Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 11/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 11/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
30/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 11/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
30/04/2026, 00:00
Publicação
29/04/2026, 13:09
Para julgamento de mérito
29/04/2026, 13:09
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Intimação
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
Publicação
29/04/2026, 13:09
Para julgamento de mérito
29/04/2026, 13:09
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 11/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 11/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Sessão 11/05/2026 com pedido de sustentação até 48h antes, via PJE (inclusão em sessão ordinária, sujeito a indeferimento), ou por envio de vídeo. Link: https://pjesg.tjpb.jus.br/plenario-virtual/., 3ª Turma Recursal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:27
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 12:26
Sem efeito suspensivo
24/04/2026, 13:22
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 11:27
Ato ordinatório
23/04/2026, 11:27
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 11:22
Publicação
06/04/2026, 00:10
Publicação
06/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES BARBOSA
RECORRIDO: NEILDON DE LIMA, VINICIUS DE LIMA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. RELATÓRIO
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. No despacho retro, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/comprovante de hipossuficiência/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte. DECIDO. Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõe o inciso XXIII, do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas ou sua hipossuficiência, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência. Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 10 Processo nº: 0804187-57.2021.8.15.0141 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. No despacho retro, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/comprovante de hipossuficiência/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte. DECIDO. Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõe o inciso XXIII, do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas ou sua hipossuficiência, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência. Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto. Condeno a parte recorrente ao pagamento custas e honorários advocatícios, em 15% do valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES BARBOSA
RECORRIDO: NEILDON DE LIMA, VINICIUS DE LIMA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. RELATÓRIO
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. No despacho retro, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/comprovante de hipossuficiência/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte. DECIDO. Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõe o inciso XXIII, do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas ou sua hipossuficiência, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência. Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 10 Processo nº: 0804187-57.2021.8.15.0141 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. No despacho retro, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/comprovante de hipossuficiência/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte. DECIDO. Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõe o inciso XXIII, do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas ou sua hipossuficiência, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência. Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto. Condeno a parte recorrente ao pagamento custas e honorários advocatícios, em 15% do valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 08:55
Negação de Seguimento
30/03/2026, 19:28
Conclusão (para despacho)
29/03/2026, 17:08
Decurso de Prazo
28/03/2026, 01:24
Publicação
20/03/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES BARBOSA
RECORRIDO: NEILDON DE LIMA, VINICIUS DE LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expeço intimação(s) à(s) parte(s),a fim de cumprir o determinado na decisão retro. Campina Grande, 18 de março de 2026. TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB. CEP: 58.410.050 Nº DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:51
Mero expediente
18/03/2026, 08:37
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 07:57
Recebimento
11/03/2026, 07:36
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO ALVES BARBOSA (Exequente) em face de NEILDON DE LIMA e VINICIUS DE LIMA (Executados), objetivando a satisfação da obrigação de pagar (danos morais) e da multa coercitiva (astreintes) por descumprimento de obrigação de não fazer. Na fase de conhecimento, o Juízo proferiu Sentença (ID 61716225) em 09/08/2022, que condenou os Executados à obrigação de não utilizar qualquer aparelho de som com pressão sonora superior a 45dB, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O Recurso Inominado interposto pelos Executados foi julgado deserto pela Turma Recursal em 17/04/2023 (ID 73209898), e o trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2023 (ID 81083110). Em 20/09/2023, as partes celebraram acordo (ID 79492583) para pagamento dos danos morais (R$ 5.000,00), o qual foi devidamente homologado (ID 79522929), permanecendo incólume a obrigação de não fazer. Os autos foram arquivados em 13/02/2024 (ID 85531447). Em 06/03/2025, o Exequente noticiou o descumprimento da obrigação de não fazer (ID 108778375), apresentando vídeos onde o volume, supostamente, alcançaria mais de 70dB. Por Despacho de 07/03/2025 (ID 108788487), foi fixada nova multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 7.000,00. Os Executados apresentaram Manifestação/Impugnação em 27/05/2025 (ID 113426539), arguindo a inidoneidade técnica das provas de ruído apresentadas pelo Autor, pois utilizam aparelho de medição sem certificação INMETRO ou calibração, e sem respeitar as normas técnicas de medição. Subsidiariamente, requereram a limitação da multa a R$ 200,00, correspondente aos dois dias de suposto descumprimento registrados nos autos. O Exequente, por sua vez, defendeu a validade dos registros audiovisuais (ID 114555324), alegando que o descumprimento era contínuo e reiterado, justificando a cobrança do teto de R$ 7.000,00. Em 30/09/2025, o Juízo proferiu despacho (ID 124281873) que, na inércia dos Executados, autorizava a penhora via SISBAJUD. A Minuta de Bloqueio Sisbajud (ID 125835429, 24/10/2025) foi protocolada visando o bloqueio de R$ 8.400,00, valor correspondente ao teto da multa mais encargos. Em 29/10/2025, os Executados apresentaram Manifestação de Urgência (ID 126026473), alegando error in procedendo e excesso de execução, porquanto a ordem de penhora foi emitida sem a prévia e fundamentada apreciação da Impugnação protocolada em 27/05/2025. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao executado quanto ao ponto preliminar levantado na manifestação de urgência (ID 126026473). O prosseguimento da execução da multa coercitiva, culminando na ordem de penhora (ID 125835429), ocorreu sem que fosse apreciada a Impugnação apresentada em 27/05/2025 (ID 113426539), na qual os Executados questionam a própria validade da prova de descumprimento e o cálculo do valor devido. A multa diária (astreinte), por natureza, é coercitiva e busca dar efetividade à tutela específica, sendo sua liquidação e aplicação passíveis de controle judicial a qualquer tempo, conforme o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o valor e o período de incidência da multa, suscitada em tempo hábil pelos Executados, constitui matéria de defesa essencial que deveria ter sido resolvida previamente à determinação de constrição patrimonial, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa na fase executiva. Dessa forma, o ato de constrição deve ser imediatamente suspenso para que a impugnação possa ser devidamente analisada. A obrigação de não fazer imposta aos executados é específica: abster-se de utilizar aparelho de som capaz de produzir pressão sonora superior a 45dB (Decisão ID 61716225). Os executados alegam que os vídeos e as medições de decibéis juntadas pelo exequente (ID 108778375 e seguintes) são provas inidôneas, pois foram produzidas unilateralmente, utilizando-se de aparelho de medição sem certificação ou calibração oficial (INMETRO), por pessoa leiga e sem observar as normas técnicas ambientais de tempo e distância de medição. Em que pese a busca pela celeridade e informalidade inerente aos Juizados Especiais, que permitem a flexibilização da prova, quando a obrigação de não fazer se baseia em um limite técnico específico (45dB), a comprovação do descumprimento deve ter um mínimo de rigor. A medição unilateral, por meio de um decibelímetro sem aferição oficial e realizada por pessoa sem qualificação técnica, torna a prova questionável, sobretudo quando utilizada para justificar a aplicação de uma multa coercitiva que alcança o teto máximo. O exequente fundamenta a execução do valor máximo de R$ 7.000,00 (70 dias de descumprimento) na alegação de que a violação é "contínua e reiterada" (ID 114555324). Contudo, os registros nos autos, baseados nas mídias apresentadas, referem-se a eventos pontuais, não havendo comprovação idônea de que o som abusivo tenha ocorrido ininterruptamente por 70 dias e que em todos esses dias tenha ultrapassado o limite técnico de 45dB. A finalidade da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação, e não servir como fonte de enriquecimento sem causa. No caso em tela, a prova de descumprimento do limite exato de 45dB é precária. Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade permitir a execução do valor máximo da multa (R$ 7.000,00) com base em vídeos que não atendem aos critérios mínimos de idoneidade técnica para comprovar a violação de um limite sonoro preciso, mormente quando o próprio Exequente aponta apenas dois registros específicos de descumprimento (ID 113426539). Portanto, acolho a impugnação para reconhecer a insuficiência da prova do Exequente para demonstrar o descumprimento contínuo da obrigação de não exceder 45dB, o que ensejaria o atingimento do teto da multa. Tal inidoneidade não pode dar ensejo à condenação dos Executados no montante máximo das astreintes. A cobrança de R$ 7.000,00 configura, assim, manifesto excesso de execução, o que impõe a desconstituição do valor. A obrigação de não fazer, contudo, permanece válida e eficaz, vinculando os executados ao comando sentencial de não exceder 45dB.