Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA SOLANGE DOS SANTOS
REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808192-60.2024.8.15.2003
Trata-se de Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por MARIA SOLANGE DOS SANTOS, qualificada na exordial como brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG nº 598931 e inscrita no CPF sob o nº 378.394.384-15, residente na Rua Bel. Irenaldo Albuquerque, nº 201, Bairro Aeroclube, João Pessoa/PB, em desfavor de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CB DIGITAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 39.876.528/0001-64. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 104640836), que, na condição de beneficiária previdenciária, realizou um contrato de empréstimo que, segundo sua percepção e as informações que lhe foram transmitidas, seria um empréstimo consignado tradicional, com pagamentos mensais descontados diretamente de seu benefício. Contudo, após algum tempo, ao buscar auxílio jurídico, foi informada de que a operação contratada não se tratava de um empréstimo consignado "normal", mas sim de um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, que deu origem à constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Reserva de Cartão Consignado (RCC). Alega que, desde então, a requerida tem realizado a retenção de margem consignável, que atingiu o patamar de 4,67% sobre o valor de seu benefício, sem que houvesse solicitação ou contratação expressa para tal serviço, tampouco informação clara e adequada sobre a constituição da RMC/RCC e o percentual a ser averbado. A autora sustenta que essa modalidade de empréstimo, caracterizada pelo saque de um valor e o subsequente desconto apenas do valor mínimo da fatura em folha, com a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor remanescente, gera uma dívida impagável e de prazo indeterminado, uma vez que os descontos mensais sequer abatem os juros e encargos, perpetuando o débito. Afirma que já adimpliu o valor de R$ 2.271,84 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos) referente aos descontos de "AMORT CARTAO CREDITO CLICKBANK" no período de maio a outubro de 2024, conforme tabela apresentada na inicial e corroborada pela ficha financeira (ID 104640840), sem previsão para o término dos descontos. A petição inicial invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a falha no dever de informação (Art. 6º, III, CDC) e a prática abusiva (Art. 39, V, CDC), bem como a inobservância dos requisitos para a validade do contrato de cartão consignado estabelecidos no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos da RMC/RCC, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. A autora também pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em razão de sua idade. Acompanham a inicial a procuração (ID 104640837), a declaração de hipossuficiência (ID 104640838), documento de identificação (ID 104640839), ficha financeira (ID 104640840) e comprovante de residência (ID 104640841). Inicialmente, o processo foi distribuído à 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, por meio da decisão de ID 104648318, reconheceu sua incompetência absoluta em razão do domicílio da autora (Aeroclube) não estar inserido na Resolução nº 55/2002 do TJPB, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital. Após a redistribuição, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa proferiu decisão (ID 108624044) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, sob o fundamento de que a ficha financeira (ID 104640840) demonstraria capacidade econômica para arcar com as custas processuais, ao considerar o valor líquido semestral de R$ 29.442,57 como rendimento mensal. A autora foi intimada para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em resposta, a autora apresentou manifestação (ID 112334496) informando a interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0805915-32.2025.8.15.0000) contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Acórdão nº 2782 (ID 114540815), proferido em 13/06/2025, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, reconhecendo o erro material na interpretação da ficha financeira e deferindo a gratuidade de justiça. O acórdão destacou que o rendimento líquido mensal da agravante girava em torno de pouco mais de R$ 4.000,00, valor compatível com a concessão do benefício diante das custas processuais. A ré, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação (ID 117716998) em 06/08/2025. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora por ausência de prévio requerimento administrativo para solução da controvérsia. No mérito, defendeu a validade do contrato, alegando que o negócio foi devidamente aperfeiçoado, com instrumentos particulares assinados e autorização para averbação das parcelas mediante concessão de código pela autora, que possuiria plena capacidade civil. Sustentou que a autora estava totalmente ciente dos produtos contratados e que não houve coação ou constrangimento. Afirmou que a autora exterioriza remorso em relação à contratação e que a alegação de desconhecimento carece de fundamento, pois a própria autora originou a autorização para o débito, ratificada por sua assinatura. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, alegando a inexistência de cobrança injustificada ou conduta ilícita, bem como a ausência de má-fé. Requereu, na remota hipótese de nulidade do contrato, a compensação dos valores liberados em favor da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, e a condenação da autora por litigância de má-fé. Acompanham a contestação a procuração da ré (ID 117719550), o contrato social (ID 117719552), um extrato de contratos consignados em nome da autora (ID 117719553) indicando o contrato nº 638217, ativo, com prazo de 96 meses e parcela de R$ 378,64, uma Cédula de Crédito Bancário nº 800403264-8 (ID 117719554) emitida pela CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em nome da autora, datada de 10/04/2024, com "Tipo de Operação: [X] Cartão - Saque Limite", valor liberado ao cliente de R$ 249,01 e valor da parcela de R$ 378,64, e um comprovante de transferência PIX (ID 117719555) de R$ 249,01 da CAPITAL CONSIG para a autora em 25/04/2024. Por meio de ato ordinatório (ID 124379186) e intimação (ID 124379190), a parte autora foi intimada para impugnar a contestação e os documentos. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora para a imediata suspensão dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Reserva de Cartão Consignado (RCC), exige a verificação da presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). II.1. Da Relação de Consumo e do Dever de Informação Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. O artigo 3º, § 2º, do CDC, ao definir serviço, inclui expressamente as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que impõe o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Um dos pilares da proteção consumerista é o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do CDC. Este dever de informação é ainda mais rigoroso quando se trata de contratos complexos, como os de crédito consignado, e quando o consumidor é parte vulnerável, como um aposentado ou idoso, cuja capacidade de compreensão de termos técnicos e financeiros pode ser limitada. II.2. Da Natureza do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) e a Verossimilhança das Alegações A controvérsia central da presente demanda reside na alegação da autora de que foi induzida a erro ao contratar um empréstimo que acreditava ser consignado tradicional, mas que, na realidade, configurou-se como um cartão de crédito consignado (RMC/RCC), com descontos mensais que não amortizam o principal da dívida, gerando um débito de caráter perpétuo. A modalidade de cartão de crédito consignado, embora legalmente prevista, tem sido objeto de intensa discussão judicial devido à sua complexidade e à forma como é frequentemente ofertada aos consumidores, muitas vezes sem a devida clareza sobre suas particularidades. Diferentemente do empréstimo consignado tradicional, que possui parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o cartão de crédito consignado, quando utilizado para saque, gera um saldo devedor sobre o qual incidem juros rotativos. Os descontos em folha de pagamento, limitados à margem consignável, geralmente correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, que, em muitos casos, cobre apenas os juros e encargos, sem amortizar o capital principal. Essa dinâmica pode levar à perpetuação da dívida, frustrando a expectativa do consumidor de quitar o empréstimo em prazo razoável. A petição inicial da autora (ID 104640836) invoca o entendimento firmado no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que estabeleceu requisitos objetivos para a validade do contrato de cartão consignado, tais como: a) redação clara, objetiva e em linguagem fácil; b) informações expressas sobre meios de quitação, forma de acesso às faturas, cobrança integral do saque no mês subsequente, débito apenas do valor mínimo em contracheque e incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor em caso de não pagamento integral; c) prova de assinatura do contrato em todas as páginas; e d) prova de entrega de cópia do contrato ao consumidor. A inobservância desses requisitos pode configurar falha no dever de informação e abusividade. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a ficha financeira da autora (ID 104640840) demonstra a existência de descontos mensais sob a rubrica "AMORT CARTAO CREDITO CLICKBANK", no valor de R$ 378,64. A ré, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, em sua contestação (ID 117716998), apresenta uma Cédula de Crédito Bancário nº 800403264-8 (ID 117719554) e um comprovante de PIX (ID 117719555). É imperioso notar que a Cédula de Crédito Bancário (ID 117719554) foi emitida pela "CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A." (CNPJ 40.083.667/0001-10), e não diretamente pela ré "CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA" (CNPJ 39.876.528/0001-64). Embora a ré CLICKBANK tenha contestado a ação e apresentado este contrato em sua defesa, defendendo a regularidade da operação, a relação jurídica direta entre a autora e a CLICKBANK para este específico contrato não está imediatamente clara nos termos da Cédula. Contudo, a ficha financeira da autora (ID 104640840) indica "AMORT CARTAO CREDITO CLICKBANK" como a origem dos descontos questionados, e o valor da parcela (R$ 378,64) na Cédula da CAPITAL CONSIG coincide com o valor mensal apontado pela autora. Essa correspondência sugere uma conexão entre as instituições ou que a CLICKBANK atua como intermediária ou processadora de pagamentos para a CAPITAL CONSIG, ou que "CLICKBANK" é a denominação pela qual a autora identifica a origem do desconto. Para fins de análise da tutela de urgência, e considerando que a ré se defende da cobrança, é razoável prosseguir com a análise da verossimilhança da alegação de falha no dever de informação quanto à natureza do produto. A Cédula de Crédito Bancário (ID 117719554) indica expressamente "Tipo de Operação: [X] Cartão - Saque Limite" e, em sua Cláusula 21, detalha "DISPOSIÇÕES APLICAVÉIS EXCLUSIVAMENTE PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL ORIUNDO DE SAQUE REALIZADO POR MEIO DE CARTÃO CONSIGNADO". Embora o contrato seja extenso e contenha diversas cláusulas, a questão crucial para a verossimilhança do direito da autora reside em saber se as informações sobre a mecânica do cartão de crédito consignado, especialmente a respeito da não amortização do principal pelo pagamento mínimo e a consequente perpetuação da dívida, foram prestadas de forma clara, adequada e ostensiva, permitindo à consumidora idosa e hipossuficiente (cuja condição de hipossuficiência foi reconhecida em sede recursal pelo Acórdão ID 114540815) compreender plenamente as implicações do negócio jurídico. A mera existência de um contrato assinado, por si só, não afasta a possibilidade de vício de consentimento ou de falha no dever de informação qualificada, especialmente quando se trata de um produto financeiro complexo e potencialmente oneroso como o RMC/RCC. A jurisprudência tem se inclinado a exigir que a instituição financeira comprove que o consumidor teve plena ciência da natureza do contrato, e não apenas que o assinou. Diante da narrativa da autora, da complexidade inerente à modalidade de cartão de crédito consignado, da vulnerabilidade da consumidora e da exigência legal de informação clara e adequada, há elementos suficientes para configurar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) em sede de cognição sumária, no que tange à possível falha no dever de informação sobre as características essenciais e os riscos da operação de RMC/RCC. A alegação de que os descontos não amortizam o saldo devedor e se perpetuam no tempo, se confirmada, representa uma prática abusiva que merece a devida proteção judicial. II.3. Do Perigo de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação (Periculum in Mora) O requisito do periculum in mora mostra-se manifestamente presente no caso em tela. A autora é aposentada e teve sua hipossuficiência econômica reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 114540815), o que denota sua vulnerabilidade financeira. Os descontos mensais de R$ 378,64 (ID 104640840) incidem diretamente sobre seu benefício previdenciário, que possui caráter alimentar e é essencial para sua subsistência e de sua família. A continuidade desses descontos, que a autora alega serem indevidos e de natureza perpétua, compromete de forma significativa a renda da aposentada, podendo levá-la a uma situação de endividamento crônico e privação de recursos básicos. A demora na resolução da lide, com a manutenção dos descontos, pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à dignidade e à qualidade de vida da autora, que depende integralmente de seu benefício para prover suas necessidades. A natureza alimentar da verba e a idade avançada da consumidora reforçam a urgência da medida. II.4. Da Reversibilidade da Medida e Ponderação de Interesses A tutela provisória de urgência pleiteada, consistente na suspensão dos descontos, é plenamente reversível. Caso, ao final do processo, a ação seja julgada improcedente, os valores que deixaram de ser descontados poderão ser cobrados da autora, eventualmente com os acréscimos legais. Para mitigar qualquer risco de prejuízo à instituição financeira e garantir a reversibilidade da medida, é prudente condicionar a suspensão dos descontos ao depósito judicial dos valores correspondentes pela autora. Na ponderação dos interesses em conflito, o direito à subsistência da autora, que se vê privada de parte de seu benefício previdenciário por descontos cuja legalidade e clareza contratual são questionadas, prevalece sobre o interesse da instituição financeira em manter a cobrança até o julgamento final. A proteção do consumidor, especialmente o idoso e hipossuficiente, é um princípio fundamental do ordenamento jurídico brasileiro. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para: DETERMINAR que a ré CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA se abstenha de realizar quaisquer novos descontos referentes à rubrica "AMORT CARTAO CREDITO CLICKBANK" (ou qualquer outra que se refira ao contrato nº 800403264-8 da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ou a qualquer outro contrato de cartão de crédito consignado objeto desta lide) no benefício previdenciário da autora MARIA SOLANGE DOS SANTOS, no valor mensal de R$ 378,64 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a partir da próxima folha de pagamento. INTIME a ré, com urgência, para cumprimento desta decisão, servindo a presente como mandado/ofício. INTIME a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impugne a contestação e os documentos apresentados pela ré, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, e para que comprove o primeiro depósito judicial, conforme item 3. MANTENHO a prioridade de tramitação do feito, em razão da idade da autora, e CONFIRMO a gratuidade de justiça, conforme Acórdão (ID 114540815). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24113015252245800000098333308 2. PROCURAÇÃO Procuração 24113015252366800000098333309 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 24113015252427900000098333310 4. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Outros Documentos 24113015252489500000098333311 5. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 24113015252542500000098333313 6. FICHA FINANCEIRA Outros Documentos 24113015252597100000098333312 Decisão Decisão 24120418363395400000098340545 Decisão Decisão 24120418363395400000098340545 Decisão Decisão 25022809565066200000102007312 Decisão Decisão 25022809565066200000102007312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033112293788500000103441527 Intimação Intimação 25033112301808600000103441531 Decisão Decisão 25022809565066200000102007312 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25051119333055800000105423763 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25061310330100000000107453840 Acórdão-2782 Comunicações 25061310330100000000107453841 Informação Informação 25071509084384700000109060359 Contestação Contestação 25080616064374800000110395537 2. PROCURAÇÃO_CLICKBANK Procuração 25080616064437700000110395539 3. CARTA DE PREPOSIÇÃO CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Outros Documentos 25080616064515400000110395540 4. CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 25080616064582500000110395541 378.394.384-15 Outros Documentos 25080616064804900000110395542 638217 MARIA SOLANGE DOS SANTOS 378.394.384-15 378,64 Outros Documentos 25080616064862900000110395543 COMPRO_1 Outros Documentos 25080616064920400000110395544 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100109074590900000116736956 Intimação Intimação 25100109081990000000116736960 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100109074590900000116736956 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24120418363395400000098340545, Procuração: 24113015252366800000098333309, Petição Inicial: 24113015252245800000098333308, Outros Documentos: 24113015252427900000098333310, Outros Documentos: 24113015252489500000098333311, Outros Documentos: 24113015252597100000098333312, Outros Documentos: 24113015252542500000098333313, Decisão: 24120418363395400000098340545, Decisão: 25022809565066200000102007312, Decisão: 25022809565066200000102007312]