Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA BRAGA DA SILVA
REU: LUIZ GONZAGA FREIRES EIRELI SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802536-61.2024.8.15.0051
Vistos.
Trata-se de ação judicial intitulada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por Francisca Braga da Silva, qualificada e por intermédio de advogado, em face de Luiz Gonzaga Freires Eireli (Soumais), também qualificado. A autora relata que, no dia 6 de fevereiro de 2024, adquiriu no estabelecimento da ré uma televisão da marca Samsung, de 32 polegadas, pelo valor de R$ 1.329,90, com pagamento parcelado. Afirma que, em junho de 2024, o televisor começou a apresentar listras pretas na tela, comprometendo a imagem. Sustenta que comunicou o vício à vendedora Camila, funcionária da ré, que chegou a visitar sua residência em duas ocasiões para registrar o defeito em fotos e vídeos, prometendo intermediar a solução junto à fabricante. Contudo, após várias cobranças sem resposta, o problema não foi resolvido. Em razão do exposto, pugna pela indenização por danos materiais, bem como indenização por danos morais. Em decisão inicial, foi determinada a emenda à inicial (ID 104414461), tendo a autora se manifestado em ID 107101945 e anexos. Em seguida, foi proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 109825570) Citada (ID 126521892), a empresa ré apresentou contestação (ID 128121096). Preliminarmente, impugnou a inversão do ônus da prova, alegou sua ilegitimidade passiva e pleiteou a intervenção de terceiros, por meio de chamamento ao processo ou denunciação da lide da fabricante Samsung. No mérito, alegou que o vício decorre de fabricação e que a responsabilidade primária é da fabricante. Sustentou que a autora não entregou o produto na loja ou em assistência técnica autorizada para viabilizar o conserto no prazo de 30 dias. Aduziu que a conduta da vendedora Camila foi um mero ato de cortesia que não vincula a empresa. Rebateu os pedidos de danos materiais, morais e pediu a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica, contestando os argumentos de defesa e reafirmando os termos da inicial (ID 154550487). Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu depoimento pessoal do representante da ré e prova testemunhal (ID 156746406), ao passo que a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA Embora a ré tenha manifestado interesse na produção de prova pericial em sua contestação, alegando que as listras na tela poderiam decorrer de mau uso do aparelho, ela deixou transcorrer o prazo de especificação de provas sem qualquer manifestação. De todo modo, a dilação probatória é desnecessária para o julgamento seguro do feito. A inversão do ônus da prova foi deferida neste processo (ID 109825570), transferindo à ré a obrigação de demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou a inexistência do defeito, conforme o artigo 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Como a ré permaneceu inerte e não apresentou nenhum indício de mau uso, limitando-se a supor eventuais quedas ou pressões na tela em sua peça de defesa, ela não se desincumbiu de seu ônus probatório. O vício de funcionamento da televisão está suficientemente documentado por meio de fotografias e vídeos (ID 104407422). Ademais, a autora informou que buscou o amparo da comerciante para a resolução do problema, o que não foi contestado especificamente pela ré. A realização de prova técnica complexa, neste momento, apenas retardaria a prestação jurisdicional de forma prejudicial para a consumidora hipervulnerável. Dessa forma, julgo antecipadamente o mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMERCIANTE A ré sustenta que, por ser mera comerciante, não possui legitimidade para responder por vícios de fabricação do produto, cuja responsabilidade pertenceria à fabricante. Todavia, essa tese não encontra amparo no sistema de proteção ao consumidor. O artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. O comerciante, ao integrar a cadeia de fornecimento, responde solidariamente perante o consumidor, o qual possui a faculdade de direcionar a cobrança de seus direitos contra qualquer um dos envolvidos. Rejeito, portanto, a preliminar; DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A ré pleiteia a intervenção de terceiro sob a modalidade de chamamento ao processo ou, subsidiariamente, denunciação da lide da fabricante Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., sob a alegação de que a responsabilidade pelo vício alegado seria exclusiva do fabricante do televisor. Contudo, tal pretensão carece de amparo legal e jurisprudencial, devendo ser integralmente rejeitada por este juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de vício de qualidade do produto (televisor defeituoso), a legislação consumerista estabelece expressamente a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, de modo que o consumidor possui a prerrogativa de demandar, conjunta ou isoladamente, qualquer um dos fornecedores, inclusive o comerciante imediato. Ademais, a introdução de discussões paralelas acerca do direito de regresso entre os integrantes da cadeia produtiva viola frontalmente os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade processual, os quais norteiam a tutela jurídica do consumidor em juízo. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o texto expresso da legislação especial vedam a denunciação da lide e o chamamento ao processo no âmbito das relações de consumo, devendo eventual prejuízo sofrido pelo comerciante ser discutido em ação autônoma de regresso Neste sentido: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide, conforme previsão expressa do art. 88 do CDC, visando evitar a dilação do tempo de duração do processo e a ampliação desnecessária do objeto da demanda, em prejuízo do consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. De igual modo, também é vedado o chamamento ao processo, buscando preservar a celeridade e a simplicidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ. Precedentes. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado, em virtude da incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 2819887 SP 2024/0479335-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 31/03/2026) Eventual direito de regresso da comerciante contra a fabricante deve ser exercido em via autônoma, nos termos do artigo 88, parte final, do Código de Defesa do Consumidor. Indefiro, pois, o pedido de intervenção de terceiros. DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A ré impugna a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, contudo, operou-se a preclusão. A irresignação contra a decisão liminar que inverteu o ônus da prova deveria ter sido veiculada por meio de agravo de instrumento, recurso cabível e específico para impugnar a redistribuição do ônus probatório. O prazo para a interposição iniciou-se com a citação da parte ré, momento em que esta obteve ciência inequívoca de todos os atos e decisões proferidas in limine no feito. A contestação não constitui via idônea para impugnar provimentos judiciais interlocutórios, sendo descabido utilizá-la como sucedâneo de recurso que não foi apresentado no tempo adequado. Dessa forma, ante a inércia da parte ré em manejar o recurso cabível no prazo legal contado a partir de sua integração ao processo, consumou-se a preclusão temporal. O ordenamento jurídico proíbe expressamente a rediscussão de questões já decididas sobre as quais se operou a preclusão, visando garantir a segurança jurídica e a marcha ordenada do procedimento. Sendo assim, resta inviabilizada qualquer rediscussão tardia acerca da inversão do ônus da prova, operando-se os efeitos preclusivos sobre a matéria. MÉRITO De início, reitero que a controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A autora amolda-se ao conceito de consumidora (artigo 2º) e a ré ao de fornecedora de produtos (artigo 3º), figurando uma televisão como bem de consumo durável. O princípio motor do direito consumerista é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Essa fragilidade é ainda mais evidente no caso em análise. A autora é uma pessoa idosa, atualmente com 76 anos de idade (ID 104407421, página 3), aposentada por idade rural e de parcos recursos financeiros, cuja renda é majoritariamente comprometida por empréstimos consignados (ID 107101947).
Trata-se de hipótese de vulnerabilidade agravada ou hipervulnerabilidade, circunstância que exige do Poder Judiciário uma tutela diferenciada e protetiva. A idade avançada e as restrições econômicas limitam a capacidade de negociação e de resistência da consumidora perante as práticas desidiosas do comércio, atraindo a aplicação do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade ou condição social, para impingir-lhe produtos ou serviços ou se eximir de obrigações legais. Feitas estas considerações, passo a análise o caso concreto, adiantando que a ação é procedente. O conjunto probatório demonstra que a televisão adquirida pela autora em 6 de fevereiro de 2024 apresentou listras pretas na tela em junho de 2024, dentro do prazo de garantia legal e contratual. A ré se defende afirmando que a autora jamais formalizou a reclamação nem entregou o aparelho na loja ou em posto autorizado. Argumenta, ainda, que a vendedora Camila, apontada como interlocutora, seria uma "suposta vendedora" e que seus atos de vistoria residencial configuraram mera cortesia, sem força para vincular a empresa. Esse posicionamento da ré viola o princípio da boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) e desrespeita a teoria da aparência. Os documentos e comprovantes de pagamento revelam que a autora realizava os pagamentos das parcelas diretamente no estabelecimento da ré (ID 104407419). Foi nesse contexto de adimplemento contratual que a consumidora informou o defeito à preposta Camila. Sob a ótica da teoria da aparência, o consumidor não é obrigado a desvendar a estrutura organizacional interna do fornecedor para saber se determinado funcionário detém poderes formais de representação. Camila apresentou-se como vendedora da loja e, agindo em nome desta, compareceu à residência da autora por duas vezes para inspecionar e registrar o vício do televisor. A conduta da preposta gerou na consumidora, idosa, a legítima expectativa de que a comerciante estava adotando as medidas necessárias para solucionar o problema junto à fabricante. A notificação verbal e a vistoria realizada pela funcionária constituem meio idôneo e suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da ré sobre o vício do produto. É importante anotar que a ré sequer impugna a existência da vendedora Camila nos seus quadros de funcionários, tampouco nega que ela compareceu a residência da autora, limitando-se a informar que ela agiu de boa-fé, como uma “cortesia”. Uma vez ciente do vício, o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 dias para sanar o problema, nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A ré, contudo, permaneceu inerte. Não providenciou a retirada do produto, não o encaminhou à assistência técnica e não forneceu qualquer retorno à consumidora, demonstrando completo descaso com sua situação de vulnerabilidade. O transcurso do prazo de 30 dias sem a resolução do vício confere ao consumidor o direito potestativo de exigir, à sua livre escolha, uma das alternativas previstas nos incisos do § 1º do artigo 18, quais sejam: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A autora optou pela restituição da quantia paga, direito que lhe deve ser integralmente assegurado. DO DANO MATERIAL O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela autora ao pagar por um produto que se tornou impróprio para o uso regular. Uma vez comprovada a existência de vício de qualidade que tornou a televisão imprópria para o uso, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento integral do montante desembolsado pela consumidora, em estrita observância ao valor discriminado na respectiva nota fiscal de aquisição. A devolução do valor pago visa restabelecer o equilíbrio contratual rompido pela entrega de um bem defeituoso, assegurando que a consumidora não suporte o prejuízo decorrente da falha na prestação do serviço. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora, a devolução do dinheiro deve ser acompanhada do desfazimento do negócio, com a obrigação da autora de restituir a televisão defeituosa à ré. Caberá à empresa ré providenciar, às suas expensas, a retirada do televisor na residência da autora, em data e horário previamente acordados, após o efetivo pagamento da restituição. DO DANO MORAL O dano moral está caracterizado no caso concreto. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual. A televisão desempenha papel relevante na vida cotidiana de uma pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, sendo frequentemente o seu principal meio de lazer, informação e integração social. Privar uma consumidora com essa condição do uso de seu aparelho novo, poucos meses após a compra, gera frustração profunda e angústia severa. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. 1-Uma vez caracterizado o defeito do produto, o dano moral advém do desconforto experimentado pelo consumidor, que ultrapassou os limites de um mero aborrecimento, uma vez que o vício frustra a expectativa legítima de gozar do bem em perfeitas condições, sobretudo por se tratar de aparelho novo, cuja expectativa é que não apresente qualquer defeito. 2-.A indenização por dano moral deve representar compensação razoável pela ofensa experimentada, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, consideram-se para o seu arbitramento. (TJ-RJ - APL: 00016195620208190002, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 21/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022) No tocante ao valor da indenização, a quantia deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida, sem provocar o enriquecimento sem causa da autora. Diante de tais critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Por fim, não há que se falar em condenação da autora por litigância de má-fé. A consumidora limitou-se a exercer regularmente o seu direito constitucional de ação, buscando a reparação de um vício real e comprovado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir à autora a integralidade da quantia paga pelo produto, correspondente ao valor de R$ 1.329,90 (mil trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos) indicado na Nota Fiscal, a título de danos materiais. Cada parcela comprovadamente desembolsada (conforme fluxo de pagamento parcelado) deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de seu respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora calculados pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data da citação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), c) determinar que, após o pagamento dos valores de condenação pela ré, a autora coloque à disposição da empresa o televisor defeituoso. A ré deverá retirar o produto na residência da autora, às suas expensas, no prazo de até 15 dias, sob pena de perda do direito de retirada do bem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 82, § 2º, e no artigo 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito