Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJPBJE
Em andamento
Data de Distribuição
10/10/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Partes do Processo
KARLA SAMARA ALEXANDRE VITURIANO DE SOUZA 08054708408
Autor
Advogados / Representantes
LARYSSA GALVAO MUNIZ DE BRITO
OAB/PB 33186·CPF·Representa: Autor
CAMILA BARBOSA DUARTE
OAB/PB 21249·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 17:06
Decurso de Prazo
27/02/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:18
Decurso de Prazo
05/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 07:46
Publicação
02/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KARLA SAMARA ALEXANDRE VITURIANO DE SOUZA 08054708408
EXECUTADO: RAYSA AMANCIO DE SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0802687-90.2025.8.15.0051 Vistos, CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo(a) oficial(a) de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, §1º). Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, procedendo com a INTIMAÇÃO das partes a comparecerem a esta, no qual o executado poderá oferecer embargos (conforme a Lei nº 9.099/95, art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1º) Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas SISBAJUD e INFOJUD, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada. Com o resultado, proceda, a Secretaria, com as diligências necessárias para a citação. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data pelo sistema. JUIZ DE DIREITO