Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE CARNEIRO FERREIRA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802683-88.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I – RELATÓRIO Maria José Carneiro Ferreira, pessoa idosa e beneficiária da previdência social, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais contra o Banco Mercantil do Brasil S.A. A autora alega, em resumo, que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a quatro empréstimos consignados (nº 992000126678, 992000127135, 992000122375 e 992000122541), os quais afirma não ter contratado. Sustenta que as operações, todas datadas de 15 de abril de 2024, são fraudulentas e comprometem sua subsistência, visto que se tratam de verba de natureza alimentar. Pleiteou a nulidade dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação, o banco réu defendeu a legitimidade das cobranças. Argumentou que não houve fraude, alegando tratar-se de prorrogações administrativas de contratos anteriores que teriam sido regularmente celebrados pela autora, com base em previsão contratual registrada. Houve apresentação de réplica e saneamento do feito, com o indeferimento da prova oral e determinação para juntada de documentos complementares. As partes juntaram documentos aos IDs 136313583 e 136693445. Intimadas para se manifestarem acerca da documentação complementar juntada, ambas as partes deixaram decorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 330, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de outras provas. Por essa razão, passo ao exame do pedido. Do Mérito
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que o autor celebrou contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito O postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, dos contratos de empréstimo consignado nº 992000126678, 992000127135, 992000122375 e 992000122541, a respeito dos quais o promovente alega desconhecer. A partir dos documentos de ID num. 136693447, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários. À luz do art. 6º VIII, CDC, no caso concreto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido. Ocorre que, em sua peça defensiva (ID num. 125894481), o promovido limitou-se a negar as alegações da promovente e a relatar que os contratos questionados se tratavam de prorrogações de contratos anterior. Não apresentou, contudo, qualquer elemento de prova capaz de, ao menos, gerar dúvida acerca do afirmado pela parte autora, na medida em que o contrato anexado sequer se encontra assinado, seja física ou digitamente. Por essas razões, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência e regularidade dos contratos de empréstimos pessoais impugnados pela parte autora. Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Negócios jurídicos bancários. Ação indenizatória. Falsificação de assinatura. Falha na prestação de serviço. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Aposentadoria. Responsabilidade. Danos materiais e extrapatrimonais. Repetição do indébito. Quantum. Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC). A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015). Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo Banco réu em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pela autora na inicial. Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Além disso, a má-fé do promovido é evidente, pois, negligenciando seu dever de prevenção e segurança, procedeu a descontos indevidos em conta de consumidor idoso e de baixa renda, inexistindo, na hipótese, erro justificável. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Com efeito, no caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a autora à repetição do indébito em dobro dos valores descontados a partir de março de 2024, na forma do art. 42, CDC, cujo montante deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. No caso, o reiterado desconto indevido em conta destinada ao recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos, afetando a sua subsistência. Da análise dos extratos acostados ao ID 136313586, verifica-se a reincidência de descontos indevidos sob o rótulo de 'pagamento de empréstimo', os quais atingiram mensalmente o benefício previdenciário da parte autora com parcelas de R$ 382,45 e R$ 396,55, referentes aos supostos contratos nº 992000122375 e 992000122541. Somado a isso, a despeito das alegações do promovido de que os contratos foram regularmente celebrados, não foi comprovado o crédito dos valores na conta da autora. O banco réu juntou "Comprovantes de Transferência" (Ids. 125894492, 125894493, 125894495 e 125894494) que não indicam o número da conta de destino ou o comprovante de liquidação bancária (TED/DOC ou transferência interna) com a devida identificação da titularidade da conta pela autora. Além disso, os extratos da conta-corrente da autora (Id. 136694999) e Multiextratos de ID 136313586 não corroboram o recebimento dos valores mencionados como "valor contratado" nos contratos de empréstimo, na medida em que não há, em nenhum dos meses analisados, o registro de crédito de valores nominais correspondentes aos empréstimos contestados (ex: R$ 2.001,88 ou R$ 303,29). A situação vivenciada ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando-se como verdadeiro vilipêndio à dignidade da parte autora, pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade. A privação indevida de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da requerente, gera angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro, afetando diretamente seu bem-estar psíquico e configurando, por consequência, violação aos direitos fundamentais da personalidade, o que impõe a justa reparação pecuniária. O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima. Considerando que a parte autora é aposentada, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência e a nulidade dos contratos nº 992000126678, 992000127135, 992000122375 e 992000122541, determinando a suspensão definitiva dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir a Taxa Selic, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora, a contar da data de cada desembolso (desconto indevido), em obediência às Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, em que incidirá tão somente os juros moratórios, deve ser aplicada a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). Após o arbitramento, em que haverá cumulação de encargos (juros e correção monetária), deverá incidir a Taxa SELIC isoladamente. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará. Ingá, 16 de março de 2026. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito