Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807608-90.2024.8.15.2003.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHAVES CONSTRUÇÕES LTDA. em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no Id 124964048, no âmbito da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe movem HELIO FRANCISCO DE SOUZA e ERICKA MARIA RAMALHO DE ANDRADE. A decisão embargada, dentre outras providências, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, homologou a desistência do pedido reconvencional, fixou os pontos controvertidos da lide, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a produção de provas pericial, oral e testemunhal. No que tange à prova pericial de engenharia, especificamente em seu item "7" do dispositivo, o decisum estabeleceu que os honorários periciais deveriam ser arcados pela parte ré, ora embargante, em razão da inversão do ônus probatório. Em suas razões (Id 136330447), a parte embargante alega a existência de contradição e obscuridade na referida decisão. Sustenta, em suma, que a determinação para que custeie a prova pericial, requerida exclusivamente pela parte autora, conflita com a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil, que atribui o ônus financeiro da prova a quem a requer. Argumenta que, embora a relação seja de consumo e tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, tal inversão não implica na obrigação de arcar com os custos da perícia, mas apenas em suportar as consequências processuais de sua não produção. Cita julgados em abono à sua tese e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a obrigação de custear a prova pericial seja atribuída à parte autora. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou sua impugnação (Id 136596048). Em sua peça, defende a manutenção da decisão, argumentando que, uma vez invertido o ônus da prova, compete à construtora demonstrar que o imóvel não possui os vícios alegados. Sustenta que, caso a embargante opte por não custear a perícia, deve arcar com o ônus de sua inércia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tornando-se incontroversa a inadequação da garagem. Pede, assim, a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em tela, a parte embargante aponta a existência de contradição e obscuridade na decisão saneadora, especificamente no ponto em que lhe foi atribuído o ônus financeiro pela realização de prova pericial requerida exclusivamente pela parte adversa. A questão central posta à análise reside na correlação entre a inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor, e a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais necessários à elucidação de um dos pontos controvertidos da lide. A decisão saneadora (Id 124964048), de fato, estabeleceu em seu dispositivo, item 7, que os honorários periciais deveriam ser "arcados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova". A parte embargante sustenta que tal determinação gera uma contradição, pois a prova foi requerida pela parte autora, e a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Com efeito, a análise da questão exige a distinção entre dois institutos processuais distintos: o ônus da prova e o ônus financeiro de sua produção. O ônus da prova, disciplinado pelo artigo 373 do CPC, constitui uma regra de julgamento, que orienta o magistrado no momento de proferir sua decisão quando um fato controvertido e relevante para a causa não resta devidamente comprovado nos autos. Em tal situação, a lei estabelece qual das partes sofrerá as consequências negativas da falta de prova. No presente caso, reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica dos autores, este Juízo, com amparo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus probatório, transferindo para a empresa ré, ora embargante, o dever de demonstrar a inexistência do defeito no produto (imóvel) e a correção da informação prestada durante a oferta, notadamente no que tange à capacidade da garagem. Por outro lado, o ônus financeiro da prova, tratado no artigo 95 do CPC, é uma regra de custeio e de procedimento, que define quem deve adiantar as despesas para a realização do ato probatório. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova, por si só, não tem o poder de obrigar a parte contra a qual a prova será produzida a arcar com os custos de uma perícia que não requereu. A inversão do ônus probatório não se confunde com a obrigação de custear o exame pericial. Contudo, a consequência da recusa em arcar com tal custo não é, como poderia parecer à primeira vista, simplesmente transferir a obrigação de pagamento à parte requerente. A consequência é de ordem eminentemente processual e ligada, justamente, à regra de julgamento que foi modificada. Ao se negar a custear a produção da prova técnica que lhe seria fundamental para se desincumbir do ônus que agora lhe pertence, a parte ré assume o risco de não conseguir demonstrar a veracidade de suas alegações e, por conseguinte, ver prevalecer a tese da parte autora. Nesse contexto, a decisão embargada, ao determinar de forma impositiva que a parte ré deveria arcar com os honorários periciais, apresentou uma imprecisão técnica que merece ser corrigida. A ordem não deveria ser de imposição de pagamento, mas de intimação para que a parte sobre a qual recai o ônus probatório, querendo, promovesse o adiantamento dos honorários, sob pena de sofrer as consequências processuais de sua omissão. A argumentação da parte embargada, em sua impugnação (Id 136596048), caminha acertadamente neste sentido. A recusa da embargante em financiar a perícia gera uma consequência processual grave: a preclusão do direito de produzir a referida prova técnica, com a subsequente aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, que ficariam, assim, desprovidos de contraprova técnica. Portanto, assiste razão à embargante quando aponta a impropriedade na formulação da ordem de pagamento. A contradição reside em compelir ao pagamento, quando, na verdade, a providência correta seria facultar o pagamento, explicitando as consequências da inércia. Dessa forma, os presentes embargos devem ser parcialmente acolhidos, não para isentar a embargante das consequências da inversão do ônus da prova, mas para ajustar a redação da decisão embargada, alinhando-a à melhor técnica processual e à jurisprudência consolidada, que diferencia o ônus de provar do ônus de custear, mas vincula o segundo às consequências do primeiro. A alteração, portanto, visa aprimorar a clareza do provimento jurisdicional, mantendo, contudo, a distribuição do encargo probatório já estabelecida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CHAVES CONSTRUÇÕES LTDA., para, sem modificar a essência da decisão de saneamento (Id 124964048), sanar a contradição e obscuridade apontadas, passando o item 7 do dispositivo da referida decisão a ter a seguinte redação: "7. Para a realização da perícia de engenharia, nomeio o perito do juízo, que será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Fica desde já estabelecido que, em virtude da inversão do ônus da prova decretada no item II, caberá à parte ré, CHAVES CONSTRUÇÕES LTDA., a oportunidade de produzir a prova técnica para se desincumbir de seu ônus. Assim, após a apresentação da proposta de honorários e intimação das partes, deverá a parte ré, querendo, promover o depósito do valor em até 15 (quinze) dias. A ausência do depósito no prazo assinalado implicará na preclusão da produção da prova pericial para a parte ré, devendo arcar com as consequências processuais de sua omissão, notadamente a presunção de veracidade dos fatos que a perícia visava elucidar, conforme alegados na inicial;" No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e determinações da decisão embargada de Id 124964048. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO