Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806666-14.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ARILANIO BRAGA DE ABREU - ME Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS GOMES - CHICO DO RÁRIO SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ARILANIO BRAGA DE ABREU ME em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS GOMES, visando a cobrança do valor atualizado de R$ 855,38. A parte exequente alega ser credora da quantia em razão de saldo devedor decorrente da aquisição de materiais de construção. A petição inicial afirma que o débito se origina de título executivo extrajudicial, notadamente uma Nota Promissória, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram anexados aos autos documentos que, segundo a exequente, comprovam o crédito. É o relatório, em síntese necessária. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução, conforme previsto no Código de Processo Civil, exige, como pressuposto essencial para o seu desenvolvimento válido e regular, que esteja fundado em título executivo. O artigo 783 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. O título executivo extrajudicial, por sua vez, está elencado em rol taxativo no artigo 784 do mesmo diploma legal. Ao analisar a documentação que acompanha a petição inicial, verifica-se que a exequente, apesar de mencionar a existência de uma Nota Promissória, não juntou aos autos o referido título de crédito. Os documentos apresentados (ID 129008091), intitulados "Chico do Radio", consistem em listas de materiais de construção, com descrições e valores, aparentando ser notas de compra, orçamentos ou anotações internas do estabelecimento comercial. Tais documentos, por si só, não se revestem da natureza jurídica de título executivo extrajudicial. Isso ocorre porque lhes falta a formalidade e a força de lei necessárias para caracterizar a obrigação como certa, líquida e exigível na via executiva, salvo se acompanhados de instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que não é o caso. A execução forçada é um meio drástico de satisfação do crédito, reservado apenas para obrigações previamente formalizadas em títulos que a própria lei confere executividade. Na ausência de um título executivo extrajudicial formalmente válido, como um cheque, uma duplicata aceita, uma cédula de crédito ou um contrato assinado por duas testemunhas, o rito processual escolhido (Execução de Título Extrajudicial) mostra-se inadequado. A ausência de título executivo constitui vício insanável que impede o regular prosseguimento da execução, conforme estabelece o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, que fulmina de nulidade a execução quando o título extrajudicial não for dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, a inaptidão da inicial executiva, pela falta do título hábil, leva à extinção do processo, sem que haja análise do mérito da pretensão creditícia. A presente execução deve ser extinta, portanto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se apenas o autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]