Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822140-95.2023.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES COM TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. LEVANTAMENTO DA GARANTIA EM DINHEIRO PELO EXECUTADO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face do BANCO BRADESCO S.A., buscando a satisfação de crédito de natureza não tributária no valor histórico de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 825/2023 que instrui a inicial. O débito em questão é originário de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal nos autos do Processo Administrativo nº 22.03.0089.001.00158-3. Citada, a instituição financeira executada compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial do montante integral atualizado, no valor de R$ 28.311,81 (vinte e oito mil, trezentos e onze reais e oitenta e um centavos), conforme comprovante de ID 79261336, para fins de garantia do juízo e viabilização da defesa. Ato contínuo, o executado opôs Embargos à Execução Fiscal, autuados sob o nº 0834886-92.2023.8.15.0001, distribuídos por dependência a este feito executivo (ID 82732202). Em razão da oposição dos embargos, o curso da presente execução fiscal foi suspenso até o julgamento definitivo daquela ação incidental, conforme determinado no despacho de ID 85178948 e devidamente certificado pela escrivania no ID 85480768. Compulsando os autos, verifica-se a juntada da certidão de ID 126430835, a qual informa que os Embargos à Execução Fiscal nº 0834886-92.2023.8.15.0001 foram julgados procedentes. A sentença proferida naquele feito (ID 126430836) acolheu a tese de nulidade da decisão administrativa que originou a sanção pecuniária, sob o fundamento de ausência de motivação e insuficiência de provas dos fatos reclamados pela consumidora no processo administrativo. Consequentemente, o magistrado determinou a anulação dos autos do processo administrativo nº 22.03.0089.001.00158-3 e a extinção desta execução fiscal. A referida sentença transitou em julgado em 23/10/2025, conforme atesta a Certidão de Trânsito em Julgado de ID 126430837. Desse modo, a eficácia do título executivo que aparelha a presente demanda foi integralmente desconstituída por decisão judicial definitiva, operando-se a coisa julgada material sobre a inexistência da relação jurídica obrigacional que fundamentava a cobrança. Tratando-se de hipótese em que a ação de embargos, que possui natureza de ação de conhecimento incidental, resolve o mérito da controvérsia quanto à validade do crédito e do título, a extinção da execução fiscal é medida impositiva, diante da perda de seu objeto e da ausência de título líquido, certo e exigível para o prosseguimento da expropriação. No que tange aos honorários sucumbenciais, observo que a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (ID 126430836) já fixou a verba honorária em favor dos patronos da parte executada/embargante no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, além de determinar o ressarcimento das custas antecipadas. Assim, para evitar a ocorrência de bis in idem, deixo de fixar novos honorários nesta lide executiva, devendo a execução da verba sucumbencial ocorrer nos moldes definidos na ação de embargos.
Ante o exposto, considerando a procedência dos Embargos à Execução Fiscal nº 0834886-92.2023.8.15.0001 com trânsito em julgado, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso III, combinado com o artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e art. 156, X do CTN. Diante da extinção do feito e da desconstituição do crédito, defiro o pedido de levantamento do depósito judicial efetuado pelo executado no ID 79261336. Expeça-se, imediatamente, o competente alvará ou mandado de levantamento eletrônico em favor do BANCO BRADESCO S.A., com os acréscimos legais incidentes na conta judicial. Custas e honorários advocatícios conforme estabelecido na sentença dos embargos em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito