Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818942-93.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte ré, em sede de especificação de provas, requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) e a manifestação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Passo a decidir. 1. Da Consulta ao NatJus Considerando a natureza eminentemente técnico-científica da controvérsia, que envolve a avaliação de indicação médica e a eficácia do tratamento pleiteado, entendo que a consulta ao NatJus é o meio mais adequado, célere e eficiente para subsidiar o convencimento deste Juízo. As Notas Técnicas desse órgão são elaboradas por profissionais com expertise em saúde baseada em evidências, fornecendo suporte qualificado e direcionado à solução do caso concreto. Assim, defiro a consulta ao NatJus. 2. Da Expedição de Ofício à ANS No tocante ao pedido de expedição de ofício à ANS: O exercício da função jurisdicional não se subordina à emissão de pareceres ou manifestações de órgãos administrativos acerca de casos concretos. Não compete à ANS emitir parecer técnico individualizado sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos específicos para casos clínicos isolados, limitando-se sua atuação à regulação normativa e fiscalização do setor. Pelo exposto, indefiro a expedição de ofício à ANS. 3. Da Consulta à CONITEC O pedido de consulta à CONITEC também não merece acolhimento: A CONITEC tem por finalidade assessorar o Ministério da Saúde nos processos de incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Referida comissão não possui atribuição relacionada à regulação de contratos de planos privados de assistência à saúde ou à definição de cobertura assistencial no setor suplementar. Assim, indefiro a expedição de ofício à CONITEC. DISPOSITIVO Diante do exposto: INDEFIRO a expedição de ofício à ANS e a consulta à CONITEC. DEFIRO a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. Procedo à solicitação da nota técnica junto ao sistema competente, devendo a mesma manifestar-se sobre evidência científica de superioridade do uso do fármaco “Dupixent (Dupilumabe)® 300 mg” no trato de rinosinusite crônica com pólipo nasal (RSCcPN), cujo CID é o J33), refratária ao uso de corticóides. Aguarde-se o resultado. Após, venham os autos conclusos. JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito