Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIEGO RODRIGUES DE ARAUJO
REU: JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS – LEI N. 14.905/2024 VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA – APLICAÇÃO A PARTIR DE 30/08/2024 – CONTRADIÇÃO VERIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - É cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão judicial para suprir contradição, adequando o julgado à legislação vigente no momento de sua prolação.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806884-88.2018.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Vistos etc
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA (ID 136096647), contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 131973682). A embargante alega a existência de contradição no que se refere aos critérios de atualização do valor da condenação. A parte embargante sustenta que o julgado foi contraditório, pois determinou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, sem observar a vigência da Lei n. 14.905/2024, que estabeleceu novos parâmetros para a atualização de débitos judiciais a partir de sua vigência. Requer, assim, a retificação do dispositivo para que s a correção monetária seja calculada pelo IPCA e os juros de mora correspondam à diferença entre a taxa SELIC e o próprio IPCA. Intimada, a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID 153052697), pugnando pela rejeição dos embargos. Os autos retornaram conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração representam um meio de integração do ato decisório, e sua utilização pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão na sentença ou acórdão combatido. Sua finalidade, portanto, é a de corrigir vícios específicos que comprometam a clareza e a integridade da decisão judicial. A sentença impugnada (ID 131973682) julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais, constituindo o título executivo judicial. A parte embargante, contudo, alega contradição no julgado, argumentando que os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos na decisão divergem da nova sistemática legal introduzida pela Lei n. 14.905/2024. De fato, assiste parcial razão à embargante. A sentença, proferida em 29 de janeiro de 2026, determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC sobre a condenação, sem ressalvar a mudança legislativa superveniente aplicável ao período posterior a 30 de agosto de 2024. A Lei n. 14.905/2024 estabeleceu que, na ausência de convenção, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA, e os juros legais devem corresponder à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Sendo os juros de mora e a correção monetária matéria de ordem pública, seus critérios de cálculo podem ser ajustados de ofício para se adequarem à legislação vigente, inclusive em sede de embargos de declaração, para evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes e garantir a correta aplicação do direito. A nova lei deve ser aplicada aos débitos a partir de sua vigência, respeitando-se os critérios anteriores para o período que a antecedeu, em observância ao princípio tempus regit actum. Dessa forma, impõe-se a retificação do julgado neste ponto específico para adequá-lo à legislação aplicável. O critério anterior (INPC e juros de 1% ao mês) permanece válido para o período anterior à vigência da nova lei, e os novos critérios (IPCA e juros pela diferença entre SELIC e IPCA) devem incidir a partir de 30 de agosto de 2024.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração para, acolhendo em parte o pedido, sanar a contradição apontada no julgado e, por conseguinte, alterar a sentença, especificamente no que tange ao item "c" da parte dispositiva, para que passe a constar a seguinte redação: c) CONDENAR a Ré JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais (aluguéis) em favor do autor, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (agosto/2018). A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passará a ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC, conferida pela Lei n. 14.905/2024. São as alterações necessárias. No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito