Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0813237-90.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): ADRIANO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(a)(s): RAFAEL DE ANDRADE THIAMER RECORRIDO(a)(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(a)(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 21076766), interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 19090634). O apelo nobre foi inicialmente admitido e encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, que determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.268/STJ. Julgado o paradigma em 10/09/2025[1], passo à análise do caso à luz da tese firmada pela Corte Superior. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 2.145.391/PB sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “[...] A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Segundo o STJ, portanto, a coisa julgada abrange não apenas as questões expressamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido deduzidas no processo anterior, desde que vinculadas à mesma causa de pedir (art. 508 do CPC). Ou seja, o pedido de restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já reconhecidas como ilegais resta alcançado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, mesmo que não tenha sido expressamente deduzido na ação anterior. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu ocorrência da coisa julgada, consoante depreende-se da ementa do acórdão: “APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, CPC. RECURSO DO BANCO PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. - “A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrado consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário”. - “Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”. (REsp n. 1.899.115/PB, desta relatoria, DJe de 8/4/2022). (grifo próprio) Dessa forma, constata-se que a decisão impugnada se encontra em plena conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, devendo ser aplicada a norma do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.268. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “[...] 2. A Corte Especial orienta que "tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral" (EDcl nos EREsp n. 1.150.549/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018). 3 Agravo interno nos embargos de divergência não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.842.390/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)