Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANILZA MARIA RODRIGUES BRASILEIRO SILVA
REU: BANCO BRADESCO, FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802864-40.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. EVANILZA MARIA RODRIGUES BRASILEIRO SILVA, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO e FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a demandante, em síntese, ter sofrido desconto indevido em sua conta bancária sob a denominação "FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCI", pois desprovido de base contratual que o legitime, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO apresentou contestação aduzindo preliminares; no mérito, o demandado argumentou sobre a legalidade da contratação, aduzindo ser apenas mero intermediário dos descontos. O FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA não apresentou contestação, apesar de ter sido devidamente citado. Impugnação à contestação colacionada. Em sede de especificação de provas, a demandante e o Banco Bradesco pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA REVELIA DO FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA Apesar de devidamente citado, o demandado supracitado não apresentou contestação à presente ação. Destarte, nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia do referido promovido. DAS MATÉRIAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE LIDE AGRESSORA Não acolho a preliminar de lide agressora tendo em vista ter sido formulada de maneira genérica e com dados de processos envolvendo outras partes. Tal narrativa não pode condicionar o direito de ação da parte promovente. No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva o ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, que ensejaria a obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. REJEITO a preliminar. DA CONEXÃO Não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos de nº 0802867-92.2024.8.15.0261, 0802865-25.2024.8.15.0261, 0802861-85.2024.8.15.0261 e 0802858-33.2024.8.15.0261, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda, versando sobre descontos/contratos diversos. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO O acionado aduziu a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, uma vez que os descontos reclamados na presente ação decorrem de relação de direito material existente entre a parte autora e FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, afastando, assim, qualquer nexo causal entre a parte autora e o Banco Bradesco. Com efeito, assiste-lhe razão. Para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, além dos pressupostos processuais, é indispensável a presença das condições da ação. Ausente qualquer uma das condições da ação, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, uma vez que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio. Entre as condições da ação, inclui-se a legitimidade das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, é a titularidade ativa e passiva para a causa. A legitimidade do autor ocorre quando for o titular do direito pretendido. Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, no caso de procedência da ação. Sobre o tema, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed. Forense, pág. 57: “Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão”. Diante de tais considerações, conclui-se que,
no caso vertente, é nítida a ilegitimidade passiva, tendo em vista que, apesar de o autor narrar na inicial que os descontos são oriundos de relação de consumo com a demandada, infere-se da documentação colacionada aos autos que os referidos descontos foram realizados pela FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA. Anote-se que o Bradesco não compõe a relação de direito material. É fato que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta bancária de seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas. Contudo, também é certo que o requerido em nenhum momento permaneceu com os valores reclamados. Ao contrário, repassou para a empresa credora, a qual compõe o polo passivo, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas aquela empresa possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos. Por tal razão, tenho que o banco requerido carece de legitimidade para responder pelas cobranças reclamadas. No caso dos autos, o acionante não conseguiu demonstrar minimamente que a suposta relação de consumo com a demandada Banco Bradesco originou os descontos. Registre-se que, em que pese a presente lide versar sobre relação de consumo, a inversão do onus probandi prevista no CDC não é absoluta, devendo basear-se em verossimilhança hábil a formar a convicção do magistrado, o que não se fez presente no feito em disceptação. Destarte, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, é de ser reconhecida a ausência das condições da ação, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito em relação ao BANCO BRADESCO, dada a ilegitimidade passiva ventilada. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DO ATO ILÍCITO No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato com o promovido. Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes a fim de justificar a cobrança acima denominada, todavia não procedeu dessa maneira. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou junto à instituição bancária promovida. Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de sua conta bancária valores relativos a contrato inexistente, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie: Com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob a denominação "FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCI". Com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO S/A. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores e os termos iniciais acima citados. Considerando a sucumbência mínima do promovido, já que o pedido de danos morais, que equivale expressivamente ao maior montante pleiteado, foi indeferido e tendo em vista o reduzido proveito econômico da parte promovente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no quantum de R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, suspendendo a sua cobrança em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão.. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)