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 537, § 1º, do mesmo diploma legal, resolvo o mérito do incidente de cumprimento de sentença nos seguintes termos: ACOLHO o pedido liminar formulado na Manifestação de Urgência (ID 126026473) para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer atos de constrição patrimonial e/ou execução que tenham sido emitidos para a cobrança da multa coercitiva (ID 125835429), notadamente via SISBAJUD. ACOLHO a Impugnação dos Executados (ID 113426539) e, reconhecendo a inidoneidade técnica da prova unilateral para comprovar o descumprimento da obrigação de não exceder 45dB pelo período que ensejaria a aplicação do teto, e o manifesto excesso de execução, JULGO IMPROCEDENTE a execução da multa coercitiva (astreintes) no valor de R$ 7.000,00 (e encargos de R$ 1.400,00). DETERMINO o cancelamento definitivo do débito referente às astreintes aplicadas a partir de 07/03/2025. REAFIRMO a obrigação de não fazer estabelecida na Sentença de Conhecimento (ID 61716225), mantendo a obrigação dos Executados de se absterem de utilizar aparelho de som com pressão sonora superior a 45dB. Ficam os Executados advertidos de que novo descumprimento devidamente comprovado por meio de prova técnica idônea ou constatação policial/municipal, poderá ensejar a fixação e execução de nova multa, em valor e forma a serem definidos por este Juízo. Proceda a Secretaria Judiciária ao imediato cancelamento da minuta de bloqueio Sisbajud (ID 125835429). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO ALVES BARBOSA (Exequente) em face de NEILDON DE LIMA e VINICIUS DE LIMA (Executados), objetivando a satisfação da obrigação de pagar (danos morais) e da multa coercitiva (astreintes) por descumprimento de obrigação de não fazer. Na fase de conhecimento, o Juízo proferiu Sentença (ID 61716225) em 09/08/2022, que condenou os Executados à obrigação de não utilizar qualquer aparelho de som com pressão sonora superior a 45dB, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O Recurso Inominado interposto pelos Executados foi julgado deserto pela Turma Recursal em 17/04/2023 (ID 73209898), e o trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2023 (ID 81083110). Em 20/09/2023, as partes celebraram acordo (ID 79492583) para pagamento dos danos morais (R$ 5.000,00), o qual foi devidamente homologado (ID 79522929), permanecendo incólume a obrigação de não fazer. Os autos foram arquivados em 13/02/2024 (ID 85531447). Em 06/03/2025, o Exequente noticiou o descumprimento da obrigação de não fazer (ID 108778375), apresentando vídeos onde o volume, supostamente, alcançaria mais de 70dB. Por Despacho de 07/03/2025 (ID 108788487), foi fixada nova multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 7.000,00. Os Executados apresentaram Manifestação/Impugnação em 27/05/2025 (ID 113426539), arguindo a inidoneidade técnica das provas de ruído apresentadas pelo Autor, pois utilizam aparelho de medição sem certificação INMETRO ou calibração, e sem respeitar as normas técnicas de medição. Subsidiariamente, requereram a limitação da multa a R$ 200,00, correspondente aos dois dias de suposto descumprimento registrados nos autos. O Exequente, por sua vez, defendeu a validade dos registros audiovisuais (ID 114555324), alegando que o descumprimento era contínuo e reiterado, justificando a cobrança do teto de R$ 7.000,00. Em 30/09/2025, o Juízo proferiu despacho (ID 124281873) que, na inércia dos Executados, autorizava a penhora via SISBAJUD. A Minuta de Bloqueio Sisbajud (ID 125835429, 24/10/2025) foi protocolada visando o bloqueio de R$ 8.400,00, valor correspondente ao teto da multa mais encargos. Em 29/10/2025, os Executados apresentaram Manifestação de Urgência (ID 126026473), alegando error in procedendo e excesso de execução, porquanto a ordem de penhora foi emitida sem a prévia e fundamentada apreciação da Impugnação protocolada em 27/05/2025. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao executado quanto ao ponto preliminar levantado na manifestação de urgência (ID 126026473). O prosseguimento da execução da multa coercitiva, culminando na ordem de penhora (ID 125835429), ocorreu sem que fosse apreciada a Impugnação apresentada em 27/05/2025 (ID 113426539), na qual os Executados questionam a própria validade da prova de descumprimento e o cálculo do valor devido. A multa diária (astreinte), por natureza, é coercitiva e busca dar efetividade à tutela específica, sendo sua liquidação e aplicação passíveis de controle judicial a qualquer tempo, conforme o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o valor e o período de incidência da multa, suscitada em tempo hábil pelos Executados, constitui matéria de defesa essencial que deveria ter sido resolvida previamente à determinação de constrição patrimonial, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa na fase executiva. Dessa forma, o ato de constrição deve ser imediatamente suspenso para que a impugnação possa ser devidamente analisada. A obrigação de não fazer imposta aos executados é específica: abster-se de utilizar aparelho de som capaz de produzir pressão sonora superior a 45dB (Decisão ID 61716225). Os executados alegam que os vídeos e as medições de decibéis juntadas pelo exequente (ID 108778375 e seguintes) são provas inidôneas, pois foram produzidas unilateralmente, utilizando-se de aparelho de medição sem certificação ou calibração oficial (INMETRO), por pessoa leiga e sem observar as normas técnicas ambientais de tempo e distância de medição. Em que pese a busca pela celeridade e informalidade inerente aos Juizados Especiais, que permitem a flexibilização da prova, quando a obrigação de não fazer se baseia em um limite técnico específico (45dB), a comprovação do descumprimento deve ter um mínimo de rigor. A medição unilateral, por meio de um decibelímetro sem aferição oficial e realizada por pessoa sem qualificação técnica, torna a prova questionável, sobretudo quando utilizada para justificar a aplicação de uma multa coercitiva que alcança o teto máximo. O exequente fundamenta a execução do valor máximo de R$ 7.000,00 (70 dias de descumprimento) na alegação de que a violação é "contínua e reiterada" (ID 114555324). Contudo, os registros nos autos, baseados nas mídias apresentadas, referem-se a eventos pontuais, não havendo comprovação idônea de que o som abusivo tenha ocorrido ininterruptamente por 70 dias e que em todos esses dias tenha ultrapassado o limite técnico de 45dB. A finalidade da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação, e não servir como fonte de enriquecimento sem causa. No caso em tela, a prova de descumprimento do limite exato de 45dB é precária. Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade permitir a execução do valor máximo da multa (R$ 7.000,00) com base em vídeos que não atendem aos critérios mínimos de idoneidade técnica para comprovar a violação de um limite sonoro preciso, mormente quando o próprio Exequente aponta apenas dois registros específicos de descumprimento (ID 113426539). Portanto, acolho a impugnação para reconhecer a insuficiência da prova do Exequente para demonstrar o descumprimento contínuo da obrigação de não exceder 45dB, o que ensejaria o atingimento do teto da multa. Tal inidoneidade não pode dar ensejo à condenação dos Executados no montante máximo das astreintes. A cobrança de R$ 7.000,00 configura, assim, manifesto excesso de execução, o que impõe a desconstituição do valor. A obrigação de não fazer, contudo, permanece válida e eficaz, vinculando os executados ao comando sentencial de não exceder 45dB.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 537, § 1º, do mesmo diploma legal, resolvo o mérito do incidente de cumprimento de sentença nos seguintes termos: ACOLHO o pedido liminar formulado na Manifestação de Urgência (ID 126026473) para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer atos de constrição patrimonial e/ou execução que tenham sido emitidos para a cobrança da multa coercitiva (ID 125835429), notadamente via SISBAJUD. ACOLHO a Impugnação dos Executados (ID 113426539) e, reconhecendo a inidoneidade técnica da prova unilateral para comprovar o descumprimento da obrigação de não exceder 45dB pelo período que ensejaria a aplicação do teto, e o manifesto excesso de execução, JULGO IMPROCEDENTE a execução da multa coercitiva (astreintes) no valor de R$ 7.000,00 (e encargos de R$ 1.400,00). DETERMINO o cancelamento definitivo do débito referente às astreintes aplicadas a partir de 07/03/2025. REAFIRMO a obrigação de não fazer estabelecida na Sentença de Conhecimento (ID 61716225), mantendo a obrigação dos Executados de se absterem de utilizar aparelho de som com pressão sonora superior a 45dB. Ficam os Executados advertidos de que novo descumprimento devidamente comprovado por meio de prova técnica idônea ou constatação policial/municipal, poderá ensejar a fixação e execução de nova multa, em valor e forma a serem definidos por este Juízo. Proceda a Secretaria Judiciária ao imediato cancelamento da minuta de bloqueio Sisbajud (ID 125835429). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO ALVES BARBOSA (Exequente) em face de NEILDON DE LIMA e VINICIUS DE LIMA (Executados), objetivando a satisfação da obrigação de pagar (danos morais) e da multa coercitiva (astreintes) por descumprimento de obrigação de não fazer. Na fase de conhecimento, o Juízo proferiu Sentença (ID 61716225) em 09/08/2022, que condenou os Executados à obrigação de não utilizar qualquer aparelho de som com pressão sonora superior a 45dB, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O Recurso Inominado interposto pelos Executados foi julgado deserto pela Turma Recursal em 17/04/2023 (ID 73209898), e o trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2023 (ID 81083110). Em 20/09/2023, as partes celebraram acordo (ID 79492583) para pagamento dos danos morais (R$ 5.000,00), o qual foi devidamente homologado (ID 79522929), permanecendo incólume a obrigação de não fazer. Os autos foram arquivados em 13/02/2024 (ID 85531447). Em 06/03/2025, o Exequente noticiou o descumprimento da obrigação de não fazer (ID 108778375), apresentando vídeos onde o volume, supostamente, alcançaria mais de 70dB. Por Despacho de 07/03/2025 (ID 108788487), foi fixada nova multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 7.000,00. Os Executados apresentaram Manifestação/Impugnação em 27/05/2025 (ID 113426539), arguindo a inidoneidade técnica das provas de ruído apresentadas pelo Autor, pois utilizam aparelho de medição sem certificação INMETRO ou calibração, e sem respeitar as normas técnicas de medição. Subsidiariamente, requereram a limitação da multa a R$ 200,00, correspondente aos dois dias de suposto descumprimento registrados nos autos. O Exequente, por sua vez, defendeu a validade dos registros audiovisuais (ID 114555324), alegando que o descumprimento era contínuo e reiterado, justificando a cobrança do teto de R$ 7.000,00. Em 30/09/2025, o Juízo proferiu despacho (ID 124281873) que, na inércia dos Executados, autorizava a penhora via SISBAJUD. A Minuta de Bloqueio Sisbajud (ID 125835429, 24/10/2025) foi protocolada visando o bloqueio de R$ 8.400,00, valor correspondente ao teto da multa mais encargos. Em 29/10/2025, os Executados apresentaram Manifestação de Urgência (ID 126026473), alegando error in procedendo e excesso de execução, porquanto a ordem de penhora foi emitida sem a prévia e fundamentada apreciação da Impugnação protocolada em 27/05/2025. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao executado quanto ao ponto preliminar levantado na manifestação de urgência (ID 126026473). O prosseguimento da execução da multa coercitiva, culminando na ordem de penhora (ID 125835429), ocorreu sem que fosse apreciada a Impugnação apresentada em 27/05/2025 (ID 113426539), na qual os Executados questionam a própria validade da prova de descumprimento e o cálculo do valor devido. A multa diária (astreinte), por natureza, é coercitiva e busca dar efetividade à tutela específica, sendo sua liquidação e aplicação passíveis de controle judicial a qualquer tempo, conforme o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A discussão sobre o valor e o período de incidência da multa, suscitada em tempo hábil pelos Executados, constitui matéria de defesa essencial que deveria ter sido resolvida previamente à determinação de constrição patrimonial, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa na fase executiva. Dessa forma, o ato de constrição deve ser imediatamente suspenso para que a impugnação possa ser devidamente analisada. A obrigação de não fazer imposta aos executados é específica: abster-se de utilizar aparelho de som capaz de produzir pressão sonora superior a 45dB (Decisão ID 61716225). Os executados alegam que os vídeos e as medições de decibéis juntadas pelo exequente (ID 108778375 e seguintes) são provas inidôneas, pois foram produzidas unilateralmente, utilizando-se de aparelho de medição sem certificação ou calibração oficial (INMETRO), por pessoa leiga e sem observar as normas técnicas ambientais de tempo e distância de medição. Em que pese a busca pela celeridade e informalidade inerente aos Juizados Especiais, que permitem a flexibilização da prova, quando a obrigação de não fazer se baseia em um limite técnico específico (45dB), a comprovação do descumprimento deve ter um mínimo de rigor. A medição unilateral, por meio de um decibelímetro sem aferição oficial e realizada por pessoa sem qualificação técnica, torna a prova questionável, sobretudo quando utilizada para justificar a aplicação de uma multa coercitiva que alcança o teto máximo. O exequente fundamenta a execução do valor máximo de R$ 7.000,00 (70 dias de descumprimento) na alegação de que a violação é "contínua e reiterada" (ID 114555324). Contudo, os registros nos autos, baseados nas mídias apresentadas, referem-se a eventos pontuais, não havendo comprovação idônea de que o som abusivo tenha ocorrido ininterruptamente por 70 dias e que em todos esses dias tenha ultrapassado o limite técnico de 45dB. A finalidade da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação, e não servir como fonte de enriquecimento sem causa. No caso em tela, a prova de descumprimento do limite exato de 45dB é precária. Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade permitir a execução do valor máximo da multa (R$ 7.000,00) com base em vídeos que não atendem aos critérios mínimos de idoneidade técnica para comprovar a violação de um limite sonoro preciso, mormente quando o próprio Exequente aponta apenas dois registros específicos de descumprimento (ID 113426539). Portanto, acolho a impugnação para reconhecer a insuficiência da prova do Exequente para demonstrar o descumprimento contínuo da obrigação de não exceder 45dB, o que ensejaria o atingimento do teto da multa. Tal inidoneidade não pode dar ensejo à condenação dos Executados no montante máximo das astreintes. A cobrança de R$ 7.000,00 configura, assim, manifesto excesso de execução, o que impõe a desconstituição do valor. A obrigação de não fazer, contudo, permanece válida e eficaz, vinculando os executados ao comando sentencial de não exceder 45dB.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 537, § 1º, do mesmo diploma legal, resolvo o mérito do incidente de cumprimento de sentença nos seguintes termos: ACOLHO o pedido liminar formulado na Manifestação de Urgência (ID 126026473) para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer atos de constrição patrimonial e/ou execução que tenham sido emitidos para a cobrança da multa coercitiva (ID 125835429), notadamente via SISBAJUD. ACOLHO a Impugnação dos Executados (ID 113426539) e, reconhecendo a inidoneidade técnica da prova unilateral para comprovar o descumprimento da obrigação de não exceder 45dB pelo período que ensejaria a aplicação do teto, e o manifesto excesso de execução, JULGO IMPROCEDENTE a execução da multa coercitiva (astreintes) no valor de R$ 7.000,00 (e encargos de R$ 1.400,00). DETERMINO o cancelamento definitivo do débito referente às astreintes aplicadas a partir de 07/03/2025. REAFIRMO a obrigação de não fazer estabelecida na Sentença de Conhecimento (ID 61716225), mantendo a obrigação dos Executados de se absterem de utilizar aparelho de som com pressão sonora superior a 45dB. Ficam os Executados advertidos de que novo descumprimento devidamente comprovado por meio de prova técnica idônea ou constatação policial/municipal, poderá ensejar a fixação e execução de nova multa, em valor e forma a serem definidos por este Juízo. Proceda a Secretaria Judiciária ao imediato cancelamento da minuta de bloqueio Sisbajud (ID 125835429). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) Intime-se o autor para, em 10 dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 30 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 30 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO O autor alega que o promovido descumpriu a determinação judicial imposta em sentença. Assim, intime-o para, em 10 dias, observar o que dita o CPC acerca do cumprimento de sentença, acerca da multa imposta. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) Intime-se o promovido para, em 10 dias, juntar aos autos a documentação exigida para realização de sua atividade comercial, tais como licença sanitária, alvará de funcionamento, inspeção de bombeiro. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) Intime-se o promovido para, em 10 dias, juntar aos autos a documentação exigida para realização de sua atividade comercial, tais como licença sanitária, alvará de funcionamento, inspeção de bombeiro. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) Intime-se o autor para, em 5 dias, informar e, se for o caso, juntar o respectivo comprovante, se já comunicou a polícia militar o suposto som em volume superior ao legalmente permitido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) Intime-se o autor para, em 5 dias, manifestar-se sobre os pedidos do promovido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) Intime-se o promovido para, em 5 dias, manifestar-se sobre o alegado descumprimento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) Intime-se o promovido para, em 5 dias, manifestar-se sobre o alegado descumprimento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para informar se o réu persiste no descumprimento no prazo de 15 dias,
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO Considerando o descumprimento da obrigação de não fazer, conforme documentação juntada pelo autor, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a alçada de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada dia que o promovido permaneça descumprindo o comando judicial. Intimem-se as partes para tomarem ciência. Com o prazo de 15 dias,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) intime-se a parte autora para informar se o réu persiste no descumprimento. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO Considerando o descumprimento da obrigação de não fazer, conforme documentação juntada pelo autor, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a alçada de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada dia que o promovido permaneça descumprindo o comando judicial. Intimem-se as partes para tomarem ciência. Com o prazo de 15 dias,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) intime-se a parte autora para informar se o réu persiste no descumprimento. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804187-57.2021.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: NEILDON DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VINICIUS DE LIMA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 DESPACHO Considerando o descumprimento da obrigação de não fazer, conforme documentação juntada pelo autor, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a alçada de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada dia que o promovido permaneça descumprindo o comando judicial. Intimem-se as partes para tomarem ciência. Com o prazo de 15 dias,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Multa, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES BARBOSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) intime-se a parte autora para informar se o réu persiste no descumprimento. Cumpra-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito