Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELANI DA CONCEICAO COUTINHO - Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE FRAGOSO MARIN - SP399983-A, GLAUBER VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA - SP269130
APELADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PACIENTE PORTADORA DE FIBROMIALGIA, QUADRO CLÍNICO DE DOR GENERALIZADA E CRÔNICA, FADIGA PERSISTENTE, DISTÚRBIOS DO SONO COMO INSÔNIA SEVERA, RIGIDEZ ARTICULAR MATINAL, DIFICULDADE DE MEMÓRIA E CONCENTRAÇÃO, SINTOMAS ASSOCIADOS A ANSIEDADE E DEPRESSÃO. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por paciente contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, prescritos para tratamento de fibromialgia, hérnia de disco, transtorno de ansiedade generalizada, insônia e transtorno depressivo, apesar da existência de laudo médico detalhado, comprovação de hipossuficiência e autorização de importação expedida pela ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a União deveria integrar o polo passivo e se a Justiça Estadual teria competência para julgar a demanda; (ii) estabelecer se a ausência de registro sanitário do medicamento na ANVISA impede o fornecimento pelo Estado; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base em apreciação equitativa, diante do caráter inestimável do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A solidariedade entre os entes federados em matéria de saúde, reconhecida pelo STF no Tema 793, impõe o dever comum de prestar assistência, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências e determinar eventual ressarcimento, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo. 4. A autorização excepcional de importação emitida pela ANVISA, respaldada nas Resoluções RDC nº 17/2015, nº 130/2016 e nº 335/2020, supre a ausência de registro sanitário, legitimando o fornecimento do medicamento à paciente. 5. A prescrição médica individualizada, aliada à ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS e à hipossuficiência da autora, satisfaz os critérios fixados pelo STJ no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ) para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 6. O direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988, prevalece sobre argumentos de ordem financeira, não configurando ingerência indevida do Judiciário na política pública, mas sim garantia de direito constitucional. 7. Os honorários advocatícios, em demandas de saúde contra a Fazenda Pública, devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em razão do caráter inestimável do bem jurídico tutelado, conforme tese repetitiva do STJ (Tema 1.076). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos em demandas de saúde é solidária entre os entes federados, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo. 2. A autorização de importação excepcional expedida pela ANVISA supre a ausência de registro formal e legitima o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol. 3. O direito à saúde e à vida, previstos nos arts. 6º e 196 da CF/1988, prevalece sobre restrições orçamentárias ou ausência de incorporação no SUS. 4. Os honorários advocatícios em ações de fornecimento de medicamentos devem ser fixados por equidade, em razão do caráter inestimável do direito tutelado. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243 (Tema 1.234), Plenário, decisão referendada em 17/04/2023; STF, RE 1440574 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 18/09/2023; STF, RE 1302362 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 08/06/2021; STF, ARE 1272488 AgR-terceiro, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 19/04/2021; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/04/2018; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0812864-20.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Não padronizado] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Elani da Conceição Coutinho hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, manejada em desfavor do Estado da Paraíba/PB e do Município de João Pessoa/PB, julgou improcedente o pedido contido na inicial. Irresignada, a parte autora, em sua peça recursal (ID nº 33528568 – págs. 1/9) alega que, ao longo de seu tratamento, fez uso de Pregabalina e Duloxetina, de acordo com as orientações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS para a dor crônica; entretanto os medicamentos utilizados bem como o tratamento multidisciplinar não trouxeram o resultado esperado, com exponencial piora no estado de saúde. Afirmou ainda que, após análise médica dessa piora no estado de saúde, foi receitada à parte autora o tratamento com o medicamento a base de canabidiol Bisaliv Power Full 1:100 - CBD 20mg/ml, THC <0,3%(30ML), e Bisaliv Power Full 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml (30ML), observado o esgotamento das possibilidades de melhora ao utilizarem os medicamentos indicados nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT); vale esclarecer que, a autora, ora recorrente, possui autorização para importação do referido medicamento, expedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Assim requer a reforma da decisão para que os entes prossigam ao fornecimento imediato do medicamento Bisaliv Power Full 1:100 - CBD 20mg/ml, THC <0,3%(30ML), e Bisaliv Power Full 1:1 - CBD 10mg/ml, THC 10mg/ml (30ML), de uso contínuo enquanto perdurar o tratamento, tendo em a presença de todos os requisitos para o fornecimento previstas em âmbito de recurso repetitivo do E. STJ e E. STF. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Paraíba arguindo preliminarmente a incompetência absoluta da justiça estadual, a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, a falta de interesse processual, em virtude da possibilidade de substituição do tratamento médico por outro disponibilizado (ID nº 33528578 – págs. 1/33) e pelo Município de João Pessoa/PB (ID nº 33528579 – págs. 1/8). Parecer da Procuradoria opinando pela remessa dos autos à Justiça Federal assim como pela intimação da União Federal para integrar a lide. É o relatório. VOTO PRELIMINARES 1) Da ilegitimidade passiva e da Competência da Justiça Estadual No caso sob análise, consta na inicial que a paciente possui diagnóstico de FIBROMIALGIA (CID10: M79.7), com quadro clínico de dor generalizada e crônica, especialmente nos tecidos moles ao redor das articulações, fadiga persistente, distúrbios no sono, como insônia severa, rigidez articular matinal, dificuldade de concentração e memória, associados a sintomas relacionados a ansiedade e depressão, conforme laudo médico anexado (ID nº 33528519 – págs. 1/3 – autos originários), pleiteando, assim, o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, prescritos por sua médica assistente. O Estado da Paraíba alegou que o fármaco não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, do Ministério da Saúde, devendo ser observadas as regras de distribuição de atribuições no âmbito do Sistema Único de Saúde, apontando a legitimidade para a União, bem como a incompetência do Juízo, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal. Estabelece o texto constitucional que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196 da CF/88). A propósito, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes leciona: “A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública. No preâmbulo da Constituição Federal destaca-se a necessidade de o Estado democrático assegurar o bem-estar da Sociedade. Logicamente, dentro do bem-estar, destacado com uma das finalidades do Estado, encontra-se a Saúde Pública. Além disso, o direito à vida e à saúde, entre outros aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.” (in Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 1.904). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, apreciado sob o regime de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência acerca da responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Rel. Min. LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL, julgado em 05/03/2015, PUBLIC 16-03-2015) Em julgamento de embargos de declaração, o STF compreendeu ser necessário o aprimoramento da tese da solidariedade, entendendo que a tese da “solidariedade irrestrita” culmina com a fragilização do próprio Sistema Único de Saúde, na medida em que impede que o gestor exerça, de maneira eficiente, as ações de planejamento e execução das políticas públicas, restando assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Acerca da matéria, o Tribunal Pleno do STF referendou a decisão proferida em 17/04/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234), concedendo, parcialmente, o pedido formulado em tutela provisória incidental para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; Por esse mesmo norte, não merece acolhimento a arguição da incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, nem a necessidade de inclusão da União no polo passivo. O Tema 793 orienta, ainda, que o julgado direcione, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, além de determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, providência esta que tem ressoado em recente precedente do STF, como se vê: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS SUPORTADO POR ESTADO-MEMBRO. RESSARCIMENTO. AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DA UNIÃO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. […] 4. Embora se reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, o STF decidiu, na tese fixada nos referidos embargos, que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento dessas demandas, de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 5. No caso dos autos, o Estado de Alagoas foi condenado a fornecer medicamento/tratamento oncológico que não faz parte do elenco do RENAME, em processo julgado na Justiça Estadual, do qual não participou a União. 6. O fato de a União não ter participado da referida lide não afasta sua responsabilização em regresso. Isso porque a solidariedade entre as unidades federadas no fornecimento de medicamento/tratamento não implica transferir para determinado ente o encargo financeiro que, de fato, é de outra pessoa política. […] (RE 1440574 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) No presente caso, vislumbro que deve ser afastada a aplicação ao caso concreto do Tema 500 do STF, e aplicada a tese trazida pelo Tema 793 também da suprema Corte, entendendo pela solidariedade dos entes públicos, e reconhecendo a competência desta Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Ressalte-se que o Tema 500 não é aplicável aos casos judiciais cujo medicamento postulado tenha como princípio ativo o Canabidiol, pois a própria ANVISA permite em caráter excepcional a importação de produtos à base do cannabis sativa (Resolução n.º 130/2016). É sabido que, em que pese o medicamento em análise não possuir registro na ANVISA, os fármacos derivados do Canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/RDC n.º 128 de 02/12/2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC n.º 17/15. A ANVISA, em 03/12/2019, aprovou regulamento para a fabricação, importação e comercialização de medicamentos derivados da "Cannabis", conforme se verifica no endereço eletrônico: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33868/3233596/69+-+RDC+N%C2%BA+325-2019+-+DOU.pdf/ebd37db1-4154-4c53-b191-d22d22a8ab26 Ainda, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada n.º 327, datada de 09/12/2019, a ANVISA definiu as condições e procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e importação, bem como estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos compostos por cannabis para fins medicinais de uso humano. Não menos, a Resolução da Diretoria Colegiada nº 335, de 24/01/2020, por sua vez, definiu os critérios e os procedimentos para a importação de produto derivado de cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição por profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde. Nota-se, inclusive, que a autora tem autorização da ANVISA, válida até 21/10/2025, para importar o medicamento solicitado (ID nº 33528521 – págs. ½ – autos originários), o que se equipara ao próprio registro do medicamento junto ao órgão. Nesse sentido, cito precedente do STF: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2. Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento "Hemp Oil Paste RSHO", à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3. Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". (RE 1165959, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021). Também do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183837 - RJ (2021/0343159-4) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. CANABIDIOL. PRETENSÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO DERIVADO DA PLANTA (CANNABIS). DEMANDA VOLTADA UNICAMENTE CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO PRESSUPOSTA PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. IMPORTAÇÃO PERMITIDA PELA ANVISA. RESOLUÇÃO RDC 660/2022. PERMISSÃO EXPRESSA CONCEDIDA ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SÁUDE PARA IMPORTAR O DERIVADO DE CANNABIS. ART. 3º, 2º, DA RDC 660. NECESSIDADE DE MERO CADASTRO DO USUÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO NEGOCIAL. TEMA 500/STF. NECESSIDADE DE INCLUIR A UNIÃO EM PRETENSÃO VOLTADA A OBTER MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE A MEDICAMENTOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS PERMITIDA A IMPORTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Caso em que, diante da ausência da inclusão do ente federal no polo passivo da demanda, o Juízo Federal reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, razão pela qual é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. 2. A pretensão de obter medicamento cuja importação já foi autorizada pela Anvisa não se equipara à categoria geral dos medicamentos não registrados na agência, para o fim de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que, autorizada a importação do fármaco (Cannabis), não se presume a litigiosidade, senão a consensualidade entre o importador, a agência reguladora e o usuário. 3. No caso, aplica-se a regra geral quanto à responsabilidade solidária dos entes da Federação, proveniente do dever comum em matéria de prestação da saúde (Tema 793/STF), e não o Tema 500/STF, que impõe a exclusividade da União para demandas voltadas à obtenção de medicamentos não registrados na Anvisa. 4. A imperiosidade quanto à inclusão do ente central em demanda de saúde deve ser interpretada de modo estrito, de modo a incluir apenas os casos de proibição absoluta, em que não há qualquer assentimento estatal, e não relativa, como no caso (Cannabis), em que se pode remover a norma legal impeditiva a partir da solicitação do administrado, com o mero cadastramento do usuário (ato administrativo negocial). Precedentes do STJ e STF. 5. Competência da Justiça Estadual. (STJ - CC: 183837 RJ 2021/0343159-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 15/08/2022). Este Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PROMOVIDO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. MEDICAMENTO A BASE DE TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE 106 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. - É incumbência do ente público garantir a saúde e prestar auxílio aos cidadãos em face da ausência de condições financeiras para realização de tratamento médico indispensável. - O direito à saúde decorre do princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição Federal), cabendo ao Poder Judiciário intervir no cumprimento do que a Constituição Federal impõe, que é resguardar o direito à vida digna. - Tese 106 do STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (TJPB, Apelação nº 0858211-13.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Aluizio Bezerra Filho, Segunda Câmara Cível - Gabinete Vago, Data de juntada: 12/04/2024). Destarte, diante das referidas resoluções e da competente autorização de importação do fármaco pleiteado, conclui-se que foram finalizadas as fases de teses, evidenciando-se a eficácia científica e clínica do produto em questão. Destaca-se, ainda que, há a necessidade de observância das regras de repartição de competências, nos casos de medicação de alto custo. A esse respeito, reitero a orientação firmada no TEMA 793 do STF, além de reafirmar que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, pontuou que diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assim, o Tema nº 793 do STF, além de não afastar a solidariedade, autoriza o ente que suportar o ônus financeiro obter junto ao ente público competente a restituição pelas vias administrativas ou por meio de ação própria, conforme as regras ideais de repartição de competências. Dessa forma, mostra-se desnecessário o chamamento da União ao pleito, havendo de ser rejeitada as preliminares. 2) Ausência de interesse processual Quanto à alegação de ausência de interesse processual - ao fundamento da possibilidade de substituição do tratamento por outro disponibilizado - entendo não caber razão ao recorrente, diante da prescrição médica indicada nos autos, pelo que rejeito a preliminar. MÉRITO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Inicialmente, destaco que a parte litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, o que, não havendo razões neste momento que desabonem a concessão, apenas ratifico-a nesta instância recursal. A autora, ora apelante, narra ser portadora de FIBROMIALGIA (CID10: M79.7), com quadro clínico de dor generalizada e crônica, especialmente nos tecidos moles ao redor das articulações, fadiga persistente, distúrbios no sono, como insônia severa, rigidez articular matinal, dificuldade de concentração e memória, associados a sintomas relacionados a ansiedade e depressão, conforme laudo médico anexado (ID nº 33528519 – págs. 1/3 – autos originários), pleiteando, assim, o fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, prescritos por sua médica assistente, apresentando dores crônicas incapacitantes, insucesso com as terapias disponíveis pelo SUS e necessidade de uso de produtos importados da marca BISALIV POWER FULL, cuja importação encontra-se autorizada pela ANVISA até março de 2026. Aduz que anexou laudo médico circunstanciado, prescrição detalhada, documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e autorização sanitária individual expedida pela agência reguladora, cumprindo todos os requisitos regulamentares. Na sentença de mérito, o magistrado “a quo” julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reiterando a inaplicabilidade do Tema 1161 do STF e sustentando a impossibilidade de fornecimento diante da falta de registro do produto e da ausência de comprovação científica de eficácia. Inicialmente, registro que o direito à vida, à saúde e, consequentemente, à assistência médica está gravado na Constituição Federal, no rol dos Direitos Sociais. Precisamente, no art. 6º. Indo mais além, estabelece o art. 196, da Magna Carta. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que o preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. (STF; RE-AgR 939.351; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 13/10/2017). A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se consolidado na forte defesa do direito constitucional à saúde, reconhecendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário nos casos de inércia administrativa, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEVER DE TODOS ENTES PÚBLICOS (2) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO "LATO SENSU”. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. […] A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a aplicação da Teoria da Reserva do Possível a casos como o dos autos, considerando a magnitude do direito fundamental em disputa (vida e saúde). Ademais, a concessão de procedimento cirúrgico não implica em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois, como resulta evidenciado, a vida é direito subjetivo indisponível (indispensável), devendo prevalecer em qualquer situação. […] (0800840-26.2021.8.15.0461, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023). CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. (1) PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DE IDADE COMPATÍVEL À DIVERSIFICAÇÃO ALIMENTAR. REJEIÇÃO. (2) MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL À HIPOSSUFICIENTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUDICIALIZAÇÃO NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. […] 3. Configurada a inércia do Poder Público, necessária a intervenção jurisdicional para defesa do direito à saúde, não podendo ser interpretada como invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. (0801968-91.2019.8.15.0351, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022). Ressalte-se que a atuação do Poder Judiciário não pode ser interpretada como ingerência indevida na gestão de política pública, visto buscar garantir, apenas, a realização de direito fundamental, conforme se depreende da jurisprudência do STF e do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REALIZAÇÃO DE REPAROS, SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO EM RODOVIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente previstos, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. […] (RE 1302362 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATENDIMENTO DOMICILIAR – HOME CARE. PACIENTE COM QUADRO NEUROLÓGICO DEGENERATIVO E PROGRESSIVO. COMPROVADA NECESSIDADE. SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ART. 196 DA CF. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao referido postulado da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde. […] (ARE 1272488 AgR-terceiro, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) Da análise da ordem constitucional vigente, não se pode chegar a outra conclusão que não seja a obrigatoriedade do Poder Público, através de seu órgão responsável pela Saúde, em fornecer o medicamento pleiteado. Não prospera a alegação de ausência de recursos para atender à demanda, pois o direito à saúde deve ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas. Assim, a edilidade deve assegurar o direito à saúde, para fazer jus aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, devendo se ater às prioridades, levando em conta a necessidade da coletividade. Para tanto, deve-se verificar o preenchimento dos requisitos exigidos na jurisprudência obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, “in verbis”: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). Caso o paciente necessite de medicação que não se encontre no rol das mediações do RENAME, não tenha condições de arcar com seus custos e atenda aos requisitos elencados pela tese firmada do STJ, é obrigação do Poder Público garantir que o indivíduo tenha acesso a tal medicação. No caso sob análise, a agravante requereu o fornecimento dos seguintes medicamentos, conforme prescrição médica: 1. BISALIV POWER FULL 1:100 - CBD 20mg/ml, THC <0,3% - FRASCO 30ML Uso Contínuo Modo de Uso: Tomar 0,5 ml pela manhã, à tarde, à noite e 1ml antes de dormir. Receita Válida por 2 Anos Total de Frasco para 1 Ano: 30 unidades Total de Fracos para 2 anos: 60 unidades - Valor unitário: $199,90; 2. BISALIV POWER FULL 1:1 - CBD 10mg/ml, THC <10mg/ml - FRASCO 30ML Uso Contínuo Modo de Uso: Tomar 1 ml pela manhã, à tarde, à noite e antes de dormir. Receita Válida por 2 Anos Total de Frasco para 1 Ano: 48 unidades Total de Fracos para 2 anos: 96 unidades $299,99 (ID nº 33528522 – pág. 1 – autos originários). Juntou, ainda, a autorização de importação emitida pela ANVISA (ID nº 33528521 – págs. ½ – autos originários). Quanto à hipossuficiência financeira para arcar com os custos do tratamento, vê-se que tal requisito restou atendido, conforme observa-se dos documentos da ação principal. Por fim, quanto ao atendimento da primeira exigência (comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS), observo que a prova documental que instruiu a inicial foi suficiente para tal desiderato, eis que foi encartado laudo médico que expressa, fundamentadamente, as necessidades do fármaco ao tratamento da doença que acomete a paciente (ID nº 33528519 – págs. 1/3 – autos originários). Sobre a urgência e indispensabilidade do uso do medicamento, bem como sobre a falha de tratamentos anteriores, reputo importante destacar os seguintes trechos do referido laudo médico: “HISTÓRICO DO PACIENTE: Paciente ELANI DA CONCEIÇÃO COUTINHO, 37 anos, com 1,62m de altura e 90kg de peso, diagnóstica pelo reumatologista há 1 ano com FIBROMIALGIA (CID10: M79.7) com quadro clínico de dor generalizada e crônica, especialmente nos tecidos moles ao redor das articulações, fadiga persistente, distúrbios no sono, como insôniasevera, rigidez articular matinal, dificuldade de concentração e memória, associados a sintomas relacionados a ansiedade e depressão. Orientada inicialmente a iniciar exercícios físicos e fisioterapia, entretanto sem resposta adequada, evoluindo com piora dos sintomas álgicos, rigidez articular, ansiedade e insônia, piorando dessa forma o quadro em questão. HISTÓRICO DE TRATAMENTO: Com o diagnóstico de Fibromialgia, além do tratamento não farmacológico descrito acima, com resultados insatisfatórios, foi iniciado tratamento medicamentoso com Pregabalian e Duloxetina, de acordo com as orientações dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS para a Dor Crônica e sem alterações nos episódios álgicos, apenas no que tange ao distúrbio no sono. RECENTE PIORA DO ESTADO DE SAÚDE: O paciente nos últimos 6 vem piorando principalmente do quadro álgico que lhe é peculiar na Fibromialgia, mas também no que diz respeito a fadiga persistente, rigidez articular matinal e dificuldade de concentração e memória o que vem comprometendo suas atividades domiciliares e laborais. Devido a piora do quadro, acima descrito, houve necessidade de ajuste na dose das medicações em uso, chegando essas a níveis próximos da toxicidade e, mesmo assim, ainda não se conseguiu um controle efetivo dos sintomas, evoluindo a com alguns efeitos colaterais dos medicamentos, com irritação gástrica e vertigens. MEDICAMENTO – IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO: A medicação óleo de cannabis full spectrum, respaldado por estudos científicos (vide as referências bibliográficas), tem indicação para este paciente, sendo esperado a melhora na dor, relaxamento muscular, melhora da rigidez articular, controle da ansiedade, depressão e insônia, o que levaria, assim, a uma melhora na qualidade de vida da mesma. Como é sabido, a dor crônica devido Fibromialgia causa impacto na qualidade de vida, não apenas pelas crises frequentes, mas por toda a situação envolvida, implicando em maior quantidade e doses dos medicamentos. Não é por menos que o tetrahidrocanabinol e o canabidiol, substâncias extraídas da planta cannabis demonstram sua eficácia nesse contexto. Levando em conta as evidências disponíveis, produtos com tetrahidrocanabinol e canabidiol hoje são aprovados pela FDA (Food and Drug Administration), nos Estados Unidos, e também pelo EMA (European Medicines Agency), na Europa, além do Conselho Nacional de Medicina do Brasil e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) para DOR CRÔNICA (CID10: R52.1) / FIBROMIALGIA (CID10: M79.7), que autoriza a prescrição do medicamento quando não houve mais ou possibilidade de tratamento.” Sobre o tema, esta Corte de Justiça, incluindo esta 3ª Câmara Cível, já se posicionou sobre o fornecimento de medicamento à base de Cannabis pelo Estado da Paraíba. Nestes termos, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS PELO ESTADO. DIAGNÓSTICO DE AUTISMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Conforme artigo 300 do CPC/2015, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Destarte, ante a devida demonstração dos requisitos fumus boni juris e do periculum in mora, a manutenção da Decisão a quo é medida que se impõe. (0826589-36.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023). AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIS SATIVA. ESCLEROSE MÚLTIPLA. NECESSIDADE RETRATADA DE FORMA CIRCUNSTANCIADA EM LAUDO MÉDICO. FÁRMACO REGISTRADO PELA ANVISA PARA O CASO ESPECÍFICO RECLAMADO. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DE PACIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO COM MESMAS CARACERÍSTICAS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. AUSÊNCIA DE PREJÚIZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - No que se refere ao pedido de suspensão do processo, em razão do reconhecimento da Repercussão Geral do tema pelo STF, melhor sorte não socorre o recorrente. É que “[...] não há determinação quanto à suspensão nacional dos processos que versem sobre essa matéria” (TJ-RS - AC: 70079232443 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 08/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018) - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” Não há razão para obstar a substituição do medicamento indicado por outro com igual princípio ativo e dosagem, bem como determinar a apresentação de laudo e receituário médico atualizados para a continuidade do fornecimento do fármaco. - Outrossim, digno de registro que o STJ julgou o REsp 1.657.156, modulando os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”. No caso, o feito foi distribuído ante da conclusão do referido RESP, que se deu em 25/04/2018, daí porque não se submete às exigências ali indicadas. “Aplicável o enunciado sumular nº 568 do STJ quando existir precedentes persuasivos e predominantes do STJ sobre matéria exclusivamente de direito, sobretudo quando não demonstrado pela parte inobservância do relator no que diz respeito ao disposto no art. 927, IV do CPC.” (TJGO, APELACAO 0334963-07.2015.8.09.0002, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2019, DJe de 18/07/2019) (TJPB PROCESSO N. 0824916-63.2015.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Des. João Alves da Silva Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 27/05/2020). Ademais, a jurisprudência pátria vem se posicionando pela possibilidade de concessão judicial do princípio ativo Canabidiol, face à autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importação do produto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO FÁRMACO COMPROVADAS. […] 3. No caso concreto, os documentos acostados dão conta da real necessidade médica da parte autora. Não é demais ressaltar que são os médicos que acompanham o estado do paciente quem realmente detêm condições de avaliar o seu estado clínico, além do tratamento mais adequado à hipótese. Demais, calha ressaltar que, quando do julgamento do Tema 106, o Tribunal da Cidadania preconizou os seguintes requisitos para fornecimento de fármacos fora da lista do SUS: (a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 4. Nessa linha de raciocínio, segundo se verifica dos autos, o demandante comprovou, por meio de laudo médico firmado por neurologista, ser portador de paralisia cerebral com encefalopatia epiléptica grave, com crises mioclônicas refratárias (aproximadamente 50 crises diárias), mesmo com uso de diversos anticonvulsionantes. Houve utilização do ácido valproico; no entanto tal medicamento acabou evoluindo o quadro para hepatite medicamentosa. Por sua vez, o uso dos medicamentos topiramato, tegretol, clorazipam e clobazam evoluíram para agitação motora. A utilização inexitosa dos medicamentos acarretou a indicação da medicação epidiolex (canabidiol), como tentativa de controle das crises buscando melhorar sua qualidade de vida. Dessa maneira, há laudo médico fundamentado e circunstanciado acerca da necessidade do medicamento, assim como da indisponibilidade dos fármacos fornecidos pelo SUS para o caso da parte autora. Concomitantemente, demonstrou não ter condições de arcar, por si, com as despesas necessárias ao tratamento, conforme os documentos juntados aos autos. 5. Em relação ao registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de fato,
trata-se de medicação não registrada junto à agência reguladora. Porém, unicamente a ausência de registro não representa fundamento apto a acarretar o indeferimento do fornecimento da medicação, considerando tratar-se de fármaco com permissão excepcional de importação, quando realizada por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica, conforme previsto na Resolução n. 130/2016 da ANVISA. Por consequência, a ausência de registro formal do canabidiol junto à ANVISA não impede o deferimento do fornecimento do remédio, visto que a parte autora demonstrou a sua imprescindibilidade (necessidade e adequação), inexistindo sucesso nas diversas combinações medicamentosas utilizadas para controle das crises epilépticas. Pelo exposto, é de ser mantida a sentença que determinou o fornecimento do medicamento. […] DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082553066, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 30-10-2019). Em relação ao registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, repisa-se, de fato
trata-se de medicação não registrada junto à agência reguladora, porém, unicamente a ausência de registro, não representa fundamento apto a acarretar o indeferimento do fornecimento da medicação, considerando tratar-se de medicamento com permissão excepcional de importação, quando realizada por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica, conforme previsto na Resolução n. 130/2016 da ANVISA, verbis: “7) fica permitida, excepcionalmente, a importação de produtos que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol(THC), quando realizada por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica, aplicando-se os mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada- RDC nº 17, de 6 de maio de 2015”. Sobre a ausência de registro formal do canabidiol junto à ANVISA não ser empecilho ao deferimento do fornecimento do fármaco, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (HEMP OIL – CANABIDIOL). DIREITO A SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. Caso concreto. Ação ordinária ajuizada por menor portador de EPILEPSIA REFRATÁRIA (CID 10 G 40.5), PARALISIA CEREBRAL GRAVE (CID 10 G 80.4) e DEFICIÊNCIA INTELECTUAL PROFUNDA (CID 10 73.1), postulando o fornecimento de HEMP OIL (RSHO BLUE) – CANABIDIOL 18%. A condenação do Poder Público para que forneça tratamento médico ou medicamento à criança e ao adolescente, encontra respaldo na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente. A ausência de registro do fármaco (HEMP OIL (RSHO BLUE) – CANABIDIOL 18%) na ANVISA, por si só, não se constitui em fundamento para indeferir o fornecimento do medicamento, por se tratar de fármaco com autorização excepcional, de importação deferida pela agência em diversas oportunidades, tendo restado demonstrado nos autos, através de laudo médico, a necessidade e a adequação do tratamento para a enfermidade apresentada pelo menor. NEGARAM PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 70076261668, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 28-06-2018). APELAÇÃO CÍVEL. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – CANABIDIOL (HEMP CBD 18%). INFANTE PORTADOR DA SÍNDROME DE WEST E COMPLEXO DE DANDY WALKER. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DO LAUDO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. Caso em que a ausência de registro do fármaco (Canabidiol - Hemp CBD) na Anvisa, por si só, não se constitui em fundamento para indeferir o pedido de fornecimento, pois se trata de fármaco com autorização excepcional de importação deferida pela agência em diversas oportunidades, tendo em vista ter restado demonstrado nos autos, através de laudo médico, a necessidade e a adequação do medicamento para o tratamento da enfermidade apresentada pelo menor. Honorários de advogado mantidos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70075436071, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 20-10-2017). Ademais, a Resolução nº 130/2016 da ANVISA incorporou os produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, o que importaria, de certa forma, em espécie de registro para medicamentos derivados de cannabis sativa. Neste particular: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. SAÚDE. MEDICAMENTOS. CANABIDIOL. REGISTRO NA ANVISA. RESOLUÇÃO 130/2016. LAUDO MÉDICO PREVALÊNCIA SOBRE A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. Registro na ANVISA. Não merece prosperar o argumento que o medicamento Canabidiol Hemp Oil não possui registro na ANVISA, uma vez que na Resolução 130/2016 incorporou os produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, concedendo, portanto, registro para medicamentos derivados de Cannabis sativa. Laudo médico. O laudo médico que veio aos autos discorre pormenorizadamente o caso e o tratamento da parte autora, razão pela qual prevalece sobre o parecer do juízo a quo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079967436, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 27-03-2019). Por consequência, a ausência de registro formal do Canabidiol junto a ANVISA não impede o deferimento do fornecimento do fármaco, visto que a parte autora demonstrou a sua imprescindibilidade (necessidade e adequação), inexistindo sucesso nas diversas combinações medicamentosas utilizadas para controle da enfermidade. Cabe lembrar não haver escusa ao apelado de cumprir o dever constitucional de zelar pela saúde do indivíduo ante a prevalência do valor da vida, ressaltando que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário NAT-JUS possui caráter consultivo e não vinculativo, prevalecendo a prescrição médica do profissional que acompanha o quadro de saúde da paciente para o início do tratamento com derivado de “cannabis”. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento do medicamento Metavyl à base de canabidiol a usuário portador de esclerose múltipla. Processual civil. Coisa julgada. Incorrência. Não repetição da demanda autuada sob o nº 1094068-91.2015.8.26.0100. Causa de pedir e pedidos distintos. Cerceamento de defesa. Não verificação. A consulta ao Nat-Jus é faculdade do magistrado, à luz do art. 370 do CPC, e se ele considerou essa providência desnecessária, tal entendimento deve prevalecer. Ademais eventual parecer desfavorável do Nat-Jus não seria capaz, por si só, de se sobrepor à prescrição do médico assistente, único titular da opção terapêutica. Mérito. Alegação de falta de cobertura em razão de não previsão no Rol da ANS. Inadmissibilidade. Rol que não tem absoluto caráter excludente, não se constatando existência de outra terapia substitutiva e nem falta de amparo técnico para a prescrição. Relatório médico que demonstra a necessidade do medicamento, diante da progressão da doença que acomete e ineficácia de anterior tratamento com medicamentos para controle da dor. Caráter excepcional do tratamento demonstrado. Lei nº 14.454/2022 que passou a estabelecer que o rol de procedimentos da ANS serve apenas como referência básica para os planos privados de saúde, afastando a alegação de taxatividade da lista. Medicamento registrado na ANVISA e indicado para a patologia que acomete o autor, o que demonstra a eficácia do tratamento e autoriza a concessão do medicamento, ainda que não incluído no rol da ANS. Negativa de cobertura calcada no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 12.880/2013, que também não se admite. Medicamento que constitui a essência do tratamento, independentemente da forma de sua aplicação. Súmula nº 95 do TJSP. Obrigação da operadora de fornecer o medicamento. Precedentes da Câmara. Cobertura devida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1113380-09.2022.8.26.0100; Ac. 17358513; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 21/11/2023; DJESP 27/11/2023; Pág. 1908). PROCESSO CIVIL. Ilegitimidade passiva não configurada. Tema 793/STF que não excluiu a responsabilidade solidária dos Entes da Federação ao cumprimento do comando previsto no artigo 196, Carta Magna. Matéria preliminar afastada. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Prestação de serviço público. Pretensão ao fornecimento do medicamento Carmens Medicinals CBD Full Spectrum a pessoa portadora de herpes zoster (Cid 10. B02). R. Sentença que deferiu o pedido para a dispensação de fármaco com o princípio ativo canabidiol, sem vinculação a marca específica. Manutenção. Prevalência do direito Constitucional à Saúde. Artigo 196 da Constituição Federal. Adequado preenchimento dos critérios estabelecidos pelo Tema nº 106, do C. STJ. Casuística a revelar o agravamento do estado clínico do paciente. Parecer elaborado pelo NAT-JUS/SP que não tem força vinculante. Precedentes desta Corte de Justiça. R. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1012644-36.2023.8.26.0071; Ac. 17990540; Bauru; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 11/06/2024; DJESP 17/06/2024; Pág. 2270). Assim, constatando dos autos que o tratamento é indispensável à saúde da apelante e que o tratamento indicado possui eficácia à luz da ciência, não pode a parte apelada tentar esquivar-se da sua obrigação. Ademais, é cediço que a essencialidade do direito à saúde e à vida deve prevalecer frente a outros interesses juridicamente protegidos. Acerca da fixação de honorários advocatícios, nos casos em que a Fazenda Pública compõe a lide, também devem ser observados os dispositivos específicos do art. 85 do CPC, abaixo transcritos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Da dicção legal se extrai que a remuneração do advogado da parte vencedora será fixada proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, sendo escalonamento definido nos incisos do § 3º. Contudo, caso o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, caberá fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa, seguindo a jurisprudência do STJ, firmada em repetitivo no Tema 1.076, tendo sido fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Especificamente nas causas relativas à saúde não há que se falar em proveito econômico obtido, motivo pelo qual, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. A saúde é um bem de valor inestimável, e nessas ações não há que se falar em proveito econômico obtido, razão pela qual a fixação de honorários com base no valor da condenação ou do proveito econômico é desproporcional e excessiva. Nesse sentido, vem decidindo a Primeira Turma do STJ, entendimento que vem ressoando nos precedentes desta Corte de Justiça, como se vê: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. […] (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO DA UNIÃO À LIDE. REJEIÇÃO. DEVER DE TODOS ENTES PÚBLICOS. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VOTRIENT. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESP REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ). LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Por outro lado, nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. Assim, que o arbitramento destes em R$ 2.000 (dois mil reais) mostra-se razoável, nos termos do artigo 85, § 8º, combinado com o seu § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil. (0801215-20.2022.8.15.0161, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ENTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR COM BASE EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF E PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEVER DE O JULGADOR REDIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO AO ENTE COMPETENTE SE HOUVER LITISCONSÓRCIO PASSIVO OU DE ASSEGURAR A REPARAÇÃO ÀQUELE QUE SUPORTAR O ÔNUS FINANCEIRO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O RE N.º 855178-ED (TEMA N.º 793) E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. FÁRMACOS NÃO CONTEMPLADOS EM LISTAGENS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. CRITÉRIOS E REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE SUB JUDICE. DISPONIBILIZAÇÃO DEVIDA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À VIDA. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. […] 5. “Conforme recente orientação jurisprudencial deste STJ, a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade.” (STJ, AgInt no AREsp 1568584/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022) (0801543-87.2021.8.15.0741, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC/15. DIREITO À SAÚDE. BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de causas relativas à saúde, bem de valor inestimável, não há que se falar em fixação de honorários com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, devendo ser arbitrados honorários por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil. - Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, para não ensejar uma condenação desproporcional, irrisória ou excessiva em relação aos honorários. (002684846.2013.8.15.0011, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2022) Assim, levando em consideração que se trata de ação em busca tratamento de saúde, deve ser feito o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa para que não resulte em valor excessivo. Assim, deve a sentença objurgada ser reformada. Isso posto, conheço do recurso, rejeito as preliminares e DOU PROVIMENTO AO APELO, para, reformando a sentença recorrida, determinar que o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa, de forma solidária, forneçam os medicamentos pleiteados na inicial, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária que arbitro no valor de 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que seja apresentada uma prescrição atualizada a cada seis meses, nos termos do Enunciado n. 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, com redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para a hipótese contida nos autos, se mostra razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados a título de honorários advocatícios. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz convocado/Relator