.09.2024; TJPE, Apelação Cível 0000715-15.2022.8.17.2300, Rel. Des. José Severino Barbosa, j. 21.08.2024; TJPB, Apelação Cível 0802009-08.2024.8.15.0311, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 28.08.2025; TJPB, Apelação Cível 0806250-27.2024.8.15.0181, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 10.08.2025; TJPB, Apelação Cível 0806721-43.2024.8.15.0181, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, j. 11.09.2025; TJPB, Apelação Cível 0807387-44.2024.8.15.0181, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, j. 06.08.2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0802399-52.2025.8.15.0081 Origem: Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Maria de Fátima do Nascimento Oliveira contra sentença (ID 41955624) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, que, nos autos da “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada em face do Banco Bradesco, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora não teria atendido à determinação de emenda. A sentença também fez referência à Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, relativa ao enfrentamento de indícios de litigância abusiva. Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 41955625). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois as demandas mencionadas pelo juízo de origem possuem objetos distintos, inexistindo conexão ou obrigatoriedade de reunião de pretensões. Defende que a determinação de concentração de pedidos ofende o acesso à jurisdição, pois a cumulação constitui faculdade do autor. Aduz, ainda, que não há prova de litigância abusiva e que a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ não autoriza a imposição de requisitos não previstos em lei. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a extinção, determinando o prosseguimento do feito. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 41955628), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa, regularmente formulada com fundamento no art. 321 do CPC, e que as diligências determinadas eram necessárias para verificar a regularidade da demanda e evitar multiplicidade de ações com similitude fática. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente sob dois fundamentos centrais adotados pelo Juízo de origem: (i) a ausência de emenda à inicial, deixando de acostar comprovante de residência atualizado e prévia reclamação junto à instituição financeira; e (ii) a caracterização de litigância abusiva/predatória, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes e do alegado descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. O exercício do direito de ação não é incondicional; deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, que resultou no Tema 350, reconheceu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.” E, também, já decidiu que a configuração do interesse de agir, no habeas data, requer a prova de situação prévia de pretensão administrativa resistida (RO HD 22-8/DF, Tribunal Pleno, j. 19.09.1991, Rel. Min. Celso de Mello). No julgamento da ADI 3.995/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.12.2018, fixou-se a tese de que “é constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”. O sistema de Justiça não pode compadecer com exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável do processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado. O interesse de agir, além de observar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, deve ser adequado ao sistema legal e constitucional de resolução de conflitos. Nesse contexto, verificou-se que a parte promovente ajuizou TRÊS ações (Processos nº 0802402-07.2025.8.15.0081, 0802401-22.2025.8.15.0081, 0802399-52.2025.8.15.0081), incluída a presente, distribuídas no mesmo dia (17/12/2025), contra o Banco Bradesco e/ou seu grupo econômico, abordando condutas substancialmente idênticas, relacionadas à alegação de descontos indevidos em conta bancária. Não procede, assim, a alegação de que cada desconto, isoladamente considerado, autorizaria o ajuizamento de ação autônoma. No caso concreto, não se está diante de pretensões verdadeiramente independentes e desconectadas entre si, mas de fragmentação de controvérsias derivadas de um mesmo contexto fático-jurídico, com afinidade de partes, causa de pedir e pedidos, circunstância que evidenciava a viabilidade de formulação conjunta das pretensões, nos termos do art. 327 do CPC. Admitir o desmembramento artificial, nessa hipótese, significaria chancelar a multiplicação indevida de demandas a partir de núcleo litigioso essencialmente comum. Nesse sentido, a natureza unitária do direito material deve ser observada, também, na esfera processual. Não se pode admitir que um mesmo fato (contrato ou evento), envolvendo as mesmas partes, possa ser tratado de forma diversa, mediante a abusiva formulação de pretensões judiciais de forma fracionada (relacional ou sequencial). O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. Aliás, essa prática reiterada deve ser vista como acesso abusivo ao Poder Judiciário, pois o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda, em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. Destaca Fredie Didier Jr (Curso de Direito Processual Civil. 25 ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 744), “salvo os casos em que se admite pedido implícito, incumbe ao autor formular na petição inicial todos os pedidos que puder contra o réu.” Ainda que as ações apresentem variações pontuais quanto à nomenclatura das parcelas, a controvérsia central - a responsabilidade do réu pela realização ou permissão dos descontos - é comum a todos os processos, evidenciando que a pretensão autoral foi fragmentada. Dessa maneira, cumpre registrar que a divisão indevida de demandas (fracionamento) se enquadra no conceito de litigância abusiva, caracterizada pelo uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário. Esse fenômeno é tipicamente observado em ações ajuizadas em massa, com petições iniciais padronizadas ou quase idênticas, que abordam temas similares ou conexos, causando assoberbamento do sistema judicial e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional. A prática descrita, embora não idêntica, é assemelhada ao chamado sham litigation (litígio simulado), configurando ato ilícito por abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil, e também ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, assim decidindo: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658). E, diante dessa hipótese, o Poder Judiciário detém o poder-dever de reprimir condutas abusivas e proteger a boa-fé processual, mesmo que isso implique em medidas que limitem o direito de ação da parte autora, desde que preservado o acesso legítimo ao Estado-Juiz. Nessa toada, destaca-se que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, já apontou o aumento preocupante da litigância abusiva como fator de comprometimento da celeridade, coerência e qualidade da prestação jurisdicional. Em rol exemplificativo, o CNJ destacou as seguintes práticas potencialmente abusivas: “Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente; Distribuição de ações com petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; Ajuizamento em massa de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, muitas vezes atuando em comarcas distintas do domicílio das partes; Ações voltadas a dificultar o exercício de direitos da parte contrária, configurando assédio processual”. Por outro lado, diversos tribunais brasileiros, que já identificaram a problemática, vêm adotando medidas inibidoras desse fenômeno, não só com a criação de núcleos de combate à litigância abusiva, mas mantendo sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito em casos como o dos autos. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato bancário, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, ante a constatação de fragmentação artificial de demandas idênticas promovidas pelo autor contra a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há interesse processual na propositura de múltiplas ações revisionais sobre contratos distintos firmados entre as mesmas partes, considerando a possibilidade de cumulação de pedidos em uma única demanda, nos termos do artigo 327 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas similares, entre as mesmas partes, diferenciadas apenas pelos contratos bancários impugnados, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória, com o objetivo de multiplicação indevida de honorários advocatícios. O artigo 327 do CPC permite a cumulação de pedidos conexos, quando presentes identidade de partes e afinidade de questões de fato e de direito, promovendo a economia e celeridade processual. A exigência de reunião dos pedidos revisionais em uma única ação não prejudica o direito do autor, permitindo a análise individualizada de cada contrato dentro da mesma demanda. A jurisprudência e os comunicados da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP reconhecem a prática da fragmentação artificial de demandas como expediente de advocacia predatória, ensejando a extinção das ações repetitivas e a exigência de adequação processual. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fragmentação artificial de demandas similares, com as mesmas partes, visando ao fracionamento indevido da pretensão revisional, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do feito por ausência de interesse processual. 2. A cumulação de pedidos em uma única ação é admissível quando há identidade de partes e afinidade de questões de fato e de direito, conforme o artigo 327 do CPC." Legislação: CPC, art. 321, art. 327, art. 485, VI, art. 85, § 8º, art. 290.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10224438220248260196 Franca, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 21/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025). - grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual. O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva. A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008717120248205159, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024). - grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – FRACIONAMENTO INDEVIDO DE PRETENSÃO CONTRA A MESMA PARTE – ABUSO DE DIREITO – DEMANDA PREDATÓRIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. O fracionamento de demandas relacionadas à mesma relação jurídica viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, configurando um uso abusivo do Poder Judiciário. O direito de ação deve ser exercido em conformidade com as normas, princípios e valores do ordenamento jurídico, respeitando a natureza unitária do direito material também no âmbito processual, conforme previsto no art. 327 do CPC. A prática de fracionamento com o intuito de multiplicar ações sobre o mesmo tema caracteriza "demandismo" ou "demanda predatória", sendo uma tentativa de obter vantagem econômica indevida e sobrecarregar o Judiciário com ações repetitivas e idênticas, o que deve ser rejeitado.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10298057420208110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2024). - grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. direito civil e do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA PREDATÓRIA. Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 – Ajuizamento de demandas padronizadas com petições genéricas e teses repetitivas caracteriza litigância predatória, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 – É dever do Poder Judiciário coibir práticas abusivas que sobrecarreguem o sistema judiciário e comprometam a boa-fé processual. 3 – A Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE estabelecem os parâmetros para definição e combate da litigância predatória. 4 – Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da constatação de prática de litigância predatória pela parte autora. 5 – Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos.” (TJ-PE, Apelação Cível: 00007151520228172300, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 21/08/2024, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC). - grifo nosso. No mesmo sentido, cito julgados recentes deste Tribunal, em casos análogos ao presente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. TEMA 1198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição bancária, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual pela prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o ajuizamento de diversas ações semelhantes e fracionadas contra a mesma instituição financeira configura litigância predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento injustificado de ações com causas de pedir e pedidos semelhantes, ajuizadas em curto intervalo de tempo contra o mesmo grupo econômico, caracteriza litigância predatória, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. 4. A jurisprudência pátria reconhece o abuso do direito de ação na fragmentação artificial de demandas semelhantes, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e a função social do processo. 5. A extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015 é medida que se impõe, diante da ausência do binômio necessidade-utilidade do interesse de agir, diante da litigância predatória reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de múltiplas ações com objetos semelhantes, distribuídas de forma fracionada contra o mesmo réu, caracteriza litigância predatória e justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse processual.”. [...]” (0802009-08.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025). - grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Lucia Ferreira Correia contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O juízo a quo reconheceu a ausência de interesse processual diante do fracionamento de demandas semelhantes, caracterizado como litigância predatória à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação individualizada, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se o ajuizamento simultâneo de demandas semelhantes caracteriza litigância predatória, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao demonstrar, ainda que de forma sucinta, a reiteração de demandas semelhantes, com idêntica causa de pedir, variando apenas o número do contrato discutido, o que atende aos requisitos dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, §1º, do CPC. 4. A análise do sistema PJe confirma o ajuizamento de 12 ações em curto intervalo de tempo, sendo seis delas contra o mesmo réu e com pedidos idênticos, subscritas pelo mesmo advogado, revelando fracionamento processual injustificado. 5. A conduta caracteriza litigância predatória, violando os princípios da boa-fé, cooperação, economia e eficiência processual, além de gerar risco de decisões conflitantes, conforme previsto no art. 55, §3º, do CPC. 6. O juízo oportunizou manifestação prévia da parte autora sobre o suposto abuso, observando o contraditório, mas não houve justificativa concreta para o desmembramento das ações. 7. A prática reiterada de fracionamento artificial de ações prejudica a função social do processo e configura ausência de interesse processual, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que reconhece litigância predatória com base em fracionamento injustificado de ações semelhantes é válida quando fundamentada, ainda que sucintamente, conforme os arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, §1º, do CPC. 2. O ajuizamento simultâneo de ações com pedidos idênticos contra o mesmo réu, sem justificativa plausível, caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ constitui fundamento idôneo para identificar e coibir práticas de litigância predatória, devendo ser observada pelos magistrados na condução dos processos. [...]” (0806250-27.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2025). - grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE QUATRO AÇÕES. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DA LIDE. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, diante da constatação de litigância predatória, em razão do fracionamento indevido de cinco ações ajuizadas no mesmo dia contra o mesmo grupo econômico. II. Questão em discussão 2. Verificar se a fragmentação de demandas supostamente distintas configura uso abusivo do direito de ação; e se há fundamento para extinção do feito por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. A multiplicidade de ações, com pedidos e estrutura idênticos, sem justificativa plausível, configura litigância predatória, contrariando os princípios da eficiência e da boa-fé processual. 4. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos, afastando a necessidade de ações separadas. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a repressão a práticas abusivas de judicialização repetitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações simultâneas, com estrutura padronizada e pedidos idênticos, configura litigância predatória. 2. A ausência de cumulação de pedidos juridicamente possíveis evidencia fracionamento artificial da lide, ensejando a extinção do feito por ausência de interesse processual. [...]” (0806721-43.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2025). - grifo nosso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José Mendes da Silva contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., ao reconhecer ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento abusivo de demandas. Na sentença, ainda foi determinada a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação individualizada e efetiva apreciação do caso concreto; (ii) definir se o fracionamento de ações semelhantes ajuizadas contra o mesmo réu, com petições padronizadas e pedidos idênticos, configura abuso do direito de ação e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação concreta e individualizada, com análise do comportamento processual da parte autora e exame dos elementos específicos da lide, afastando a alegação de nulidade. O ajuizamento simultâneo de diversas ações com petições iniciais padronizadas, causas de pedir semelhantes e pedidos idênticos contra o mesmo réu, constitui uso abusivo do direito de ação, configurando litigância predatória. A prática de fracionamento artificial de demandas sobre relações jurídicas conexas, com a intenção de multiplicar pedidos de indenização por danos morais, compromete a boa-fé objetiva, prejudica a prestação jurisdicional e autoriza a extinção do feito por ausência de interesse de agir. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, corrobora a identificação de condutas abusivas e orienta os tribunais quanto à repressão à litigância predatória. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece como ilícita a prática de litigância predatória, sendo legítima a atuação do Judiciário para impedir o uso desvirtuado do processo judicial. Ausente demonstração de dolo ou má-fé específica por parte da autora, inaplicável a penalidade por litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento simultâneo de diversas ações com petições iniciais padronizadas, causas de pedir semelhantes e pedidos idênticos contra o mesmo réu configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir. A sentença que analisa concretamente os fundamentos do caso, com base em consulta ao sistema e identificação de padrão de fracionamento abusivo, atende ao dever de fundamentação e não é nula. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, pode ser considerada como elemento interpretativo legítimo para identificação de litigância predatória e adoção de medidas processuais adequadas. A litigância predatória caracteriza abuso do direito de ação, mas, ausente dolo, não configura litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR arguida e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (0807387-44.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 08 - Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2025). - grifo nosso. Dessa forma, evidenciam-se as seguintes circunstâncias: a) A apelante promoveu o ajuizamento de múltiplas demandas fundadas na mesma causa de pedir, apresentando petições iniciais idênticas; b) o fracionamento indevido das ações afronta os princípios da economicidade processual e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 5º e 8º do Código de Processo Civil; c) a extinção do feito, sem resolução do mérito, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Por essas razões, entendo que o Juízo a quo identificou adequadamente a presença de litigância abusiva, reconhecendo, de forma fundamentada, a ausência de interesse de agir diante do fracionamento indevido das ações, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalto que a angularização processual na fase recursal foi configurada com a apresentação das contrarrazões pela parte apelada. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator