Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCEUDA FERREIRA DA SILVA
EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução interpostos por FRANCEUDA FERREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. A ação de execução em apenso foi extinta sem resolução do mérito e posteriormente arquivada. Diante disto, as partes do presente feito foram intimadas para falar sobre perda superveniente do objeto. Na peça de Id. 128122909, a parte embargante concordou com a extinção do feito, enquanto a parte embargada manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Embora constituam ação autônoma, os embargos à execução têm natureza de defesa incidental à execução e dela são dependentes. Assim, não se pode falar em embargos à execução sem que exista um processo de execução em curso. Extinta a execução, não há mais ao que se opor (artigo 914 do CPC/2015) e nem razão para que se persista na defesa (artigo 917 do CPC/2015). Deste modo, a sentença de extinção do processo executivo acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução. Na medida em que o embargante não mais precisa defender-se da pretensão executória do embargado, esvaziam-se tanto a utilidade como a necessidade dos embargos à execução. Desta forma, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com base no que já foi explicitado na sentença prolatada nos autos em apenso, a ação executiva foi extinta sem resolução do mérito em razão da perda superveniente dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Sendo assim, com base no princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% sobre valor atualizado da causa. Publicação e registros eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta sentença. Com o trânsito em julgado,
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812608-97.2023.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] intime-se a parte embargante para, em até 30 (trinta) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.