Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0804861-08.2026.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(011.603.888-81); RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HAWAII(43.602.134/0001-95); MARIA HELENA PESSOA TAVARES(068.456.833-01); Polo passivo: ANTONIO VINICIUS SANTOS DE ARRUDA BRITO(101.029.384-23); SENTENÇA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 775 do CPC/2015 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, nos termos do art. 775 do CPC. Vistos etc. Sem relatório face ao permissivo legal (art. 38, da Lei nº 9.099/95)
Trata-se de pedido de desistência total da execução (ID. 132160324), direito subjetivo do exequente, previsto no art. 775 do CPC/2015.
Diante do exposto, nos termos dos art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art.775 do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Tratando-se de sentença homologatória de desistência, arquive-se de imediato. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito