Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GENUINO FILHO
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA R.H.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802800-41.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, formulada por JOSÉ GENUINO FILHO em face da UNASPUB- UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, sob o rito do procedimento comum. Narrou o autor, em sua inicial, que recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da realização de descontos mensais em sua aposentadoria, sem sua autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida. Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados. Juntou procuração e documentos. Não houve acordo durante a tramitação processual. Devidamente citada, a promovida não apresentou contestação. Intimadas para produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a promovida quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. MÉRITO Do exame dos autos, verifica-se que o processo tramitou regularmente, sem vícios capazes de comprometer sua validade ou que pudessem ser reconhecidos de ofício pelo juízo. A controvérsia nos autos diz respeito à realização de descontos, sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB”, no benefício previdenciário do autor, sem que este tenha contratado ou autorizado tal cobrança. O réu não apresentou contestação nem qualquer manifestação dentro do prazo legal, sendo, portanto, revel, o que autoriza o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, a parte autora juntou provas suficientes aos autos que corroboram sua versão, demonstrando que não se associou à entidade responsável pelos descontos nem autorizou a cobrança mensal em seu benefício previdenciário. Por outro lado, a ré não apresentou qualquer elemento comprobatório de autorização do autor ou de vínculo contratual que justificasse os descontos, restando evidenciada a regularidade da pretensão da parte promovente. Compete à parte que afirma a existência da dívida provar tal fato. Na ausência de comprovação por parte do credor, os descontos realizados no benefício previdenciário devem ser considerados ilícitos. Fica demonstrado que o autor não se associou à entidade promovida nem autorizou qualquer desconto mensal em seu benefício previdenciário. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é nenhum abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Ademais, ressalte-se que ocorreu 01 (um) desconto (ID n.98858858), em 01/2024, no montante de R$ 57,75, revelando ausência de abalo moral. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CONTRIB. UNASPUB”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir a parcela indevidamente paga no valor R$ 57,75, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo (01/2024), ou seja, da data de desconto efetivado, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais. Considerando o art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônica. José Jackson Guimarães Juiz de Direito