Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDACAO PEDRO AMERICO.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. DECISÃO
Processo n. 0806408-14.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inadimplemento]
Vistos. O ordenamento jurídico brasileiro, em sua matriz constitucional, assegura no artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal dispositivo consagra o direito fundamental de acesso à justiça, garantindo que a incapacidade econômica não se torne um obstáculo intransponível à busca pela tutela jurisdicional. A legislação processual civil, em consonância com o mandamento constitucional, disciplina a matéria nos arts. 98 a 102, do Código de Processo Civil. O art. 98, caput, do referido diploma legal, estabelece de forma expressa que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A lei, portanto, não exclui as pessoas jurídicas do rol de potenciais beneficiárias da gratuidade. Todavia, o tratamento dispensado às pessoas jurídicas difere substancialmente daquele conferido às pessoas naturais. Para estas, o § 3º do art. 99 do CPC estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência, bastando a simples declaração para, em regra, obter o benefício. Essa presunção, contudo, não se estende às pessoas jurídicas, independentemente de sua finalidade ser lucrativa ou não. Para elas, o ônus da prova é invertido: cabe à pessoa jurídica requerente demonstrar, de maneira inequívoca e cabal, que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua própria manutenção e o desenvolvimento de suas atividades. Essa exigência decorre do § 2º do mesmo art. 99, que faculta ao juiz indeferir o pedido caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio do enunciado da Súmula 481, consolidou o entendimento de que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A natureza filantrópica ou a ausência de finalidade lucrativa, embora seja um fator a ser considerado, não confere, por si só, o direito automático à gratuidade. A análise judicial deve ser pautada pela efetiva comprovação da impossibilidade financeira, um estado de carência que transcende a mera dificuldade ou a conveniência de não despender recursos com o litígio. Portanto, a tarefa deste Juízo é aferir, com base nos documentos carreados aos autos, se a parte autora logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e irrefutável, o estado de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas processuais referentes a esta ação. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou uma série de documentos contábeis e financeiros. A Demonstração de Resultado do Exercício (DREs) mais recente, referente ao exercício de 2024, revela um superávit expressivo de R$ 2.374.043,00. Embora o resultado negativo em 2023 possa, à primeira vista, sugerir uma dificuldade financeira, ele é contrastado por superávits nos exercícios anterior e, principalmente, posterior. O resultado positivo e milionário do último exercício fiscal completo (2024) milita fortemente contra a tese de impossibilidade financeira. Um superávit dessa magnitude indica que, a despeito das dificuldades operacionais e do inadimplemento que originou esta ação, a fundação gerou receita suficiente para cobrir seus custos e despesas, remanescendo um saldo positivo considerável, o que é incompatível com um quadro de absoluta incapacidade de pagamento das custas processuais. O balanço consolidado de 2024 (ID 131713374), por sua vez, aponta um ativo total que salta para R$ 97.128.710,00. A existência de um patrimônio de dezenas de milhões de reais, composto majoritariamente por ativo imobilizado, descaracteriza por completo a figura da hipossuficiência. O benefício da gratuidade judiciária destina-se àqueles que não possuem recursos, e não àqueles que, apesar de possuírem um vasto patrimônio, enfrentam problemas de liquidez momentâneos ou preferem não se descapitalizar para arcar com as despesas processuais. A finalidade do instituto não é isentar de custos entidades com sólida base patrimonial. Quanto ao extrato bancário apresentado (ID 131713373), observa-se que se refere a uma conta específica (nº 0099519-7) ligada a uma das filiais da autora (CNPJ 06.101.061/0006-36 - HELP HOSPITAL DE ENSINO E LABORATORIOS DE PESQUISA), e não à matriz ou à filial que figura no polo ativo (CNPJ 06.101.061/0002-02). O extrato demonstra um saldo zerado no período de 01/10/2025 a 30/11/2025. Tal documento é manifestamente insuficiente para comprovar a ausência de liquidez da instituição como um todo. A apresentação de um único extrato, de uma única filial, com saldo zerado, não permite concluir que a fundação, em sua totalidade, não possua outras contas bancárias com recursos disponíveis para o pagamento das custas. A determinação judicial foi clara ao solicitar extratos integrais que demonstrassem a situação financeira, e a apresentação parcial e seletiva de um único documento não cumpre a finalidade probatória pretendida. Por fim, no que concerne ao documento que atesta a impossibilidade de emissão de certidão de regularidade fiscal (ID 131713369), embora indique a existência de pendências tributárias, a própria parte autora, em sua petição (ID 131713368), esclarece que tais débitos se encontram com a exigibilidade suspensa em razão de discussões judiciais e administrativas. A existência de débitos fiscais, por si só, não é sinônimo de incapacidade financeira, especialmente quando sua cobrança está suspensa. Sopesando o conjunto probatório, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de "demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", conforme exige a Súmula 481 do STJ. Os documentos apresentados, ao contrário de corroborarem a tese de insuficiência, revelam uma entidade de grande porte, com patrimônio robusto e que, apesar de enfrentar percalços como o inadimplemento objeto da lide, apresentou resultado financeiro positivo e expressivo em seu último exercício, não se enquadrando, portanto, na definição legal de hipossuficiente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e no entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas e diligências processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Somente após quitadas as despesas, observe-se: CITE-SE a parte ré, assinalando o prazo legal para o oferecimento de contestação. Advirta que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 29 de janeiro de 2026. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito