Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806658-37.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ARILANIO BRAGA DE ABREU - ME Polo Passivo: FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ARILANIO BRAGA DE ABREU ME em desfavor de FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA. ARILANIO BRAGA DE ABREU ME ingressou com a presente ação, buscando a execução do valor de R$ 162,49 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até a data da propositura, decorrente de saldo devedor de materiais de construção. O Exequente alegou que a dívida está representada por um título executivo extrajudicial na modalidade de Nota Promissória, o que conferiria liquidez, certeza e exigibilidade ao débito, conforme a regra do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora juntou aos autos o documento de ID 128987271 como sendo o título executivo que embasa a execução. Os autos vieram conclusos para análise preliminar da admissibilidade da execução. FUNDAMENTAÇÃO A execução civil, seja no procedimento comum ou nos Juizados Especiais, pressupõe a existência de um título de obrigação que seja certo, líquido e exigível. Este é o requisito fundamental estabelecido no artigo 783 do Código de Processo Civil. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles definidos de forma taxativa pelo artigo 784 do CPC. A parte Exequente alega que a execução se baseia em uma Nota Promissória. Contudo, ao analisar a documentação que acompanha a petição inicial, verifica-se que o documento apresentado como suposto título (ID 128987271) não se enquadra em nenhuma das espécies previstas no rol legal do artigo 784 do CPC. O documento consiste em um pedido de compra/recibo de materiais de construção, assinado pela Executada, acompanhado de um controle de pagamentos.
Trata-se de um documento particular que comprova a existência de uma relação de débito, mas que, desacompanhado de outras formalidades legais, não possui eficácia de título executivo extrajudicial. Para que um documento particular seja considerado título executivo, é imperiosa a sua subscrição por duas testemunhas, conforme determina o artigo 784, inciso III, do CPC. O documento apresentado não contém a assinatura de duas testemunhas. Ademais, o documento sequer configura uma Nota Promissória, que possui requisitos formais específicos previstos no Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra). A mera alegação de que se trata de uma nota promissória, sem a apresentação do título cambial correspondente, é insuficiente para conferir o rito executivo. A ausência do título executivo extrajudicial é um vício insanável que compromete os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, inexistindo o requisito essencial de validade da execução, que é o título executivo, a petição inicial deve ser considerada inepta para os fins executivos, e o processo deve ser extinto sem a análise do mérito, nos termos do artigo 803, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A via processual adequada para a cobrança de dívidas líquidas não representadas por título executivo é a Ação de Conhecimento, que pode ser submetida ao rito do Juizado Especial Cível (Ação de Cobrança), e não a Ação de Execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a ausência de título executivo extrajudicial hábil a embasar a presente demanda e, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se apenas o autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]