Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806392-65.2023.8.15.0181.
EXEQUENTE: IRENE MARIA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO
exequente: R$ 16.708,52 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) (ID 92673871). O valor reconhecido como devido pelo
executado: R$ 15.593,16 (quinze mil, quinhentos e noventa e três reais e dezesseis centavos) (ID 102090424). O valor apurado pela Contadoria Judicial: R$ 11.958,75 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos) (ID 123140357). A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar deste juízo, dotado de fé pública e equidistante dos interesses das partes, tem a função precípua de traduzir em números os comandos contidos no título executivo judicial. Seus cálculos, elaborados com base nos critérios estabelecidos na sentença de ID 82767585 e no acórdão de ID 91717005 – notadamente o índice de correção monetária (INPC), o termo inicial e a taxa dos juros de mora, bem como a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios –, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O laudo pericial contábil de ID 123140357 é claro, detalhado e metodologicamente fundamentado, aplicando os consectários legais sobre cada parcela da condenação (danos materiais e morais) de forma individualizada e precisa, até a data do depósito judicial que garantiu o juízo. Após a apresentação de referido laudo, as partes foram devidamente intimadas para sobre ele se manifestarem. O silêncio que se seguiu, por parte tanto da exequente quanto do executado, opera a preclusão do direito de impugnar os cálculos, gerando uma aceitação tácita quanto à sua correção. A inércia das partes em apontar eventuais equívocos no trabalho técnico da Contadoria consolida o valor ali apurado como o correto para a satisfação da obrigação. A impugnação apresentada pelo executado, portanto, revela-se procedente, não no montante por ele indicado, mas no fato de que o valor originalmente pleiteado pela exequente era, de fato, excessivo. A apuração de um débito de R$ 11.958,75 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos) pela Contadoria, quando a cobrança inicial era de R$ 16.708,52 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), torna o excesso de execução manifesto e incontestável. Nesse contexto, a conduta processual da parte exequente merece especial atenção. Após a Contadoria Judicial apontar um valor consideravelmente inferior, a credora, em vez de concordar com o parecer técnico ou impugná-lo fundamentadamente, optou por protocolar diversas petições (IDs 111342962, 116838893 e 123492109) aderindo ao valor apresentado pelo devedor (R$ 15.593,16 - quinze mil, quinhentos e noventa e três reais e dezesseis centavos). Tal comportamento, além de contraditório, viola frontalmente o princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil. A proibição do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) impede que a parte adote posturas processuais conflitantes, em prejuízo da lealdade e da confiança que devem nortear o processo. Ao silenciar sobre o laudo contábil – o que implica concordância – e, em seguida, pleitear um valor quase R$ 4.000,00 (quatro mil reais) superior ao apurado, a exequente incorre em clara contradição, buscando um enrichment sem causa que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. A execução deve se limitar estritamente aos contornos do título executivo, e o papel do magistrado é zelar para que não haja excesso ou desvio. O acordo tácito ou expresso das partes sobre um valor que se sabe, por perícia técnica não impugnada, ser superior ao devido, não pode se sobrepor ao devedor de justeza na execução da sentença. Desta forma, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução e, com base no laudo técnico-contábil não refutado pelas partes no momento oportuno, homologo o cálculo da Contadoria Judicial como o valor fiel e exato da obrigação. III. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por IRENE MARIA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A fase executória foi inaugurada pela parte exequente mediante petição de ID 92673871, na qual apresentou demonstrativo de débito que, à época, totalizava a quantia de R$ 16.708,52 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos). Tal montante, segundo os cálculos da credora (IDs 92673873 e 92673874), seria composto pela repetição de indébito, indenização por danos morais e honorários de sucumbência, todos devidamente corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do acórdão de ID 91717004. Por meio da decisão de ID 97986597, este juízo determinou a intimação da instituição financeira executada para que, no prazo legal, efetuasse o pagamento voluntário do débito, sob pena das cominações legais previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi estabelecido o prazo subsequente para a apresentação de eventual impugnação. Em resposta, a parte executada, por meio da petição de ID 109352176, informou ter realizado o depósito judicial do valor integral apontado pela exequente, qual seja, R$ 16.708,52 (dezesseis mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), a título de garantia do juízo, conforme comprovante anexado ao ID 102794764, efetivado em 21 de outubro de 2024. Ato contínuo, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 102090424), arguindo, em suma, a existência de excesso de execução, com fulcro no artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A instituição financeira sustentou que o valor correto e devido, após a aplicação dos consectários legais determinados no título executivo, seria de R$ 15.593,16 (quinze mil, quinhentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), apontando um excesso de R$ 1.115,36 (mil, cento e quinze reais e trinta e seis centavos) no pleito da exequente. Para corroborar sua tese, juntou planilha de cálculos detalhada (ID 102090425) e, ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação para que a execução prosseguisse pelo valor que entendia correto ou, alternativamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente, na petição de ID 102091463, limitou-se a alegar a intempestividade da defesa do executado, requerendo que a mesma fosse desconsiderada por este juízo. Diante da controvérsia estabelecida acerca do quantum debeatur, e com o intuito de dirimir quaisquer dúvidas sobre a exatidão dos cálculos, este juízo, por meio do despacho de ID 106427229, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico e apuração do valor efetivamente devido. O laudo da Contadoria Judicial foi devidamente acostado aos autos sob os IDs 123140351, 123140356 e 123140357. O setor técnico, após minuciosa análise do título executivo judicial e dos parâmetros de atualização monetária e juros nele definidos, apurou que o montante total da condenação, atualizado até a data do depósito judicial (21/10/2024), perfazia a quantia de R$ 11.958,75 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos). O cálculo foi detalhadamente discriminado, apontando R$ 2.386,64 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) a título de dano material e honorários correlatos, e R$ 9.572,11 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e onze centavos) a título de dano moral e seus respectivos honorários. Concluiu, por fim, que o depósito realizado pelo executado (R$ 16.708,52 - dezesseis mil, setecentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) era mais que suficiente para a quitação integral do débito. Determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo, ambas permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, o que denota, em princípio, a sua concordância tácita com os valores apurados. Causa espécie, contudo, que, após a apresentação do laudo contábil, a parte exequente protocolou sucessivas petições (IDs 111342962, 116838893 e 123492109), nas quais passou a concordar expressamente com os cálculos apresentados pelo banco promovido em sua impugnação, no valor de R$ 15.593,16 (quinze mil, quinhentos e noventa e três reais e dezesseis centavos), requerendo a expedição de alvará nesse montante, em flagrante contradição com seu silêncio anterior e ignorando o valor substancialmente menor apurado pela Contadoria Judicial. Vieram, pois, os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente incidente processual cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada, bem como à homologação do valor definitivo da execução, considerando as divergências entre os cálculos das partes e o parecer da Contadoria Judicial. II.1. Da Tempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade arguida pela parte exequente em sua manifestação de ID 102091463. Sustenta a credora que a impugnação do executado teria sido protocolada fora do prazo legal. Contudo, a alegação não merece prosperar. Conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". A decisão de ID 97986597, que ordenou a intimação para pagamento, foi expressa ao consolidar os prazos, estabelecendo um período total de 30 dias para pagamento e/ou impugnação. O executado, após garantir o juízo com o depósito de ID 102794764, apresentou sua impugnação em 16 de outubro de 2024 (ID 102090424). Analisando a cronologia processual e os prazos legais e judiciais estabelecidos, constata-se que a peça defensiva foi apresentada dentro do lapso temporal cabível. A argumentação da exequente, destarte, carece de fundamento fático e processual. Por tais razões, rejeito a preliminar de intempestividade e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Impugnação ao Cumprimento de Sentença para analisar seu mérito. II.2. Do Mérito da Impugnação e do Excesso de Execução No mérito, a controvérsia central reside na apuração do correto valor da execução. O executado argui a existência de excesso, conforme lhe faculta o artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. No curso do processo, três valores distintos foram apresentados para a mesma obrigação: O valor pleiteado pela
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 525 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECIDO: ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 102090424) para reconhecer o excesso de execução no valor originariamente pleiteado pela parte exequente. HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, materializados nos documentos de ID 123140357, para fixar o valor total do débito, na data do depósito judicial (21/10/2024), na exata quantia de R$ 11.958,75 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Em consequência, DECLARAR EXTINTA a obrigação e, por conseguinte, o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral do débito pelo depósito efetuado. Determinar à Secretaria que proceda à expedição dos competentes alvarás/ordens de transferência, com as devidas atualizações monetárias incidentes sobre o depósito judicial, da seguinte forma: a. Em favor da exequente, IRENE MARIA DO NASCIMENTO, e/ou de seu patrono, ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO, o valor principal de R$ 11.958,75 (onze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), devendo ser observada, na expedição, a reserva dos honorários contratuais, caso requerida e devidamente comprovada nos autos, bem como a separação dos honorários sucumbenciais, conforme os dados bancários já fornecidos. b. Em favor do executado, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ 60.746.948/0001-12), o valor remanescente de R$ 4.749,77 (quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), correspondente ao excesso depositado. Intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários para a devolução do referido montante. Condenar a parte exequente, sucumbente no presente incidente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 16.708,52 - R$ 11.958,75 = R$ 4.749,77 - quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos). A exigibilidade de tal verba, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida à exequente. Custas finais já recolhidas pelo executado (ID 104482215). Após a comprovação das transferências e o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito