Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806656-67.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ARILANIO BRAGA DE ABREU - ME Polo Passivo: EMERSON GONZAGA, SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ARILANIO BRAGA DE ABREU ME em face de EMERSON GONZAGA. O Exequente pleiteia a satisfação de um crédito no valor atualizado de R$ 31.919,18, alegando ser decorrente de saldo devedor pela venda de materiais de construção. Aduziu a parte Exequente, em sua petição inicial, que a execução se funda em título executivo extrajudicial, citando genericamente a Nota Promissória. Examinados os autos, a execução não se encontra aparelhada com o documento indispensável à sua propositura. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução forçada, como atividade jurisdicional, pressupõe a existência de um título que a sustente. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Tal título, quando se trata de execução extrajudicial, deve se enquadrar nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 784 do CPC. O Exequente, na petição inicial, menciona que o débito decorre da venda de materiais de construção e, embora cite a Nota Promissória como um exemplo de título executivo, não juntou aos autos tal documento. Os documentos anexados sob o ID 128984899 consistem em meros recibos, listagens e orçamentos de materiais vendidos entre 2020 e 2024. Tais documentos, por si só, representam dívidas líquidas e certas, mas não configuram um título executivo extrajudicial nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil. A simples fatura ou lista de compra e venda de mercadorias, desacompanhada de instrumento hábil, como uma Nota Promissória vinculada, uma Duplicata devidamente aceita e protestada (ou não aceita, mas acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria), ou um contrato de confissão de dívida assinado por duas testemunhas, não possui força executiva. A execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial apto a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência desse pressuposto enseja a nulidade da execução. O artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Verifica-se, portanto, a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, o que impõe sua extinção. A via processual adequada para a cobrança de dívidas decorrentes de meros documentos de compra e venda sem força executiva é a Ação de Conhecimento, como a Ação Monitória ou a Ação de Cobrança, e não o rito de Execução de Título Extrajudicial. Não sendo possível o aproveitamento do rito, uma vez que a execução é nula por falta de título, a extinção é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço a ausência de título executivo extrajudicial, e, em consequência, DECRETO a extinção do processo de execução, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se apenas o autor desta sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]