Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: J. P. M. P. S.
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, GESTAO SERVICOS DE INTERMEDIACAO, AGENCIAMENTO E NEGOCIOS LTDA - ME Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824710-05.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. P. M. P. S., menor impúbere representado por seus genitores, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e GESTÃO SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, AGENCIAMENTO E NEGÓCIOS LTDA - ME, objetivando o restabelecimento de plano de saúde e a cobertura integral de tratamentos médicos. A lide gravita em torno da legalidade do cancelamento unilateral do contrato operado pela UNIMED NATAL, sob o argumento de fraude na contratação por divergência de domicílio e inobservância da elegibilidade regional para comercialização no Rio Grande do Norte, fato contestado pela parte autora que invoca boa-fé e erro induzido por prepostos. O histórico processual registra o deferimento de tutela antecipada para reativação do plano, com posterior majoração da multa cominatória em razão do descumprimento da ordem, medida confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento. Reconhecida a conexão deste processo com a demanda nº 0820911-85.2021.8.15.2001 e, após a colheita de dados via INFOJUD e a intimação para especificação de provas, a parte autora e as rés QUALICORP e GESTÃO SERVIÇOS manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a UNIMED NATAL reiterou o pedido de oitiva do corretor responsável pela venda do plano como testemunha essencial para comprovar a alegada fraude. É o breve relatório. Decido. O saneamento do processo, neste momento, impõe a análise da utilidade e da pertinência da produção das provas remanescentes, em especial, a prova oral requerida pela parte Ré UNIMED NATAL, considerando que os demais demandados já sinalizaram para a suficiência da prova documental ou não se opuseram ao julgamento antecipado. É dever do magistrado, conforme o comando insculpido no art. 370 do Código de Processo Civil, zelar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo a garantir a duração razoável do processo e a eficácia da prestação jurisdicional. A utilidade da prova se afere pela sua aptidão em influenciar na convicção do julgador sobre os fatos controversos, sendo, portanto, a prova testemunhal apenas admissível quando o fato puder ser provado por tal meio ou quando houver a necessidade de suprir a falta ou complementar a prova escrita em casos não vedados por lei. No presente caso, a controvérsia central suscitada pela UNIMED NATAL para justificar o cancelamento unilateral do plano de saúde, e que fundamenta a defesa das demais Rés, é a suposta fraude na contratação, consubstanciada na inobservância da restrição de elegibilidade vinculada à área de comercialização do plano (Estado do Rio Grande do Norte), mediante a utilização de documentos que não corresponderiam à realidade do domicílio do beneficiário. O tema da prova, portanto, cinge-se à verificação da elegibilidade do beneficiário no momento da contratação e da regularidade das informações cadastrais fornecidas. Ora, a elegibilidade e a comprovação de domicílio são, por sua própria natureza, matérias essencialmente documentais. A validade da declaração de residência e o histórico de domicílio do beneficiário são elementos que devem ser demonstrados por meio de documentos idôneos e contemporâneos à contratação, a exemplo da proposta de adesão, comprovantes de residência, declarações de Imposto de Renda (IRPF, cujas informações já foram colacionadas aos autos via INFOJUD - ID 83625612 e ID 83625614) e outros registros cadastrais. Considerando a plena suficiência do conjunto probatório documental já reunido nos autos para a formação do convencimento deste Juízo acerca da tese de fraude na contratação e da elegibilidade do beneficiário, e em conformidade com o princípio da economia processual e da celeridade, bem como com o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento de provas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, passo a sanear o processo no que tange à fase instrutória. O depoimento do corretor, a despeito de poder trazer informações sobre a dinâmica da venda e a eventual má-fé do intermediador, não possui a capacidade de substituir a prova documental robusta e preconstituída quanto ao fato jurídico da residência e da elegibilidade. Mesmo que a testemunha confirmasse que o autor ou seus genitores foram induzidos a erro pelo corretor, o fato objetivo da alegada divergência de domicílio, que embasa a tese de fraude contratual, já está delineado nos documentos acostados. A validade ou a anulação do negócio jurídico por vício (erro, dolo ou fraude), conforme invocado pela Ré (ID 84229041), será resolvida pela análise e valoração da prova documental já presente nos autos, à luz do que dispõem o Código Civil e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assim, a insistência na oitiva da testemunha, que já ensejou, inclusive, a expedição de uma Carta Precatória infrutífera (ID 91969582, 98182869), configura-se como uma diligência desnecessária e, em última análise, protelatória para a solução do mérito, haja vista que a prova documental é suficiente para que o Juízo forme seu convencimento sobre a existência ou não da fraude que teria legitimado o cancelamento unilateral. O processo, nesse aspecto, já se encontra maduro para deliberação final. Dessa forma, e por todos os fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de prova oral, especificamente a oitiva da testemunha arrolada pela UNIMED NATAL, qual seja, o corretor Josivaldo Tibúrcio da Silva (ID 87336128 e ID 117410580), por revelar-se desnecessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos, que são essencialmente comprováveis por meio de documentos, já constantes do processo. Ademais, considerando a conexão existente entre a presente ação e a ação de número 0820911-85.2021.8.15.2001, que também tramita neste Núcleo, e a relevância dos elementos de fato e de direito discutidos em ambas, entendo ser necessário assegurar a uniformidade das decisões e a adequada prestação jurisdicional. Ambas as ações tem as mesmas partes e tratam acerca da negativa de cobertura de tratamento médico decorrente de cancelamento unilateral de plano de saúde. Essa repetição dos fatos sugere que as decisões podem afetar uma à outra, já que a autorização ou a negativa do tratamento e a legalidade ou não do cancelamento impactará diretamente o direito à saúde do autor. Assim, com fundamento no artigo 55 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da tramitação de processos conexos, DETERMINO a suspensão da presente ação até que a ação conexa, de número 0820911-85.2021.8.15.2001, esteja pronta para sentença. Intime-se as partes sobre esta decisão. Extraia-se cópia da presente decisão no feito conexo. Estando ambos aptos para julgamento, providencie a conclusão conjunta dos feitos para sentença. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito