Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTINS GALDINO DUARTE
REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802456-63.2025.8.15.0051 Vistos
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARTINS GALDINO DUARTE, qualificado e por intermédio de advogado, em face do BANCO BRADESCO S.A e da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (sucessora de ASPECIR PREVIDÊNCIA), também qualificados, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos na sua conta bancária junto à primeira promovida, sob a rubrica “ASPECIR”, entre fevereiro/2024 a novembro/2024, a despeito de inexistir autorização neste sentido. Em razão do exposto, pleiteia a declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito, em dobro, e danos morais. Juntou documentos, dentre os quais consta extrato bancário (ID 123592190). Decisão inicial deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e a inversão do ônus da prova em seu favor (ID 123644324). O Banco Bradesco apresentou Contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos (ID 128039708). A União Seguradora apresentou Contestação, arguindo preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da ação (ID 127706705). As peças de defesa foram impugnadas pela autora (ID 136812639). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Banco Bradesco (ID 156193553) e a autora (ID 156258890) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ao passo em que a União Seguradora deixou transcorrer o prazo. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de negócio jurídico incluído no benefício previdenciário da promovente, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Ademais, as próprias partes não requereram a produção de outras provas. Sendo assim, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. PRELIMINARES a) Arguida pelo Banco Bradesco – Ilegitimidade passiva O banco promovido alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o objeto da ação refere-se a descontos promovidos pela UNIÃO SEGURADORA (ASPECIR). Assiste razão ao banco promovido, pelos fundamentos seguintes: Da análise dos autos, observa-se que o Banco Bradesco não é o titular dos débitos mencionados, atuando apenas como facilitador para que os pagamentos sejam realizados. Neste sentido: CONSUMIDOR. SÚMULA 297 STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES. CONTRATO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APRESENTADO. RECURSO DO BANCO RÉU BRADESCO S/A CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 00081748020248041000 Manaus, Relator.: Luciana da Eira Nasser, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/07/2024) Dito isto reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e, em consequência, determino a extinção sem resolução de mérito em relação a este réu. À escrivania, para a exclusão do Banco Bradesco do polo passivo no sistema PJE. A ação segue quanto à UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. b) Arguidas pela UNIÃO SEGURADORA – Falta de interesse de agir por perda do objeto A promovida alega a falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que o contrato de seguro questionado já foi cancelado e os valores descontados, no total de R$ 1.114,72 (já em dobro), foram integralmente restituídos administrativamente em 05 de novembro de 2025 (ID 127706706). A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade refere-se à indispensabilidade da intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão, enquanto a adequação diz respeito à escolha da via processual correta para o fim almejado. No caso em análise, a parte ré argumenta que a restituição administrativa dos valores descontados e o cancelamento do contrato eliminariam a necessidade de a autora recorrer ao Judiciário. Contudo, essa visão é parcial e não abrange a totalidade dos pedidos formulados na petição inicial. A demanda não se restringe ao cancelamento do contrato e à devolução dos valores. A parte autora postula também uma indenização por danos morais. Tais pretensões não foram satisfeitas na esfera administrativa. A restituição voluntária do valor descontado em dobro, ocorrida após o ajuizamento da ação, configura o reconhecimento jurídico da procedência do pedido quanto à repetição do indébito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Resta apenas analisar a controvérsia sobre a ocorrência de abalo moral indenizável. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e reafirmado no artigo 3º do Código de Processo Civil, garante que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". Condicionar o prosseguimento da ação à ausência de qualquer satisfação administrativa prévia representaria uma barreira indevida ao acesso à justiça, especialmente quando a satisfação é apenas parcial. Portanto, a devolução administrativa do valor de R$ 1.114,72 não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, pois remanescem os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais a serem analisados. Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O pagamento administrativo realizado pela ré no valor de R$ 1.114,72 (ID 127706706) após a citação, além de afastar a perda do objeto, confirma o reconhecimento da procedência do pedido de restituição em dobro. MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que sofreu descontos em sua conta bancária em razão de contrato de seguro que nunca contratou. Noutra banda, o demandado argumenta que o contrato fora realizado de maneira regular e que não houve dano de nenhuma natureza, mas não apresentou prova da contratação. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. E, pela análise dos autos, verifico que a seguradora reconheceu o indébito ao efetuar o pagamento administrativo da quantia reclamada em dobro (ID 127706706). Tal conduta confirma a inexistência de prova da contratação regular, tornando incontroversa a nulidade da relação jurídica. Vejamos o julgado do STJ que oferece respaldo ao entendimento aqui adotado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) A declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Destarte, o CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente. Vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Friso, pois oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) No caso dos autos, a própria seguradora confirmou a irregularidade ao restituir administrativamente os valores em dobro após o início do processo, o que ratifica o direito da parte autora à repetição do indébito por violação aos deveres de boa-fé objetiva. A parte autora pretende, ainda, ser compensada pelos danos morais sofridos em razão da conduta do banco. O pedido, contudo, não prospera. Quanto ao dano moral, sabe-se que este decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento. Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, SP: Malheiros, 1996, p. 76). Na hipótese, não restou comprovada situação excepcional de afronta aos atributos da personalidade da parte autora a ensejar a reparação pretendida. Conforme os documentos juntados pela parte autora, especificamente o extrato bancário (ID 123592190), os descontos finalizaram em novembro de 2024, ao passo em que a ação só foi proposta em setembro de 2025. Apesar da situação delineada nos autos, sim, corresponder a uma situação indesejável e mesmo reprovável, sob o ponto de vista como atuam as instituições para a contratação de seus produtos e serviços, não há nenhuma mácula nos direitos relacionados à dignidade da pessoa humana comprovados nos autos, tampouco efetivamente demonstrado pela parte que alegou tê-los sofridos. A leitura da inicial não traz nenhum dos elementos acima descritos. Limita-se a narrar o fato de per si lastimável, sem contudo, fazer menção ao abalo das relações psíquicas que, acaso presentes, autorizariam o pedido inicial. Inexistindo tal abalo, não há que se falar em dano moral, sendo a improcedência de rigor. DISPOSITIVO Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao réu BANCO BRADESCO, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC. Por outro lado, com fulcro no art. 487, I e III, "a" do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em desfavor da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, pelo que: DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA discutida nestes autos, pelo que determino a exclusão dos descontos questionados e determino que o réu se abstenha de cobrar qualquer valor a ele referente, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, além da devolução em dobro do indébito; EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de repetição de indébito, diante do reconhecimento jurídico da procedência pelo pagamento administrativo de R$ 1.114,72 (ID 127706706), o qual satisfez integralmente a pretensão material deste capítulo. Pelo princípio da causalidade e diante da extinção em relação ao Banco Bradesco, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do referido banco, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Em relação à pretensão contra a seguradora, diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa) serão rateados: a autora arcará com 50% (exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária) e a seguradora ré arcará com os outros 50%, visto que deu causa à demanda e reconheceu parte do pedido apenas após a citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se, atendendo, inclusive, a eventual pedido de intimação exclusiva. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito