Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0802440-59.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por MARIA DAS DORES LIMA DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, amparada em título executivo judicial. O acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a condenação por danos morais e estabelecer, de ofício, que a atualização do débito deve observar exclusivamente a Taxa Selic, preservando-se a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 953859923 e a condenação à restituição em dobro das quantias indevidamente subtraídas. A exequente apresentou seu demonstrativo de débito e respectiva planilha de cálculos, postulando a satisfação do montante total de R$ 43.776,70. Referido cálculo considerou o desconto de 57 parcelas de R$ 241,76, apuradas com base no histórico de créditos do sistema "Meu INSS". Ocorre que, em dissonância com o comando do acórdão, a credora procedeu à atualização monetária das parcelas utilizando o índice IPCA-E, cumulando-o com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, além de aplicar o dobro legal e os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% sobre o proveito econômico. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença acompanhada de depósito em garantia. O executado suscitou a existência de excesso de execução, defendendo que o valor correto da condenação seria de apenas R$ 10.865,13. Para tanto, argumentou que o cálculo da exequente padece de erro material ao computar prestações excessivas e ao utilizar índices de correção inadequados. Note-se que o banco, em sua própria planilha, utilizou o INPC como fator de correção monetária, também divergindo do parâmetro unificado da Taxa Selic fixado pelo Tribunal. Em manifestação à impugnação, a exequente rechaçou as teses do banco. É o relatório. Decido. O cerne da insurgência apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A repousa sobre a alegação de excesso de execução, fundamentada na suposta invalidade da restituição em dobro e na divergência quanto ao número de parcelas descontadas. Contudo, em detida análise das razões expostas pelo executado e confrontando-as com o título executivo hígido que lastreia esta fase processual, verifica-se que tais teses configuram tentativa indevida de rediscutir o mérito da causa, o que encontra óbice intransponível no instituto da coisa julgada material. Compulsando os autos, observa-se que o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou expressamente a declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 953859923, calcada em perícia grafotécnica conclusiva quanto à falsificação da assinatura da autora por imitação servil. Na mesma oportunidade, o órgão colegiado manteve a condenação do banco à devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, amparando-se na inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Dessa forma, a insurgência do banco quanto à modalidade de restituição é manifestamente improcedente. Ademais, quanto ao argumento de que o cálculo deve se restringir a apenas 23 parcelas, tal alegação carece de respaldo fático e probatório. O banco executado fundamenta sua tese em um demonstrativo unilateral que ignora a continuidade do ilícito ao longo do trâmite processual. Todavia, a exequente logrou comprovar, por meio do histórico de créditos extraído do portal "Meu INSS", que os descontos indevidos no valor de R$ 241,76 persistiram até a competência de setembro de 2025, totalizando 57 parcelas efetivamente subtraídas de seu benefício previdenciário. Portanto, configurada a preclusão máxima e a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC), rejeitam-se os argumentos do impugnante que visam afastar o dobro da restituição ou limitar o número de parcelas a patamar inferior às 57 comprovadamente descontadas. Todavia, assiste razão à instituição financeira ao apontar o descompasso entre o cálculo exequendo e os parâmetros fixados no título judicial. Conforme se extrai do acórdão, houve determinação expressa para que a atualização do débito, compreendendo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, ocorresse pela incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da vigência do Código Civil de 2002. Todavia, ao analisar o demonstrativo de cálculo que instrui a execução e o detalhamento técnico apresentado pela credora, constata-se que a exequente não observou o comando do órgão colegiado. Em vez de aplicar o parâmetro unificado determinado, a parte credora procedeu à atualização monetária das parcelas utilizando o índice IPCA-E, cumulando-o indevidamente com juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Tal metodologia, além de ignorar a natureza híbrida da Selic, que já engloba em sua composição a recomposição inflacionária e a remuneração pelo atraso no pagamento, viola flagrantemente o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. A aplicação cumulativa de índices de correção monetária com juros de mora quando o título estabelece a Selic como fator exclusivo produz inegável excesso de execução e configura fenômeno de bis in idem, resultando em enriquecimento sem causa da parte credora. Dessa maneira, a impugnação apresentada pelo executado merece acolhimento parcial para que o cálculo exequendo seja ajustado aos estritos termos da coisa julgada estabelecida no acórdão. É imperativo afastar a incidência do IPCA-E e dos juros autônomos de 1% ao mês, determinando-se que as 57 parcelas indevidamente descontadas sejam atualizadas exclusivamente pela Taxa Selic desde a data de cada evento danoso. O reconhecimento deste excesso pontual impõe a retificação da conta de liquidação para que o montante final reflita com exatidão o comando judicial transitado em julgado, preservando-se a integridade do sistema de precedentes e a segurança jurídica. Diante o exposto, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, para os seguintes fins: a) reconhecer o excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente, o qual utilizou indevidamente o índice IPCA-E cumulado com juros de mora autônomos, em manifesta desconformidade com o parâmetro estabelecido no título executivo judicial; b) determinar que a atualização do débito exequendo observe exclusivamente a incidência da Taxa Selic (índice que já engloba juros moratórios e correção monetária), a fluir desde a data de cada evento danoso (data de cada desconto indevido); c) ratificar a correção do cálculo da exequente quanto à base fática da execução, confirmando o número de 57 parcelas indevidamente descontadas, bem como a incidência da restituição em dobro; d) Determinar que o exequente reelabore os cálculos, respeitando os parâmetros do título executivo judicial, no prazo de 5 dias. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor do excesso ora reconhecido, com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito