CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA
OAB/PB 14412·CPF·Representa: Autor
BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA
OAB/PB 14412·CPF·Representa: Réu
JANAINA DIAS RODRIGUES
OAB/PA 34217·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/03/2026, 14:12
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:07
Publicação
02/02/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, prazo de quinze dias.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:12
Evolução da Classe Processual
03/12/2025, 10:28
Recebimento
02/12/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 11:36
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:52
Publicação
29/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:19
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 23:12
Publicação
25/07/2025, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a)
REU: JANAINA DIAS RODRIGUES - PA34217 SENTENÇA I) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802438-97.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CORREIA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL objetivando (a) a declaração de inexigibilidade do débito; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (b) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra a autora que, entre os meses de agosto e outubro de 2023, foi descontada do seu benefício previdenciário uma contribuição que não fora solicitada, tampouco autorizada. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 91651723). Citada, a parte ré apresentou contestação requerendo o reconhecimento da prescrição trienal e defendendo, em síntese, a legalidade dos descontos (ID 101757952). Impugnação à contestação (ID 103168608). Intimadas para especificar as provas que pretende produzir, as partes não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, convém esclarecer que, apesar de formulado pedido na petição inicial para a concessão da assistência judiciária gratuita, houve o regular trâmite processual sem nenhuma decisão judicial fundamentada para o indeferimento do benefício. Nesse contexto, adoto o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Assim, reconheço o deferimento tácito da gratuidade de justiça ao autor. II.2) MÉRITO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (a) (in)existência de relação jurídica entre as partes, que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário da autora, e, por conseguinte, a (b) configuração de dano extrapatrimonial. Inicialmente, cumpre destacar que não vislumbro os requisitos legais para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicabilidade das normas consumeristas depende do objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ocorre que, in casu, não houve a demonstração mínima da relação de consumo entre as partes, tendo em vista que, em regra, não subsistem direitos e obrigações recíprocos entre a confederação e os filiados, subsistindo vínculo jurídico de caráter cível. Todavia, considerando que, consoante jurisprudência do STJ, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021), incumbe à parte ré comprovar a existência de vínculo com a autora. Compulsando os autos, vislumbra-se que a promovida não apresentou instrumento assinado pela autora e hábil a comprovar o vínculo, tampouco prova que a demandante autorizou os descontos de outra forma. Desse modo, não houve comprovação da relação jurídica entre a parte autora e a confederação. Além disso, a autora demonstrou a efetiva realização dos descontos mensais no benefício previdenciário entre agosto e outubro de 2023 (ID 91642600). Registro, por oportuno, que não há de se falar em prescrição, uma vez que os descontos tiveram início em agosto de 2023 e a ação fora proposta em junho de 2024. Nesse contexto, não havendo prévia comprovação da relação jurídica entre as partes, os descontos mensais se revelam indevidos. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples, tendo em vista a ausência de prévia demonstração de relação de consumo, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. O demandante requer a condenação da associação promovida em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Subsistem situações, porém, que dispensam a comprovação do dano moral, por ter presunção absoluta de prejuízo aos direitos inerentes à personalidade. É o chamado dano moral “in re ipsa”. Apesar de não haver prévia definição legal sobre o conceito e/ou hipóteses do “dano moral in re ipsa”, a presunção absoluta do prejuízo à honra decorre da interpretação sistemática dos precedentes jurisprudenciais, dentre os quais, destaco casos concretos que exigem a comprovação do dano extrapatrimonial, nos seguintes termos: a) O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721). b) O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 24/4/2024 (Tema 1156 - recurso repetitivo). c) A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (...) a ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) d) O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (...) podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ. 3ª Turma. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615). d) Não configura, por si só, dano moral in re ipsa. a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1550509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579). Além disso, a meu ver, a configuração do dano moral presumido exige a demonstração de que houve gravidade concreta decorrente do ato ilícito com inequívoca potencialidade para causar abalo relevante à personalidade do ofendido. Feitos os breves esclarecimentos sobre o entendimento desta magistrada acerca do dano moral in re ipsa, à luz dos precedentes jurisprudenciais, in casu, não vislumbro a responsabilidade civil da ré por danos morais. Explico, De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, descontos indevidos nos benefícios previdenciários, por si só, não configuram dano moral in re ipsa (presumido) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.), sendo necessária a demonstração de circunstâncias do caso concreto que extrapolem o “mero aborrecimento”. Apesar de reconhecer a ausência de relação jurídica e, por conseguinte, o caráter indevido dos descontos mensais, in casu, não houve demonstração mínima de que os valores mensais tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família. Ao invés disso, o valor ínfimo dos descontos mensais, que não superaram R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), associada ao decurso de cerca de 10 (dez) meses entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação, bem como à ausência de qualquer providência administrativa para a solução extrajudicial, revelam que não houve gravidade exacerbada do ato ilícito, o que afasta o dano moral presumido. Não fosse o bastante, não vislumbro nos autos nenhuma alegação, tampouco comprovação, de lesão significativa aos direitos da personalidade da parte autora. Destaco, inclusive, entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÍNFIMOS DESCONTOS POR CONTA DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débito total de R$57,00), prejuízo insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – Apelação Cìvel nº 0801108-84.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de dano moral. Assim, por reconhecer que a associação ré não observou o ônus probatório de demonstrar a prévia existência de vínculo associativo com a parte autora, nos termos do art. 373, II, §2º, do CPC, revela-se imperiosa a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Por outro lado, não vislumbro inequívoca gravidade do ato ilícito para presumir lesão aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, tampouco comprovação mínima de dano moral, motivo pelo qual afasto a responsabilidade civil da associação por danos extrapatrimoniais. II) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência, para: (a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO; e (b) CONDENAR a promovida à RESTITUIÇÃO de todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas do benefício previdenciário da parte autora. A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art. 406, § 1º do CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% para a parte ré e 30% (trinta por cento) à parte autora. A exigibilidade, com relação a parte autora, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. IV - DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. IV.2) CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS Após o trânsito em julgado, tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, DETERMINO: 1) Proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial; 2) INTIME-SE A PARTE SUCUMBENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo adimplemento, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, observado o art. 394 do Código de Normas Judicial da CGJ; 2.1) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. 3) Decorrido o prazo processual, não havendo a comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; posteriormente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CORREIA Endereço: RUA MANOEL ANDRADE, SN, CASA, RUA NOVA, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA OAB: PB14412 Endereço: desconhecido Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício CDL_**, LOJA 226/234, SCS Quadra 6 Bloco A Lotes 10/11, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-905 Advogado: JANAINA DIAS RODRIGUES OAB: PA34217 Endereço: DECIMA SEGUNDA RUA, 376, FLORESTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-460
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CORREIA Advogado do(a)
AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a)
REU: JANAINA DIAS RODRIGUES - PA34217 SENTENÇA I) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802438-97.2024.8.15.0141
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CORREIA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL objetivando (a) a declaração de inexigibilidade do débito; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (b) a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra a autora que, entre os meses de agosto e outubro de 2023, foi descontada do seu benefício previdenciário uma contribuição que não fora solicitada, tampouco autorizada. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 91651723). Citada, a parte ré apresentou contestação requerendo o reconhecimento da prescrição trienal e defendendo, em síntese, a legalidade dos descontos (ID 101757952). Impugnação à contestação (ID 103168608). Intimadas para especificar as provas que pretende produzir, as partes não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, convém esclarecer que, apesar de formulado pedido na petição inicial para a concessão da assistência judiciária gratuita, houve o regular trâmite processual sem nenhuma decisão judicial fundamentada para o indeferimento do benefício. Nesse contexto, adoto o entendimento consolidado do STJ, no sentido de que “A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Assim, reconheço o deferimento tácito da gratuidade de justiça ao autor. II.2) MÉRITO O cerne da controvérsia judicial consiste em analisar a (a) (in)existência de relação jurídica entre as partes, que ensejou descontos mensais no benefício previdenciário da autora, e, por conseguinte, a (b) configuração de dano extrapatrimonial. Inicialmente, cumpre destacar que não vislumbro os requisitos legais para a incidência do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicabilidade das normas consumeristas depende do objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ocorre que, in casu, não houve a demonstração mínima da relação de consumo entre as partes, tendo em vista que, em regra, não subsistem direitos e obrigações recíprocos entre a confederação e os filiados, subsistindo vínculo jurídico de caráter cível. Todavia, considerando que, consoante jurisprudência do STJ, em observância ao art. 373, §2º, do CPC, “É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.” (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021), incumbe à parte ré comprovar a existência de vínculo com a autora. Compulsando os autos, vislumbra-se que a promovida não apresentou instrumento assinado pela autora e hábil a comprovar o vínculo, tampouco prova que a demandante autorizou os descontos de outra forma. Desse modo, não houve comprovação da relação jurídica entre a parte autora e a confederação. Além disso, a autora demonstrou a efetiva realização dos descontos mensais no benefício previdenciário entre agosto e outubro de 2023 (ID 91642600). Registro, por oportuno, que não há de se falar em prescrição, uma vez que os descontos tiveram início em agosto de 2023 e a ação fora proposta em junho de 2024. Nesse contexto, não havendo prévia comprovação da relação jurídica entre as partes, os descontos mensais se revelam indevidos. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples, tendo em vista a ausência de prévia demonstração de relação de consumo, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. O demandante requer a condenação da associação promovida em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano extrapatrimonial "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., [...] e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 387.) Nesse contexto, “O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022) Subsistem situações, porém, que dispensam a comprovação do dano moral, por ter presunção absoluta de prejuízo aos direitos inerentes à personalidade. É o chamado dano moral “in re ipsa”. Apesar de não haver prévia definição legal sobre o conceito e/ou hipóteses do “dano moral in re ipsa”, a presunção absoluta do prejuízo à honra decorre da interpretação sistemática dos precedentes jurisprudenciais, dentre os quais, destaco casos concretos que exigem a comprovação do dano extrapatrimonial, nos seguintes termos: a) O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1881453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1078) (Info 721). b) O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 24/4/2024 (Tema 1156 - recurso repetitivo). c) A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (...) a ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) d) O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (...) podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. (STJ. 3ª Turma. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615). d) Não configura, por si só, dano moral in re ipsa. a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. (STJ. 4ª Turma. REsp 1550509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579). Além disso, a meu ver, a configuração do dano moral presumido exige a demonstração de que houve gravidade concreta decorrente do ato ilícito com inequívoca potencialidade para causar abalo relevante à personalidade do ofendido. Feitos os breves esclarecimentos sobre o entendimento desta magistrada acerca do dano moral in re ipsa, à luz dos precedentes jurisprudenciais, in casu, não vislumbro a responsabilidade civil da ré por danos morais. Explico, De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, descontos indevidos nos benefícios previdenciários, por si só, não configuram dano moral in re ipsa (presumido) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.), sendo necessária a demonstração de circunstâncias do caso concreto que extrapolem o “mero aborrecimento”. Apesar de reconhecer a ausência de relação jurídica e, por conseguinte, o caráter indevido dos descontos mensais, in casu, não houve demonstração mínima de que os valores mensais tenham prejudicado a subsistência da parte autora e/ou de sua família. Ao invés disso, o valor ínfimo dos descontos mensais, que não superaram R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), associada ao decurso de cerca de 10 (dez) meses entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação, bem como à ausência de qualquer providência administrativa para a solução extrajudicial, revelam que não houve gravidade exacerbada do ato ilícito, o que afasta o dano moral presumido. Não fosse o bastante, não vislumbro nos autos nenhuma alegação, tampouco comprovação, de lesão significativa aos direitos da personalidade da parte autora. Destaco, inclusive, entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ÍNFIMOS DESCONTOS POR CONTA DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débito total de R$57,00), prejuízo insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB – Apelação Cìvel nº 0801108-84.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) Desse modo, não vislumbro a ocorrência de dano moral. Assim, por reconhecer que a associação ré não observou o ônus probatório de demonstrar a prévia existência de vínculo associativo com a parte autora, nos termos do art. 373, II, §2º, do CPC, revela-se imperiosa a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples. Por outro lado, não vislumbro inequívoca gravidade do ato ilícito para presumir lesão aos direitos inerentes à personalidade da parte autora, tampouco comprovação mínima de dano moral, motivo pelo qual afasto a responsabilidade civil da associação por danos extrapatrimoniais. II) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência, para: (a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO; e (b) CONDENAR a promovida à RESTITUIÇÃO de todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas do benefício previdenciário da parte autora. A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária, a partir do evento danoso (considerando a data de cada desconto), nos termos do art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ, conforme a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o § único do art. 389 do CC (art. 406, § 1º do CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% para a parte ré e 30% (trinta por cento) à parte autora. A exigibilidade, com relação a parte autora, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. IV - DETERMINAÇÕES FINAIS IV.1) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. IV.2) CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS Após o trânsito em julgado, tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, DETERMINO: 1) Proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial; 2) INTIME-SE A PARTE SUCUMBENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo adimplemento, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, observado o art. 394 do Código de Normas Judicial da CGJ; 2.1) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. 3) Decorrido o prazo processual, não havendo a comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; posteriormente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES CORREIA Endereço: RUA MANOEL ANDRADE, SN, CASA, RUA NOVA, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA OAB: PB14412 Endereço: desconhecido Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício CDL_**, LOJA 226/234, SCS Quadra 6 Bloco A Lotes 10/11, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-905 Advogado: JANAINA DIAS RODRIGUES OAB: PA34217 Endereço: DECIMA SEGUNDA RUA, 376, FLORESTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-460
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:53
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 08:25
Decurso de Prazo
11/04/2025, 04:56
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:48
Publicação
21/03/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 08:27
Mero expediente
19/03/2025, 06:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2024, 11:05
Redistribuição (prevenção; incompetência)
05/12/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 07:46
Incompetência
05/12/2024, 07:43
Conclusão (para julgamento)
05/12/2024, 06:20
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:50
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 06:38
Mero expediente
05/11/2024, 06:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2024, 06:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 22:42
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 07:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2024, 14:01
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/10/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:14
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:15
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/09/2024, 13:09
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
02/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:57
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:49
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
19/07/2024, 09:26
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
19/07/2024, 09:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 03:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2024, 09:41
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/07/2024, 09:41
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:53
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
06/06/2024, 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação