Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Espólio de Francisca Francinete Brasileiro (representado por seus herdeiros) ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687 / OAB/PB 21.740-A) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. SALDO NEGATIVO EM CONTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisca Francinete Brasileiro, sucedida por seus herdeiros, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual a autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de proventos do INSS, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, no valor de R$ 23,97, sustentando jamais ter contratado tal serviço e requerendo a devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” configuram cobrança indevida apta a ensejar declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais, ou se decorrem da legítima utilização do limite de crédito (cheque especial) pela correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR Esclarece-se que a rubrica “Encargos Limite de Cred” corresponde aos juros incidentes pela utilização do cheque especial, distinguindo-se de tarifas bancárias cobradas por serviços essenciais ou contratados. Os extratos bancários colacionados aos autos demonstram a existência de saldos negativos recorrentes e a utilização do limite especial de crédito pela correntista, o que legitima a incidência dos encargos correspondentes. A utilização do limite de crédito, sem a quitação integral do saldo devedor ao final do mês, implica anuência do correntista à incidência de juros sobre o valor utilizado, conforme taxas informadas nos extratos mensais. A cobrança de encargos decorrentes da utilização do cheque especial não integra o rol de serviços essenciais gratuitos, sendo legítima à luz da regulamentação do Banco Central do Brasil, conforme precedentes citados. Não há falha na prestação do serviço quando comprovada a efetiva utilização do crédito rotativo e a consequente incidência de encargos, afastando-se o dever de indenizar. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, não tendo demonstrado a inexistência de utilização do limite ou a ausência de saldo devedor. O banco, por sua vez, comprova a legitimidade das cobranças mediante os próprios extratos bancários juntados aos autos, sendo desnecessária a apresentação do instrumento contratual para demonstrar a utilização do cheque especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” é legítima quando comprovada a utilização do limite de cheque especial e a existência de saldo negativo na conta. A incidência de juros sobre o saldo devedor do crédito rotativo decorre da utilização do limite concedido, configurando exercício regular do direito pela instituição financeira. Ausente prova de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC nº 0619102-70.2020.8.04.0001, Rel. Des. Mirza Telma de Oliveira Cunha, Terceira Câmara, j. 27.04.2021; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1026328-26.2021.8.11.0003, Rel. Juiz Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, j. 05.07.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0804085-85.2022.8.20.5112, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 31.05.2023.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18– DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804853-81.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Francisca Francinete Brasileiro contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Mista de Piancó, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pleitos exordiais, nos termos a seguir: [...] Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à retificação da autuação e do registro no sistema PJE, fazendo constar o nome dos herdeiros no polo ativo, mantendo-se os advogados já constituídos nos autos com as devidas anotações. CONDENO a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art.85, §3o, inc. I, CPC/2015) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. [...] Nas razões do apelo, a parte autora alega que o banco promovido não anexou contrato que valide as cobranças realizadas na sua conta bancária, não demonstrando o fato constitutivo do seu direito, devendo ser reconhecida a ilegalidade das cobranças. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida para declarar a nulidade da cobrança denominada ‘Encargos Limite de Cred’, condenando o banco promovido à restituição, em dobro, dos descontos e ao pagamento de indenização por dano moral, além da condenação nas verbas sucumbenciais. Contrarrazões devidamente apresentadas pelo banco recorrido, pugnando pela manutenção da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A parte autora/apelante, Francisca Francinete Brasileiro (sucedida processualmente por seus herdeiros), ajuizou a presente demanda relatando, na exordial, que sofreu descontos indevidos em sua conta, utilizada para o recebimento de proventos de INSS, perfazendo o valor de R$ 23,97 (vinte e três reais e noventa e sete centavos), a título de “Encargos Limite de Cred”. Afirma que jamais contratou tal serviço e, tampouco, sabe dizer do que se trata, requerendo a declaração de nulidade do contrato, com a consequente abstenção dos descontos indevidos, devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de uma indenização por danos morais. O banco demandado/apelado, por outra banda, alega que os referidos descontos decorreram da cobrança de juros, em virtude da parte autora ter ultrapassado o seu limite de crédito, com a utilização do cheque especial. Pois bem. Primeiramente, é importante esclarecer que o desconto nominado "Encargos Limite de Cred" (Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito). Tal rubrica difere, contudo, das tarifas as quais decorrem do pagamento pela prestação de um serviço contratado. Da análise dos extratos colacionados junto à exordial, observa-se que os descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED" são referentes a encargos sobre a utilização do cheque especial utilizado pela parte autora, vez que esta não possuía fundos para cobrir o saldo devedor. O histórico de movimentação da conta de titularidade da parte apelante mostra o saldo devedor e a utilização de limite de crédito. As subtrações relativas a essas cobranças decorrem dos encargos e dos juros de cheque especial, e sua cobrança não é indevida porque os extratos indicam recorrentes saldos negativos e o uso do limite especial de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL ROTATIVO. UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONÍVEL. OPERAÇÃO BANCÁRIA. SERVIÇO REMUNERADO. AUSÊNCIA DE GRATUIDADE. SERVIÇO BANCÁRIO ESSENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SENTENÇA REFORMADA. - Nas operações bancárias decorrentes de utilização de limite de crédito pessoal - cheque especial - a cobrança de tarifas é legítima, porquanto não abrangem o pacote gratuito denominado serviços essenciais nos termos da Resolução 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil - Conforme se observa houve utilização do limite especial em conta corrente em diversas ocasiões, totalizando R$ 243,41 de descontos a título de tarifa bancária incidente sobre as operações de crédito denominada "IOF UTIL LIMITE" - Indubitável que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que está demonstrado de forma clara que os descontos se referem à tarifa incidente sobre a operação de crédito, bem como o cliente é parte contratante para utilização do valor disponível na modalidade abertura de crédito pessoal (crédito rotativo) não vedada remuneração sobre tais operações pelo Banco Central. - RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - AC: 06191027020208040001 AM 0619102-70.2020.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 27/04/2021, Terceira Câmara) Ademais, verifica-se que a conta bancária de titularidade da autora é utilizada para finalidades diversas como saques sucessivos, pagamento de cobranças e movimentações variadas. No caso sob análise, sua cobrança é devida, pois, houve uso recorrente dos serviços ofertados pela instituição bancária pela correntista, com insuficiência de fundos, conforme está demonstrado nos extratos juntados aos autos. Assim, como a parte apelante não comprovou o pagamento, observa-se que a cobrança das tarifas constituiu exercício regular do direito, o que afasta qualquer questionamento acerca da conduta da instituição financeira. Registre-se, ainda, que, optando o correntista por utilizar, ainda que em parte, o limite de crédito que lhe é concedido e, deixando de efetuar depósito mensal para fazer face a tal montante, estará ele, em verdade, anuindo com a incidência de novos juros, sobre o valor do crédito utilizado, de acordo com as taxas previstas nos extratos que lhe são enviados mensalmente. De forma que, a cada mês, haverá nova pactuação de juros sobre o saldo devedor remanescente, no qual já estão embutidos os valores relativos à incidência dos juros decorrentes da utilização do limite de crédito no mês anterior. Dessa forma, não subsistem dúvidas, portanto, de que o consumidor, ao celebrar contrato de abertura de crédito, anuiu com a incidência de juros sobre o capital já remunerado, em virtude da utilização, no mês anterior, da totalidade ou de parte do limite de crédito disponibilizado pelo banco, sem efetuar o pagamento, ao final do mês, do crédito de que lançou mão. Destarte, utilizando a autora do limite de crédito concedido, a título de cheque especial, não há como se reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária. Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização. A propósito: RECURSO INOMINADO. BANCO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA. COBRANÇA DE ENCARGOS PELA UTILIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Se restou comprovado a utilização do limite de cheque especial pelo consumidor, os descontos realizados em sua conta corrente a título de encargos pela sua utilização, são devidos, por isso, inexiste falha na prestação do serviço e dano moral a ser indenizado. (TJ-MT 10263282620218110003 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/07/2022). Assim sendo, entendo que o promovido agiu em exercício regular do direito, ao realizar os descontos na conta da parte promovente, uma vez que os extratos realmente demonstram que a mesma não possuía fundos em sua conta no qual originou os encargos sobre a dívida. Por fim, não tendo a recorrente diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito (não utilização do crédito, ausência de saldo devedor), não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças. Lado outro, para comprovar a legitimidade das cobranças em questão, cabia ao banco, na incumbência do ônus probatório, demonstrar a efetiva utilização do serviço de cheque especial e os saldos negativos na conta da autora, o que restou comprovado, mediante a juntada dos extratos bancários junto à exordial pela própria autora, não sendo imprescindível a apresentação de contrato para a procedência da demanda. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA AUTORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “ENC LIM CRED”. ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN). LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804085-85.2022.8.20.5112, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). Dessa forma, apesar de o banco promovido/apelado não ter apresentado o instrumento contratual, os extratos bancários colacionados apontam a existência de saldos negativos e o uso do limite especial de crédito, legitimando, pois, a cobrança do encargo. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida (autora) à parte vencedora (banco), de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator