Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria do Carmo Gomes da Cruz ADVOGADO: Jarlan de Souza Alves – OAB/PB 31.671
APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS. CONSUMIDOR IDOSO. ASSINATURA FÍSICA OBRIGATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de contratos bancários cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou desconhecimento de empréstimos consignados celebrados junto à instituição financeira apelada, impugnando contratos físicos e eletrônicos, bem como requerendo a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica; (ii) estabelecer a validade dos contratos físicos apresentados pela instituição financeira; (iii) determinar a validade dos contratos eletrônicos firmados por consumidora idosa sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (iv) verificar a legitimidade da restituição em dobro, da compensação de valores e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do CPC. A instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos físicos mediante apresentação dos instrumentos assinados, documentos pessoais, registros bancários e comprovação de disponibilização e utilização dos créditos pela autora. A semelhança visual das assinaturas constantes dos contratos físicos com aquelas apostas nos documentos pessoais da apelante reforça a presunção de validade dos negócios jurídicos. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba, constituindo requisito formal essencial à validade do negócio jurídico. Os mecanismos eletrônicos de autenticação apresentados pela instituição financeira, como biometria facial, geolocalização e envio de token por SMS, não suprem a exigência legal específica de assinatura manuscrita do consumidor idoso. A constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB, reafirmando a competência suplementar estadual para proteção do consumidor idoso. A ausência da forma prescrita em lei acarreta nulidade absoluta dos contratos eletrônicos, conforme os arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação entre os valores indevidamente descontados e os montantes efetivamente creditados à consumidora é necessária para evitar enriquecimento sem causa, em observância aos arts. 368, 182 e 884 do Código Civil. A nulidade contratual fundada exclusivamente em vício formal não gera dano moral presumido, sendo indispensável demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade. A utilização dos valores creditados pela autora e a ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial afastam a configuração de dano moral indenizável. O parcial êxito de ambas as partes impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em prova documental suficiente ao convencimento judicial. A apresentação de contratos físicos assinados, aliada à comprovação da disponibilização e utilização do crédito pelo consumidor, legitima a validade da contratação bancária. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico celebrado com consumidor idoso, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé da instituição financeira quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva. A compensação entre os valores descontados indevidamente e os montantes efetivamente creditados ao consumidor constitui medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. A nulidade contratual decorrente exclusivamente de vício formal não gera dano moral presumido sem demonstração concreta de abalo relevante aos direitos da personalidade.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803277-88.2025.8.15.0141 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a questão preliminar suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO CARMO GOMES DA CRUZ, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM MEDIDA LIMINAR”, proposta em em fase do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que assim dispôs: [...] Posto isso, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. [...]. Em suas razões, a Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento da perícia grafotécnica impediu a comprovação da falsidade das assinaturas impugnadas, violando o contraditório e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reiterou a tese de nulidade absoluta dos contratos eletrônicos por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, sustentando que a ausência de assinatura física em contratos de idosos invalida o negócio independentemente da existência de biometria facial, sendo cabível a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 24.987,20, além de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Alfim, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica, ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas postuladas. Sem contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013). No que tange à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica por ela requerida, cerceou seu direito à prova sobre a autenticidade das assinaturas nos contratos físicos. Todavia, razão não lhe assiste. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, conferindo ao magistrado, como destinatário da prova, a prerrogativa de avaliar a necessidade de sua produção. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a matéria for de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente demonstrados por prova documental, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal. Nesse diapasão, cabe ao juiz indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o conjunto probatório documental apresentado pela instituição financeira é robusto e suficiente para o deslinde da controvérsia, abrangendo extratos bancários detalhados, autorizações eletrônicas, telas sistêmicas e comprovantes de crédito efetivados na conta de titularidade da autora. A documentação revela que os valores relativos aos empréstimos foram devidamente disponibilizados e utilizados pela apelante, o que enfraquece a tese de desconhecimento das contratações. Quando os fatos estão esclarecidos por documentos idôneos e não impugnados de forma objetiva, a prova pericial torna-se dispensável, não se configurando cerceamento de defesa pelo seu indeferimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que o julgador possui o poder-dever de repelir provas desnecessárias à solução da lide, fundamentando sua decisão nos elementos já constantes dos autos. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. suposta fraude. Ônus da prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor; (ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores. 4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes. 5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010. (AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Portanto, diante da suficiência do arcabouço probatório documental coligido aos autos, que permitiu a convicção segura do juízo de origem, não há que se falar em nulidade processual. O julgamento antecipado da lide, nestas circunstâncias, atende aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Pelo exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, a sentença deve ser reformada em parte! Em relação aos contratos físicos de números 620852849, 612465979, 615265649 e 613365820, a instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar sua regularidade. Foram coligidos aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados, cujas rubricas guardam nítida semelhança visual com as assinaturas constantes nos documentos de identificação pessoal e na procuração outorgada pela apelante. A validade desses ajustes é reforçada pela comprovação da efetiva disponibilização dos créditos na conta bancária de titularidade da autora, seguida da respectiva movimentação dos valores. A tese de desconhecimento ou fraude em relação a tais pactos não se sustenta diante da robusta prova documental. Quando a instituição financeira apresenta o contrato assinado e demonstra que o consumidor usufruiu do crédito, a presunção de validade do negócio jurídico se consolida. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores orienta que, diante de assinaturas semelhantes e proveito econômico comprovado, o contrato deve ser mantido, não havendo que se falar em nulidade. Por outro lado, o cenário jurídico altera-se substancialmente quanto aos contratos celebrados por meio eletrônico ou virtual, especificamente os de números 649331652, 638432603 e 637432314. A apelante, nascida em 01/11/1954, ostentava a condição de pessoa idosa à época das contratações, o que atrai a incidência da proteção especial conferida pela Lei Estadual nº 12.027/2021. A referida norma estadual estabelece, de forma cogente, a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba.
Trata-se de requisito de forma essencial para garantir a manifestação de vontade consciente do consumidor idoso, protegendo-o da hipervulnerabilidade técnica e informativa inerente ao ambiente digital. Nesse contexto, embora o banco tenha apresentado registros de biometria facial (selfie), geolocalização e envio de tokens via SMS como forma de autenticação, tais mecanismos, conquanto modernos, não suprem a exigência legal específica da assinatura manuscrita exigida pela legislação paraibana. A constitucionalidade da Lei nº 12.027/2021 foi integralmente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027/PB, reafirmando a competência do Estado para legislar sobre proteção ao consumidor idoso. Sobre a validade da referida norma e a imprescindibilidade da assinatura física, colhe-se o seguinte precedente do STF: Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) A inobservância da forma prescrita em lei acarreta, inevitavelmente, a nulidade absoluta do negócio jurídico, conforme preceituam os arts. 104, inciso III, e 166, inciso IV, do Código Civil. Quando a lei exige uma formalidade específica para a validade de um ato — no caso, a assinatura física do idoso —, sua ausência gera um vício insanável que impede o contrato de produzir efeitos jurídicos válidos. Portanto, enquanto os contratos físicos devem ser preservados por estarem revestidos das formalidades legais e probatórias necessárias, os contratos virtuais padecem de nulidade absoluta por vício de forma. A proteção ao idoso, alçada a patamar constitucional e reforçada pela legislação estadual específica, impõe o reconhecimento da invalidade dos ajustes eletrônicos de números 649331652, 638432603 e 637432314, devendo a sentença ser reformada parcialmente neste ponto. Reconhecida a nulidade absoluta dos contratos eletrônicos de números 649331652, 638432603 e 637432314 por vício de forma, cumpre determinar as consequências financeiras decorrentes dessa declaração. A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante deve ocorrer na forma dobrada, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, é de que a repetição em dobro independe da prova de má-fé da instituição financeira, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, ao desconsiderar a exigência expressa da Lei Estadual nº 12.027/2021, a instituição financeira incorreu em falha inescusável, afastando a hipótese de engano justificável. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido de forma convergente, como se observa no seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. REVELIA. PRELIMINARES REJEITADAS. NULIDADE CONTRATUAL POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizou a compensação com eventual quantia creditada e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de suposta irregularidade da citação eletrônica; (ii) estabelecer a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por consumidor idoso e analfabeto; (iii) determinar a legitimidade da restituição do indébito em dobro, com compensação de valores; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável e a adequação da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação eletrônica constitui meio preferencial de comunicação processual às instituições financeiras cadastradas, cabendo à parte o dever de consulta periódica ao domicílio judicial eletrônico, sendo válida a decretação da revelia diante da inércia. A habilitação de patrono após o transcurso do prazo para contestação não afasta os efeitos da revelia nem invalida atos processuais regularmente praticados. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O consumidor idoso e analfabeto é considerado hipervulnerável, impondo à instituição financeira dever qualificado de informação e observância rigorosa das formalidades legais. A ausência de instrumento público ou de contrato assinado a rogo, com subscrição de testemunhas, invalida o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, nos termos do Código Civil. Não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos indevidos. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo, sem caracterização de engano justificável, autoriza a restituição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A compensação entre os valores indevidamente descontados e eventual quantia creditada ao consumidor é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa. A ocorrência de descontos indevidos, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios legais do Código de Processo Civil, sendo a tabela da OAB meramente orientativa e não vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: É válida a citação eletrônica dirigida à instituição financeira regularmente cadastrada, sendo legítima a decretação da revelia diante da ausência de manifestação no prazo legal. É nulo o contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com consumidor analfabeto quando não observadas as formalidades legais exigidas para a validade da manifestação de vontade. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a restituição do indébito em dobro, admitida a compensação com valores efetivamente creditados, para evitar enriquecimento sem causa. O mero desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de abalo relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientativo, devendo prevalecer os critérios legais previstos no Código de Processo Civil. [...] (TJPB- 1ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801244-48.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 10/02/2026) Entretanto, para que seja preservado o equilíbrio das prestações e se evite o enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo art. 884 do Código Civil, é imperativa a aplicação do instituto da compensação. Os documentos coligidos aos autos, notadamente as telas sistêmicas e os extratos da conta Bradesco da autora (agência 5774, conta 596172-6), comprovam que os valores correspondentes aos empréstimos foram efetivamente creditados e utilizados pela apelante. Dessa forma, nos termos do art. 368 do Código Civil, as obrigações recíprocas devem ser compensadas: o banco deve restituir em dobro o que descontou indevidamente, enquanto a apelante deve devolver o montante que lhe foi disponibilizado a título de crédito. A restituição final devida à autora será, portanto, o saldo remanescente após o abatimento do valor creditado pelo banco, devidamente atualizado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INVALIDEZ CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] A análise dos extratos bancários revelou que os valores relativos aos contratos impugnados foram creditados na conta do promovente, sendo utilizados posteriormente em aplicações financeiras, caracterizando reciprocidade de obrigações e atraindo a aplicação da compensação, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do mesmo diploma legal. [...] (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0805929-73.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.[...] Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito.- Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. (TJPB - 1ª Câmara Cível- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810874-40.2023.8.15.0251, Relator Des. Leandro dos Santos, j.: 21/09/2024) A solução proposta encontra amparo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, garantindo que ambas as partes sejam restituídas à situação em que se encontravam antes da relação jurídica objeto da controvérsia, em estrita observância ao disposto no art. 182 do Código Civil. Destaco, por oportuno, que a compensação de créditos observada não consiste, no caso, em decisão extra petita, porquanto se trata de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização do respectivo crédito, sendo evidente o proveito econômico obtido pelo demandante. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão recursal não merece acolhimento. A nulidade dos contratos, fundamentada estritamente em vício de forma pela ausência de assinatura física em contratação eletrônica, não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). É necessária a demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, como sofrimento profundo, humilhação ou privação de recursos essenciais à subsistência. No caso concreto, não há prova de que os descontos, embora indevidos em sua origem formal, tenham comprometido o mínimo existencial da apelante ou causado exposição a situação vexatória. O fato de os valores terem sido depositados em sua conta e por ela utilizados arrefece a tese de dano extrapatrimonial, configurando a situação como mero aborrecimento decorrente de irregularidade contratual formal. Acresça-se, em consonância com o STJ: […] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) […]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. PESSOA IDOSA. ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUE REALIZADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.[...] 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4. Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5. A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6. Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de: a) declarar a nulidade dos contratos eletrônicos nºs 649331652, 638432603 e 637432314, e determinar o imediato cancelamento da cobrança/debitamento das parcelas vincendas; b) condenar o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, em relação aos ditos contratos eletrônicos, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, com juros e correção monetária unicamente pela SELIC, a partir do fato danoso, do desconto indevido (Sumula STJ 54); c) obrigar a parte autora a restituir os valores que lhe foram disponibilizado com ensejo nos contratos declarados nulo, inclusive por compensação dos créditos que lhe faz jus, igualmente atualizado pela SELIC a partir da disponibilização; d) manter a sentença no que alude a improcedência dos pedidos em relação aos contratos físicos nºs 620852849, 612465979, 615265649 e 613365820, bem como ao pleito de indenização por danos morais. Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, as condeno ao pagamento custas processuais e horários advocatícios sucumbenciais, o fazendo com arrimo nos arts. 85, §2º e 98, §2º, do CPC, da seguinte forma: i - com relação as custas processuais, a parte demandada arcará com o pagamento de 70%, enquanto a parte demandante com 30%; ii - com relação aos honorários advocatícios, a parte demandada arcará com o pagamento no correspondente a 15% do valor de sua condenação. A parte demandante com o correspondente a 10% da vantagem econômica não obtida com relação ao pedido de indenização por dano moral (R$ 6.000,00), corrigido pela SELIC a partir da distribuição da ação. A exigibilidade do crédito/débito em relação à autora fica condicionada ao disposto no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-