Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: S.F. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP, TIAGO MACEDO MANGUEIRA, FRANCISCO ALDENOR MANGUEIRA
EMBARGADO: BANCO RURAL S A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0811511-08.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação de embargos à execução opostos por S.F. Construções e Incorporações Ltda. - EPP, Tiago Macedo Mangueira e Francisco Aldenor Mangueira, representados por Curadora Especial nomeada, em face da execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Rural S.A., que tramita sob o n. 0000122-79.2013.8.15.2001, que foi distribuída por dependência a estes autos. Alegam, em síntese, que o título que aparelha a execução -- Cédula de Crédito Comercial/Nota de Crédito Comercial -- não ostenta os requisitos de exigibilidade previstos no art. 784, III, do Código de Processo Civil. Sustentam que o instrumento não contém as assinaturas de duas testemunhas, requisito que, segundo afirmam, é essencial à constituição de título executivo extrajudicial quando se trata de documento particular. Aduzem, ainda, que não há comprovação da regularidade da contratação; e por isso, requerem ''o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a improcedência integral da ação executiva, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos e a produção de todas as provas em direito admitidas''. Este Juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID. 108704709). O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID. 114111786), na qual contrapõe as alegações formuladas pela Curadoria Especial e sustenta a plena exigibilidade do título e a regularidade da execução. Acerca da necessidade de produção de provas, apenas o embargante se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID. 123336578). Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Tratando-se de matéria exclusivamente documental e não havendo requerimento de prova a ser produzida, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. No que se refere à embargante S.F. Construções e Incorporações Ltda. - EPP, importa destacar que a gratuidade da justiça não se presume em favor de pessoas jurídicas, sendo indispensável a comprovação objetiva de incapacidade econômica. No caso, não foi apresentada qualquer documentação que demonstre a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo. Todavia, não ignoro que a empresa foi citada por edital e está representada por Curadora Especial, circunstância que, na prática, inviabiliza o recolhimento imediato das custas e poderia comprometer o regular acesso à tutela jurisdicional. Para adequar a solução ao devido processo legal e assegurar o exercício do contraditório, MANTENHO o processamento dos autos sem o recolhimento imediato, mas DIFERINDO o pagamento das custas para o final do processo, a ser suportado pela parte vencida, na forma do art. 91 do Código de Processo Civil. Essa modulação permite, de um lado, evitar a concessão automática de gratuidade à pessoa jurídica e, de outro, impede que a ausência de localização da parte -- fato que motivou a nomeação de curador -- inviabilize a tramitação do feito. E este é o entendimento jurisprudencial: ''DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em embargos à execução, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção. Os embargantes foram citados por edital e representados por curador especial, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão da gratuidade de justiça aos embargantes citados por edital e representados por curador especial, com a postergação do recolhimento das custas para o final do processo. III. Razões de Decidir A nomeação de curador especial não implica concessão automática de gratuidade de justiça, mas, no caso, o recurso interposto por curador de réu revel independe de preparo ou recolhimento de custas, conforme art. 72, II, e 185 do CPC. O pagamento das custas deve ser diferido para o final do processo, a cargo da parte vencida, conforme art. 91 do CPC, garantindo o acesso à justiça e o exercício do contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A nomeação de curador especial não implica concessão automática de gratuidade de justiça. 2. O pagamento das custas processuais pode ser diferido para o final do processo, a cargo do vencido. 5. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20113082820258260000 Olímpia, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 28/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025, grifei, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/3014140645) Diversamente, quanto aos embargantes Tiago Macedo Mangueira e Francisco Aldenor Mangueira, pessoas físicas citadas por edital, não há nos autos qualquer elemento que infirmem, concretamente, sua alegada insuficiência econômica. Diante disso, ACOLHO parcialmente a impugnação, para revogar a gratuidade somente em relação à pessoa jurídica, assegurando-lhe, contudo, o diferimento do pagamento das custas; e MANTENHO o benefício integral para as pessoas físicas. DO MÉRITO. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A tese central dos embargantes consiste em afirmar que a Cédula de Crédito Comercial/Nota de Crédito Comercial não poderia aparelhar a execução por não conter assinaturas de duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A argumentação não procede. É que a CCB possui regime jurídico próprio instituído pela Lei n. 10.931/2004, cujo art. 28 é expresso ao atribuir-lhe natureza de título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro “certa, líquida e exigível”, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor apurado em planilha ou extratos de conta-corrente. Por se tratar de título regulado por legislação especial, sua eficácia executiva não se subordina aos requisitos do art. 784, III, do CPC, voltado ao “documento particular” em sentido genérico. Assim, a exigência de assinatura de duas testemunhas não se aplica à CCB. O entendimento jurisprudencial é firme nesse sentido, reconhecendo que a cédula bancária independe de testemunhas e goza de plena liquidez e certeza por força dos arts. 26, 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004. Vejamos, neste sentido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de cédula de crédito bancário, alegando ausência de assinatura de duas testemunhas, inaplicabilidade do CDC e insuficiência de memória de cálculo discriminada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de assinatura de duas testemunhas compromete a força executiva da cédula de crédito bancário; (ii) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual analisada; e (iii) se o demonstrativo de débito apresentado atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme arts. 26, 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, dispensando a assinatura de testemunhas para sua validade. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em contratos de crédito para capital de giro com finalidade empresarial, inexistindo vulnerabilidade técnica ou econômica suficiente para atrair a incidência do CDC. 5. A planilha de cálculo apresentada é suficiente para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, indicando amortizações e encargos contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 'A cédula de crédito bancário goza de liquidez, certeza e exigibilidade independentemente da assinatura de testemunhas, sendo inaplicável o CDC quando o contrato é destinado a fins empresariais.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 798, 784, III; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29. Juris prudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.318870-3/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 12.11.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.191324-9/001, Rel. Des. Cabral da Silva, 10ª Câmara Cível, j. 09.11.2021??." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 48567123220248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 06/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025 - grifei, disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/3051278085) Logo, não há nulidade a ser reconhecida. DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. Argumentam os embargantes que o banco não comprovou a disponibilização dos valores contratados, o que retiraria a certeza e exigibilidade do título. Também não lhe assiste razão. A assinatura da cédula, acompanhada do demonstrativo de evolução da dívida e da comprovação do inadimplemento, constitui **presunção de validade a relação obrigacional. A partir desse conjunto documental, incumbe ao devedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC). Os embargantes não juntam qualquer extrato, notificação ou documento capaz de infirmar a liberação do crédito, limitando-se a alegações genéricas. A mera negativa não basta para elidir a presunção de veracidade dos títulos bancários regularmente emitidos. Ademais, admitir que o devedor, após contratar e utilizar a linha de crédito, simplesmente negue a liberação dos valores sem qualquer comprovação, implicaria afronta à boa-fé objetiva e ao princípio do venire contra factum proprium, incompatível com a estabilidade das relações bancárias. Ora, sequer foi explicitado o motivo dessa negativa, não havendo alegação de vício de consentimento, fraude, erro material ou qualquer circunstância fática mínima que justificasse a ausência de disponibilização do numerário. Deste modo, não há qualquer irregularidade na contratação, mantendo-se incólume a exigibilidade do título. DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. Requerem os embargantes o envio dos autos à Contadoria Judicial, sob alegação de complexidade e eventual discrepância nos cálculos apresentados pelo exequente. Apesar de alegarem discrepância, não apontam um único erro concreto, tampouco apresentam planilha própria, demonstrativo atualizado ou indicação do valor que entendem devido. Ora, não há como enviar os autos à Contadoria se os próprios embargantes não apontam qualquer erro concreto, não especificam quais rubricas estariam incorretas, não indicam o valor que entendem devido e não apresentam planilha própria de cálculo. Sem a delimitação mínima da controvérsia, não há parâmetro técnico a ser analisado pelo setor contábil, de modo que o pedido se torna desprovido de utilidade prática e em flagrante desacordo com o ônus processual previsto nos §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil. Pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, mantendo hígida a execução que tramita sob o n. 0000122-79.2013.8.15.2001. Em razão da sucumbência, CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o diferimento das custas processuais exclusivamente em relação à pessoa jurídica S.F. Construções e Incorporações Ltda. - EPP, conforme fundamentação. Isto é, ficam imediatamente exigíveis tais verbas apenas em relação à pessoa jurídica, cuja gratuidade foi revogada, em razão do diferimento que, na prática, se esvai nesta ocasião. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida aos embargantes pessoas físicas, Tiago Macedo Mangueira e Francisco Aldenor Mangueira, razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais a eles atribuídas ficará suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I. e certifique-se, nos autos da execução, após o trânsito em julgado. Intimação do quadro da Defensoria Pública com atenção para a prerrogativa legal, observando que "conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica [portal eletrônico] é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no HC n. 776.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; grifei.) Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito