Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Antonio Xavier de Macedo Neto ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237)
RECORRIDO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0809333-96.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Antonio Xavier de Macedo Neto (Id. 37019417), com base no art. 105, inciso III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35949792). Discute-se no presente recurso, o reconhecimento da coisa julgada. É o relatório. Decido. No caso, observa-se que, a parte recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao apelo do autor para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da coisa julgada (art. 485, V, CPC). Na ocasião, o órgão colegiado assentou que: “[...] No caso dos autos, é fato inquestionável que, em ambas as ações, a parte demandante pretende a repetição em dobro de valores pagos indevidamente em razão da incidência de tarifas bancárias abusivas, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. O fato de, na primeira demanda, o autor pleitear a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e na segunda pedir especificamente a restituição em dobro do total cobrado em encargos acessórios referentes às mesmas tarifas não é suficiente para autorizar a conclusão de que se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas é a mesma. Dessa forma, caberia ao promovente, na oportunidade daquele julgamento perante o Juizado Especial, ter discutido acerca da quantia paga a título de juros remuneratórios, o que não foi feito, operando-se, pois, a coisa julgada material em seu desfavor. [...]” Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, “b”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145.391/PB (Tema 1.268); Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba