Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803238-68.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA SANTOS
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA APARECIDA DE LIMA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, igualmente qualificada. Em sua petição inicial (ID 112457945), a parte autora narra, em síntese, que é aposentada e que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, percebeu a existência de descontos mensais no valor de R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos), sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB 08005040128". Afirma que jamais anuiu, contratou ou autorizou a referida dedução, tratando-se de uma cobrança indevida que tem onerado sua verba de natureza alimentar. Sustenta ser pessoa de poucos conhecimentos em matéria financeira, tendo tomado ciência dos débitos apenas recentemente. Alega que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, conforme se depreende do requerimento anexado (ID 112458550). Com base nesses fatos, e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a declaração de inexistência da relação jurídica que justificaria os descontos; c) a condenação da ré a cessar definitivamente os descontos em seu benefício; d) a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, a serem apurados em fase de liquidação, observando-se os últimos cinco anos; e) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos. Por meio da decisão de ID 115146900, datada de 04 de julho de 2025, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária em favor da autora e determinada a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC e ordenada a citação da parte ré. A parte ré foi devidamente citada, conforme se infere da carta de citação (ID 117277425) e do aviso de recebimento eletrônico que confirma a entrega no endereço da demandada em 05 de agosto de 2025 (ID 120702858). A parte autora foi intimada para a audiência, assim como seus patronos. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência em 15 de agosto de 2025, restou infrutífera, uma vez que a parte promovida, embora citada, não compareceu ao ato nem constituiu advogado nos autos, conforme termo de audiência de ID 120640823. Transcorrido o prazo legal para a apresentação de defesa, a parte ré permaneceu inerte. Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito através do Ato Ordinatório de ID 123523073, a parte autora não apresentou novos requerimentos, vindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, embora regularmente citada, não ofereceu contestação, o que acarreta a sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. A. Da Revelia e seus Efeitos Consoante dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em tela, a UNASPUB foi devidamente citada (ID 120702858), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. A ausência de contestação implica o reconhecimento dos efeitos da revelia, tornando incontroversos os fatos narrados na petição inicial, notadamente a alegação de que a autora nunca celebrou qualquer contrato de associação ou de prestação de serviços com a ré que justificasse os descontos mensais em seu benefício previdenciário. A presunção de veracidade, embora relativa, encontra-se em harmonia com os documentos apresentados pela demandante, em especial o histórico de créditos do INSS (ID 112458549), que comprova a efetivação dos descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128". A revelia, somada à inversão do ônus da prova já decretada (ID 115146900), reforça a obrigação da ré de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, encargo do qual não se desincumbiu. B. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Relação Jurídica A relação jurídica em análise caracteriza-se como de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, ainda que sob a forma de associação, ao disponibilizar supostos benefícios mediante remuneração. Sendo assim, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a configuração do dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, conforme preceitua o artigo 14 do mesmo diploma legal. Diante da revelia e da ausência de qualquer documento que comprove a filiação voluntária da autora à associação ré ou a autorização expressa para a realização dos descontos, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes. A prática de efetuar débitos em benefício previdenciário sem a anuência inequívoca do consumidor constitui ato ilícito e falha grave na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva e o direito à informação, pilares das relações de consumo. Portanto, a declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual é medida que se impõe, assim como a determinação para que a ré se abstenha de realizar novos descontos. C. Da Prescrição Quinquenal A parte autora postula a restituição dos valores pagos indevidamente. No que tange à pretensão de reparação de danos e repetição de indébito decorrentes de fato do serviço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme seu artigo 27. A contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Neste caso, a pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados sujeita-se à prescrição quinquenal. Tendo a ação sido ajuizada em 13 de maio de 2025, a autora faz jus à devolução das parcelas descontadas e comprovadas nos autos a partir de 13 de maio de 2020. Os valores eventualmente debitados em período anterior a essa data encontram-se fulminados pela prescrição e não são passíveis de restituição. D. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge para a autora o direito de ser restituída dos valores indevidamente pagos. O artigo 876 do Código Civil estabelece que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". No âmbito das relações de consumo, o parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê a possibilidade de devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, caso a cobrança indevida não decorra de engano justificável. No caso sub judice, a ausência de contratação é fato incontroverso ante a revelia. A conduta da ré, ao realizar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa sem qualquer lastro contratual, configura inequívoca má-fé e conduta contrária à boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da prova de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Assim, a ré deverá restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIB. UNASPUB", desde que devidamente comprovados nos autos por meio dos extratos de pagamento e limitados ao período não prescrito de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (a partir de 13/05/2020). A apuração do montante exato deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença. Sobre cada parcela indevidamente descontada incidirá correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. E. Da Inexistência de Danos Morais A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que os descontos indevidos em sua verba alimentar ultrapassaram o mero dissabor. O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada ou a integridade psíquica, causando sofrimento, angústia e abalo psicológico que extrapolam os aborrecimentos corriqueiros da vida em sociedade. Embora a cobrança indevida realizada pela ré seja um ato ilícito e tenha gerado transtornos financeiros à autora, a sua caracterização como fonte de dano moral indenizável não é automática. Para que se configure o dever de indenizar, é preciso que a conduta ilícita tenha provocado consequências fáticas que ultrapassem o mero aborrecimento. No caso concreto, não foram demonstradas repercussões mais graves decorrentes dos descontos, como a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais de forma comprovada ou qualquer outra situação que evidenciasse um abalo excepcional à sua dignidade. Os descontos indevidos, embora reprováveis, situamse no campo do dissabor cotidiano e do prejuízo material, o qual será devidamente reparado com a restituição dos valores pagos. A tutela jurisdicional que declara a inexistência do débito, ordena a cessação dos descontos e determina a devolução do montante indevidamente subtraído mostra-se suficiente para restabelecer o status quo ante e compensar o prejuízo patrimonial sofrido. Acolher o pedido de indenização por danos morais, neste contexto específico e sem a prova de um abalo mais profundo, representaria um enriquecimento sem causa da parte autora e banalizaria o instituto do dano moral, que se destina a proteger ofensas graves à pessoa humana. Dessa forma, inexistindo provas de que a conduta da ré tenha causado à autora uma dor profunda, humilhação ou constrangimento significativo, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, de qualquer débito entre MARIA APARECIDA DE LIMA SANTOS e UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS que justifique os descontos identificados pela rubrica "CONTRIB. UNASPUB" ou similar; 2. DETERMINAR que a ré se abstenha, em caráter definitivo, de efetuar quaisquer descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; 3. CONDENAR a ré, UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, ou seja, limitando-se às parcelas debitadas a partir de 13 de maio de 2020 até a efetiva cessação dos descontos, cujos montantes deverão ser devidamente comprovados pela autora em fase de liquidação de sentença. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (05/08/2025). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte ré arcará com 70% (setenta por cento) das custas e com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A parte autora arcará com 30% (trinta por cento) das custas e com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido em que decaiu (R$ 10.000,00 referentes aos danos morais), o que corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito