Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0814425-55.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, transitada em julgado, no que concerne à Liquidação e Partilha de Bens, notadamente após o saneamento de omissões pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. - DA LIQUIDAÇÃO E PARTILHA DO BEM MÓVEL (VEÍCULO NISSAN) O Acórdão dos Embargos de Declaração (ID 104497794) acolheu o pleito da executada e fixou o marco temporal para a partilha do veículo Nissan QashQai Diesel 2014, placa 72 OS 58, determinando que a meação recaia apenas sobre as parcelas do financiamento quitadas até a decretação do divórcio (08/04/2021). As partes apresentaram propostas e cálculos para a liquidação do valor partilhável do automóvel, demonstrando divergência de valores. O executado, Fábio Romero, apresentou valores iniciais (ID 116409926), e a executada, Suzana Valéria, impugnou (ID 116851480), anexando planilha mais detalhada (ID 116851482), baseada em cotações oficiais do câmbio na data de cada pagamento, totalizando R$ 38.528,74. Verifica-se que a metodologia de cálculo apresentada pela executada (ID 116851480 e 116851482), ao detalhar os pagamentos em euros e convertê-los para reais pela cotação do dia, mostra-se mais precisa na apuração da base partilhável até 08/04/2021, em estrita observância ao título executivo judicial. Por economia processual e ausente impugnação específica idônea aos critérios de conversão da executada, adoto o valor de R$ 38.528,74 como o total pago do financiamento do veículo até a data da dissolução matrimonial. - DA AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS O rol de bens a serem partilhados está definido pelas decisões transitadas em julgado e inclui o Apartamento no Bessa, a Sala Comercial no Edf. Walcar e o Lote de Terreno em Mandacaru. A parte executada, Suzana Valéria, solicita prazo para juntada de laudo de avaliação do apartamento e impugna o valor da Sala Comercial apresentado unilateralmente pelo executado (ID 127880130). Para assegurar a partilha justa e igualitária do patrimônio imobiliário, é imprescindível que os valores dos bens sejam atualizados ou devidamente comprovados por avaliação técnica, em observância aos princípios que regem a comunhão parcial de bens e a meação. Recebo a impugnação da executada quanto ao valor atribuído unilateralmente pelo executado à Sala Comercial R$ 120.000,00, e defiro o pedido de prazo quanto à avaliação do apartamento. As alegações do executado (Fábio Romero, ID 116409926) no tocante à compensação de débitos (IPTU, condomínio e financiamento do apartamento) pagos após a separação de fato (Janeiro/2019) ou após o divórcio (Abril/2021) não podem ser analisadas nesta fase de cumprimento de sentença. O título executivo judicial, consolidado no acórdão (ID 104497794), não previu tais compensações para esta fase processual, e o âmbito do cumprimento de sentença não se presta à rediscussão da lide ou à modificação da sentença transitada em julgado, sob pena de frontal ofensa à coisa julgada (Artigo 507 do Código de Processo Civil) e aos efeitos da preclusão temporal e consumativa, devendo a parte interessada, caso queira, buscar a compensação de eventuais créditos em ação de regresso autônoma e competente perante o juízo adequado. POSTO ISSO, INTIMEM-SE a parte executada, Suzana Valéria Pimentel Lucena de Toledo, por meio de seus advogados no PJe, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresente o laudo técnico atualizado de avaliação do Apartamento residencial na Av. Governador Argemiro de Figueiredo, nº 2.900, Apto 103, Bessa, conforme requerido na manifestação de ID 127880130, permitindo, assim, a correta valoração do bem para a equalização final da meação. b) Alternativamente, manifestar-se sobre a possibilidade de nomeação de perito judicial para realização da avaliação do referido imóvel, cabendo às partes arcarem com os custos processuais correspondentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex-cônjuges, ressalvando-se a gratuidade judiciária eventualmente concedida. Deixo de apreciar, nesta fase de liquidação, os cálculos apresentados pelo executado no ID 127811723 no que concerne às compensações de dívidas oriundas de custeio do patrimônio após o marco temporal da dissolução do casamento, por extrapolarem o objeto da liquidação, conforme fundamentação exarada nesta decisão. Após a juntada do laudo de avaliação do apartamento ou a manifestação pela nomeação de perito, INTIME-SE a parte executada acerca do valor de R$ 38.528,74 adotado como base partilhável do veículo Nissan QashQai e para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a homologação da partilha com os valores ora consignados para Sala Comercial (R$ 140.000,00, conforme laudo da parte e impugnação ao valor unilateralmente apresentado pelo executado) e Terreno (R$ 120.000,00, conforme anuência parcial das partes), iniciando-se, a partir de então, os trâmites para a homologação da partilha do quantum e a determinação da devida compensação pecuniária final, em respeito ao princípio da isonomia patrimonial. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA