Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0826502-28.2021.8.15.2001.
AUTOR: ROBSON MESSIAS CAMPOS
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
APELANTES: Djalma Freitas do Nascimento e Jailson Inácio Nunes
APELADO: Município de Rio Tinto APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DESTINADA AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a competência para o julgamento das ações de contrato de trabalho nulo por ausência de concurso público é fixada em função do regime jurídico adotado pelo ente público para os servidores em geral. - Por ocasião do julgamento do Tema 308 da Repercussão Geral (RE n° 705.140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), o STF fixou tese no sentido de que a “Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - Não procede a pretensão autoral quanto ao percebimento das férias eventualmente não gozadas, acrescidas o terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário e adicional de insalubridade. - Desprovimento.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. IRDR 10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar. O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação. Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado. Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo. O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º. No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca. Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados. Explico: I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade. Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional; II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível. A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo"; III - o princípio da Boa-Fé Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional; IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis. Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes; V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão; VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade"). Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas. É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado. VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada. VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado. Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S). EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL. SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA). ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES. DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado. Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos. A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial. Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC. 2. Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC. 3. Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados. 4. Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes. 5. Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira. 6. Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade. 7. Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10). INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. PARTILHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório. 3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 4. A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS. HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018). 3. A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, levanto a suspensão processual e RATIFICO todos os atos processuais praticados no rito ordinário e passo a prolação da sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Desse modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA PRESCRIÇÃO A demanda possui como um de seus objetos o depósito dos valores correspondentes ao FGTS do período trabalhado pela parte demandante, constando do pedido de condenação ao pagamento do FGTS no período de 20/06/2016 a 31/07/2020 (ID 45453799, pág. 18). Em função da presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo da demanda, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, este juízo fazia uso irrestrito da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto no 20.910/32, que ainda continua válido para os direitos trabalhistas em geral. Não obstante, quanto ao FGTS, o próprio STJ alterou a sua jurisprudência, a fim de adequá-la ao firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.2012/DF. Em razão disso, passou a considerar o prazo quinquenal como aplicável indistintamente nos casos de cobrança de depósitos do FGTS, mas com efeitos modulados a partir de publicação do referido acórdão (13/11/2014). Veja-se a mudança de entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2.Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3. Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2017, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4. Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp 1592770/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 09/03/2018) Percebe-se que no ARE 709.212/DF não foram debatidas ou levadas em consideração as regras atinentes à presença da Fazenda Pública no polo passivo, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, aplicou a mesma regra em demanda que figurava um Estado como réu, expressamente: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7o, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5o, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) Assim, em atenção aos precedentes superiores, deve ser aplicado o firmado no STF e no STJ. Ao tempo do Julgamento da Decisão do ARE 709.212, que modulou os prazos prescricionais referentes ao FGTS, nota-se que o contrato de trabalho objeto desta demanda já estava em vigor, portanto, já estava em curso o prazo prescricional trintenário. De acordo com o entendimento das Cortes Superiores, para os contratos precários de trabalho firmados após o julgamento do ARE 709.212, na data de 13/11/2014, operar-se-ão o prazo prescricional, inequívoco de cinco anos. Neste raciocínio, para os casos em que os prazos prescricionais já estejam em decurso, ou seja, dos contratos precários de trabalho que se iniciaram anteriormente ao Julgamento do ARE 709.212, será tomado como prazo prescricional, o trintenário, com seus efeitos modulados ao prazo quinquenal, ou seja, será aplicado o que ocorrer primeiro: O prazo de 30 anos a partir do termo inicial, ou cinco anos a partir da decisão de reformulação. Ou, simplificando, conta-se o prazo prescricional, conforme tabela abaixo: Modulação do ARE 709.212, na data de 13/11/2014 PRAZO PRESCRICIONAL CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO Contrato trabalho precário anterior ao julgamento do ARE, prazo prescricional de 30 anos em curso, com vencimento antes de 13/11/2019 30 anos Do fato violador do direito Contrato trabalho precário anterior ao julgamento do ARE, prazo prescricional de 30 anos em curso, com vencimento após 13/11/2019 05 anos A partir do julgamento do ARE 709.212, em 13/11/2014 Contrato trabalho precário posterior ao julgamento do ARE 05 anos Do fato violador do direito O início do Contrato de Trabalho aqui em litígio se deu em 20/06/2016 (ID 45453799, pág. 18), conforme consta na documentação acostada, marcando portanto, o termo inicial para contagem de Prescrição, data para qual se deve basear o início do prazo, que findará em consonância com a nova compreensão dos Tribunais Superiores, sobre a cobrança do FGTS, não depositados pela edilidade. Como já consignado, a parte autora requer a condenação ao pagamento, referente a todo o período contratual. In casu, observo que houve citação válida, de modo que a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1.o, do NCPC), distribuída em 07/07/2021. Dessa forma, de acordo com os parâmetros acima expostos, sendo a ação distribuída em data posterior a 13/11/2019, se verifica a prescrição do período anterior a 13/11/2014, assim como dos valores não recolhidos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, períodos já extirpado do pedido autoral. Diante disso, não havendo pedido em relação a período prescrito, rejeito a prejudicial de Prescrição suscitada pelo promovido. DO MÉRITO QUANTO AO CONTRATO NULO É cediço que, em regra, o exercício de cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Por conseguinte, importa registrar, que ficou devidamente caracterizada a contratação irregular por parte do demandado. Não é demais registrar que também se faz possível, nos moldes do inciso IX, do aludido art. 37, a contratação de pessoal, sem certame, por período determinado, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais, nos casos previstos em lei. Acerca das contratações efetivadas pelo Poder Público, vale dizer que, nos termos da Constituição da República, artigo 37, inciso II: "(...) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", sendo que, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da CR/88, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Cediço que para a utilização da exceção, que foge à obrigatoriedade dos concursos públicos, imprescindível restarem demonstrados vários requisitos, quais sejam: a) interesse público; b) contratação por prazo determinado; c) situação que caracterize necessidade excepcional, d) estabelecimento por lei das hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que se dará a mesma. Nesse viés, Estados e Municípios que queiram contratar servidores temporários com base no art. 37, IX da CF/88 têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará. No Município de João Pessoa, a Lei Municipal 12.467/2013 autoriza a contratação de servidores de forma temporária, para atender necessidade excepcional, como se observa, in verbis: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público dos órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, nas condições e prazos nela previstos. Art. 2º Para efeitos desta Lei, caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional interesse público quando os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a administração pública, ou os serviços tiverem natureza transitória. Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis: I - à assistência de situação de emergência e calamidade pública; II - assistência a emergência em saúde pública e ambiental; III - à admissão de professor substituto; IV - à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos: a) somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência possa provocar deficiência nos serviços públicos; b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas através de concurso público ou até que cesse a necessidade; c) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração. V - ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso; VI - à administração de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município; VII - à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais de saúde; VIII - à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público; IX - à coletas e dados, realização de recenseamentos ou pesquisas; X - ao atendimento de outras situações de urgência definidas em Lei ou regulamento. Todavia, esses contratos não podiam ser renovados sem limites, expressamente: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado obedecidos os seguintes prazos: I - nos casos dos incisos I e II do art. 3º, pelo prazo necessário à superação da calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que não exceda a dois anos; II - até 48 (quarenta e oito) meses no caso dos incisos III, IV e VIII do art. 3º; III - pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, na hipótese do inciso V, do art. 3º desta Lei, contanto que não exceda a 02 (dois) anos; IV - na hipótese o inciso VI, do art. 3º, pelo período de vigência do programa ou projeto, contanto que não exceda ao prazo do inciso I deste artigo; V - até 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos VII e IX do art. 3º. Não obstante a existência da Lei que autorizava contratações temporárias, era necessário o preenchimento dos demais requisitos, notadamente o interesse público e a situação que caracterize necessidade excepcional. No caso em análise, observa-se que o MUNICÍPIO não juntou aos autos qualquer documento que comprove a necessidade de contratação, o que demonstra que a contratação se deu de forma precária, com a permanência da parte autora no serviço público ocupando cargo sem qualquer observância da regra do art. 37, II da CF/88, o que obviamente descaracteriza a necessidade excepcional que justificou o seu ingresso sem concurso público. Ora, para a legalidade da contratação excepcional não basta que exista o quadro de emergência no mundo dos fatos, sendo necessária a observância de uma série de requisitos formais, como a celebração de contrato escrito e realização de seleção, ainda que simplificada. No caso dos autos, em especial dos documentos juntados no ID 45453799, a existência do contrato resta demonstrada pela declaração de tempo de serviço, contracheques onde se observa: cargo - prestador de serviço; regime - prestador. Assim, por força do § 2º, do art. 37, da Carta Magna, o contrato realizado com a autora se mostra nulo em seu nascedouro. QUANTO AO FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos, sendo deferido apenas àqueles cujo contrato foi considerado nulo, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, como se observa: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação). Sobre este tema é dever do Magistrado reconhecer a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, com repercussão geral, Tema 191, que reconheceu como devido o FGTS no caso de declaração de nulidade de contrato, como se observa: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596.478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). No que atine ao pedido de pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, este decorre da previsão do art. 19-A da Lei 8.036/1990, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. Nesse viés, são devidos os valores dos depósitos do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Note-se que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores utiliza a expressão “valores referentes aos depósitos do FGTS”, e não “liberação dos valores depositados a título de FGTS”. Isso significa que, ao interpretarem as normas atinentes à contratação do servidor público, os ingressos na Administração Pública de forma precária fazem jus ao recebimento da quantia equivalente ao montante que deveria ter sido depositado a título de FGTS, observando-se a contraprestação pactuada. A questão restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados com repercussão geral, a exemplo do acima citado (Tema 191) e também do Tema 612, RE 765.320: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765.320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Perfilhando o mesmo entendimento, o TJPB tem aplicado o precedente da Suprema Corte, in verbis: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. Ação ordinária de cobrança. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. VERBAS SALARIAIS RETIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Direito ao recolhimento do Fundo de Garantia POR Tempo de Serviço - FGTS. Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO. MULTA PREVISTA NA LEI Nº 8.036/1990. DESCABIMENTO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PROMOVENTE. PROVIMENTO NEGADO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o posicionamento segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. - A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista. - A respeito do percebimento da remuneração relativa às férias e ao décimo terceiro salário, a promovente faz jus ao seu recebimento, pois não restou de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094284320118152001, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015). EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. VERBA SALARIAL NÃO PAGA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA EDILIDADE CAPAZ DE ALTERAR O DÉBITO QUESTIONADO. VERBA DEVIDA. REQUERIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.212/DF (TEMA 608). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (0801240-98.2015.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2020) No caso em análise, o vínculo com a Administração Pública é nulo, subsistindo, excepcionalmente, apesar de não regido pela CLT, o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, bem como seu imediato recebimento (art. 20, II, Lei 8.036/90). Por sua vez, depreende-se da Lei 8.036/90, em seu Art. 20, II, que a declaração de nulidade do Contrato de trabalho, nas condições do Art. 19-A, implica em uma das hipóteses em que o trabalhador possa fazer movimentações em sua conta vinculada. Assim, à primeira vista, o depósito do FGTS, nos termos acima delimitados, traria a parte promovente a possibilidade de saque imediato dos valores a serem depositados, o que não é possível, porque sujeito ao sistema de precatórios. Todavia, o pagamento do FGTS devido deve ser realizado por meio do sistema de precatórios ou mediante requisição de pequeno valor - RPV, a depender do valor, evitando-se ofensa direta ao Art. 100 da Constituição Federal. Contudo, ressalto que a parte promovente não faz jus ao recebimento do FGTS mais 40%, tendo em vista que o regime jurídico do caso sub judice é diferenciado, não se confundindo com o celetista nem com o estatutário: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO TEMPORARIO. FGTS MAIS 40%. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PRECEDENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1.A questão controvertida que nesta sede se reexamina diz respeito à existência ou não de direito do ora agravante ao recebimento do FGTS, mais 40% (quarenta por cento). 2.No caso do em tela, o regime jurídico é diferenciado, pois não se confunde com o dos servidores públicos, tampouco com o dos celetistas. 3.Neste aspecto, observo que é incabível o pagamento da verba rescisória pretendida na rescisão de contratos temporários, motivo pelo qual se rejeita conforme precedente desta Corte local de Justiça. 4.Recurso de agravo improvido à unanimidade. (TJ-PE - AGV: 2769864 PE 0022915-78.2012.8.17.0000, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 20/12/2012, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07) O Tribunal de Justiça da Paraíba, saliente-se, segue o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE MULTA DE 20% POR ATRASO NO DEPÓSITO DO FGTS E DE MULTA DE 20% POR DEMISSÃO NA PLANILHA DE CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. IRRESIGNAÇÃO. SANÇÕES PELO RECOLHIMENTO DO FGTS. PARCELAS EMINENTEMENTE CELETISTAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese o direito ao valor das quantias não depositadas no FGTS, o servidor não faz jus ao pagamento das sanções pecuniárias previstas na Lei 8.036/90 e no Decreto-Lei nº 99.684/90, pois, segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios, elas têm caráter eminentemente celetista, não se aplicando ao regime jurídico-administrativo da contratação temporária. - “A indenização do art. 55 da CLT, a multa de 40% do FGTS, a multa de 20% do Decreto 99.684/90 e a indenização referente ao aviso prévio são verbas garantidas exclusivamente aos servidores submetidos ao regime celetista, não devendo ser pagas ao servidor contratado sob o regime estatutário.” (TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0836021-37.2015.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2018).(0808131-39.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2021) Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça chancelam o entendimento: (STJ - AREsp: 105046 MG 2011/0243407-2, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Publicação: DJ 01/08/2012); (STJ - AREsp: 464138 PE 2014/0010913-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 11/03/2014); e, (STJ - REsp: 1650777 MG 2017/0019082-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 01/03/2017). DAS FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS e 13º SALÁRIO Sobre os direito sociais, previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Carta Magna no caso de contrato nulo, firmado com a Administração Pública, observa-se o que preconiza a Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PERMANÊNCIA POR TEMPO PROLONGADO. CONTRATO NULO. EFEITOS: SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS DE FGTS (TEMA 308 DO STF). FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VERBAS INDEVIDAS. PROVIMENTO DO APELO. Em julgamento submetido ao regime de repercussão geral (tema 308), o STF entendeu que “Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. Saldo de salário devido no período reclamado. Desse modo, esses servidores não fazem jus, nem mesmo em tese, nem às férias nem ao respectivo abono (terço de férias), tampouco à gratificação natalina (13º salário). Pedido julgado improcedente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0806297-92.2018.8.15.0251, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) A questão controvertida nestes autos - efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público - já foi objeto de julgamento, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 705.140-RG (Tema 308), restando assentada a seguinte tese: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)” Sem embargo, aplicando-se o paradigma do Excelso Pretório à hipótese em tela, vê-se que não assiste razão a parte autora em pleitear a condenação do ente promovido ao pagamento de férias, terço constitucional e de 13º salário. Dessa forma, nem mesmo em tese ela poderia receber quaisquer dos demais títulos requeridos (inclusive férias, com o terço constitucional). Isso porque, como se viu, o Excelso Pretório, no julgamento de tema sujeito ao regime de repercussão geral, entendeu que os servidores admitidos sem concurso público firmam relação nula com a Administração Pública, só podendo receber o resíduo dos salários não pagos e o FGTS do período trabalhado, como já fundamentado anteriormente. DA INSALUBRIDADE É sabido, como já foi amplamente fundamentado, que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que servidor público com contrato de trabalho considerado inválido com a administração possui direito apenas ao recebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS, de maneira que a parte autora não faz jus também o adicional de insalubridade Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL (Processo n. 0001312-64.2016.8.15.0581) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0001312-64.2016.8.15.0581, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2022) DO DANO MORAL A conceituação de dano moral enfrenta grande controvérsia na doutrina e jurisprudência, cuja análise neste momento não seria oportuna. Não obstante, em resumo, adoto o conceito jurídico de dano (dano injusto), segundo o qual dano é a lesão ilegítima a um direito, apreciável in concreto, nos termos defendidos pela doutrina italiana. É a forma de preencher a cláusula geral prevista no art. 927, caput, do Código Civil. In casu, não se verificam os pressupostos para a caracterização do dano moral: conduta, dano e nexo de causalidade, haja vista a inexistência de abalo à Demandante. Não resta, portanto, configurado o dano moral em si. Igualmente, na conceituação de dano jurídico, não possui relevância os sentimentos negativos do evento danoso.
Trata-se de preocupação indevida, que configura o dano naturalístico, onde se confunde o efeito com a causa. Maria Celina Bodin de Moraes, na obra que lhe deu a titularidade de Direito Civil na UERJ, foi pioneira em perceber o equívoco: (...) ao definir o dano moral por meio da noção de sentimento humano, isto é, utilizando-se dos termos ‘dor’, ‘espanto’, ‘emoção’, ‘vergonha’, ‘aflição espiritual’, ‘desgosto’, ‘injúria física ou moral’, em geral qualquer sensação dolorosa experimentada pela pessoa, confunde-se o dano com a sua (eventual) consequência. Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento do valor correspondente ao FGTS relativo às parcelas de remuneração devidas durante todo o período de vínculo laboral da parte autora, de 07/2016 à 31/07/2020, em respeito à prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, se se tratar de obrigação líquida cujo valor é certo e determinado desde a sua constituição (art. 397 do CC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A ). Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito