Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JHONN ANDERSON FERREIRA BEZERRA, RIVANDA FERREIRA DOS SANTOS
REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. PASSAGEIROS. ATRASO CONSIDERÁVEL ATRIBUÍDO AO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Distintamente de um atraso pontual decorrente de tráfego ou condições climáticas (fortuito externo), a retenção do veículo por culpa administrativa da empresa e o atraso abissal na partida (7 horas) evidenciam um descaso com os direitos da personalidade dos promoventes. Portanto, o dever de indenizar é medida que se impõe.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807449-16.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JHONN ANDERSON FERREIRA BEZERRA e RIVANDA FERREIRA DOS SANTOS em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, qualificados nos autos. Aduzem os promoventes, em sua peça exordial (ID 127432969), que contrataram os serviços de transporte interestadual da empresa ré para o trajeto Salvador/BA — João Pessoa/PB, com saída programada para o dia 19/10/2025, às 18h30min, conforme bilhetes de passagem acostados no (ID 127432987). Narram que a partida sofreu um atraso inicial de 07 (sete) horas na rodoviária de origem, sem que fosse prestada qualquer assistência ou informação adequada. Relatam, ainda, que durante o percurso o veículo foi interceptado e retido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), conforme registros audiovisuais de (ID 127432988) e (ID 127432990). Em razão da retenção, os passageiros aguardaram por mais 04 (quatro) horas até a disponibilização de novo ônibus para a conclusão da viagem. Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Inicialmente distribuída perante a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, houve o declínio da competência para este Juízo da Capital (ID 127435165), sob o fundamento de que o bairro de domicílio dos autores (Gramame) não se insere na jurisdição daquele foro regional, nos termos da Resolução nº 55/2012 do TJPB. Os autores comprovaram a hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos do Cadastro Único (ID 127867369) e extratos do CNIS (ID 127867370 e ID 127867371), o que ensejou o deferimento do benefício da justiça gratuita (ID 128745706). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 128799014). No mérito, confirmou a ocorrência da abordagem policial e a retenção do veículo, mas sustentou que a pendência documental decorreu de "inconsistência sistêmica" não detectável previamente. Alegou que prestou a assistência possível ao providenciar novo veículo e argumentou que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar abalo moral passível de indenização. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 131912676), rebatendo as teses defensivas e reiterando que o atraso total de aproximadamente 11 horas, somado à apreensão do veículo por irregularidade, extrapola o limite do tolerável. Questionadas sobre o interesse na produção de novas provas (ID 132075738), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Conclusos os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela prova documental acostada, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços de transporte (art. 3º). Da Responsabilidade Objetiva e da Falha na Prestação do Serviço A responsabilidade das empresas de transporte coletivo é objetiva, fundamentada tanto no art. 14 do CDC quanto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos arts. 734 e 735 do Código Civil. Tal modalidade de responsabilidade prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. No caso sub examine, a falha na prestação do serviço é incontroversa. A própria requerida admite, em sede de contestação, que o veículo foi retido pela fiscalização da Polícia Rodoviária Federal durante o trajeto. Embora a ré alegue "inconsistência sistêmica" na documentação do veículo, tal argumento não constitui excludente de responsabilidade. A regularidade documental e a manutenção da frota são riscos inerentes à atividade econômica explorada pela transportadora, caracterizando-se como fortuito interno. O transportador tem a obrigação de resultado de conduzir o passageiro ao seu destino com segurança e pontualidade. O atraso de 07 (sete) horas para o embarque inicial, somado à interrupção da viagem por mais 04 (quatro) horas devido à apreensão do ônibus pela autoridade policial (ID 127432990), totalizando um retardamento de cerca de 11 horas, configura defeito grave na execução do contrato. A apreensão do veículo por irregularidade administrativa — seja ela documental ou física — demonstra negligência da fornecedora no dever de cautela e fiscalização de seus próprios meios de produção. O consumidor, ao adquirir o bilhete de passagem (ID 127432987), nutre a legítima expectativa de que o serviço será prestado de forma eficiente e ininterrupta, o que restou flagrantemente violado. Do Dano Moral A defesa sustenta que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor. Contudo, tal tese não resiste à análise das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos. O dano moral, em situações de transporte rodoviário, configura-se quando o atraso é excessivo ou quando a desassistência ao passageiro gera angústia e desconforto que superam a normalidade. No presente caso, os autores foram submetidos a uma espera extenuante de quase meio dia entre o horário previsto para a partida e a efetiva retomada da viagem após a apreensão policial. A situação de ver-se retido em rodovia, em veículo apreendido pela polícia, sem informações claras e precisas sobre a resolução do problema, impõe ao passageiro um estado de vulnerabilidade, ansiedade e cansaço físico que atinge sua dignidade. A perda do tempo útil do consumidor, diante da ineficiência do fornecedor, é fator relevante para a caracterização do dano extrapatrimonial. Diferente de um atraso pontual decorrente de tráfego ou condições climáticas (fortuito externo), a retenção do veículo por culpa administrativa da empresa e o atraso abissal na partida (7 horas) evidenciam um descaso com os direitos da personalidade dos promoventes. Portanto, o dever de indenizar é medida que se impõe. Do Quantum Indenizatório Na fixação do valor da indenização, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as funções compensatória (para a vítima) e pedagógico-punitiva (para o ofensor), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano (atraso total de aproximadamente 11 horas), a natureza da falha (apreensão do veículo por irregularidade da empresa), a capacidade econômica da ré (empresa de transporte interestadual com capital social robusto, conforme ID 128799018) e o caráter bifronte da reparação, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor é condizente com os parâmetros de justiça para o caso concreto. Este valor mostra-se suficiente para compensar o transtorno vivenciado e, ao mesmo tempo, serve de advertência à empresa para que adote medidas rigorosas de controle de sua frota e documentação, evitando a reiteração de condutas lesivas aos consumidores. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada um dos autores (JHONN ANDERSON FERREIRA BEZERRA e RIVANDA FERREIRA DOS SANTOS), totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), devendo incidir juros de mora ao mês pela taxa legal, a contar da citação, com a dedução prevista nos arts. 405 e 406 do Código Civil. A correção monetária a partir da data desta sentença deverá correr pelo IPCA. Diante da sucumbência mínima da parte autora (visto que o valor da indenização por danos morais fixado em montante inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito